Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Trata-se de crédito de natureza concursal. A questão submetida pelas partes já foi apreciada pelo STJ no tema 1051, ou seja, se a natureza do crédito define-se em razão da data do fato gerador ou do trânsito em julgado que o reconhece, tendo sido firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Assim, todos os fatos geradores anteriores a 01/03/2023 são considerados concursais, como é o caso da exequente. Consta que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo recuperacional. Na hipótese, a exequente tem a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Sobre o tema, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifei) Assim, considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 49 e 59, da Lei 11.101/2005), extingo o processo pela ausência de interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Sem custas ou honorários. Sem prejuízo, expedi alvará eletrônico para restituição do valor constante na conta judicial para a conta bancária indicada pela executada. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 19 de fevereiro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Trata-se de crédito de natureza concursal. A questão submetida pelas partes já foi apreciada pelo STJ no tema 1051, ou seja, se a natureza do crédito define-se em razão da data do fato gerador ou do trânsito em julgado que o reconhece, tendo sido firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Assim, todos os fatos geradores anteriores a 01/03/2023 são considerados concursais, como é o caso da exequente. Consta que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo recuperacional. Na hipótese, a exequente tem a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Sobre o tema, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifei) Assim, considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 49 e 59, da Lei 11.101/2005), extingo o processo pela ausência de interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Sem custas ou honorários. Sem prejuízo, expedi alvará eletrônico para restituição do valor constante na conta judicial para a conta bancária indicada pela executada. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 19 de fevereiro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:36
Ausência das condições da ação
19/02/2025, 14:36
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:24
Publicação
23/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:20
Publicação
23/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001985-22.2016.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194, WILTON MARTINI FUGIWARA - RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 115914324.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001985-22.2016.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194, WILTON MARTINI FUGIWARA - RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 115914324.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:10
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:44
Publicação
19/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Defiro o pedido e suspendo o processo até decisão definitiva no agravo de instrumento n. 0813682-97.2023.8.22.0000. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 18 de junho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:29
Publicação
06/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO O plano de recuperação judicial proposto pela executada foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo recuperacional. A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 49 e 59, da Lei 11.101/2005), levando à extinção da execução (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Em razão do princípio da não surpresa, ficam as partes intimadas para se manifestarem, devendo a executada fornecer dados bancários, sob pena de remessa à conta centralizadora. Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 5 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO O plano de recuperação judicial proposto pela executada foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo recuperacional. A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 49 e 59, da Lei 11.101/2005), levando à extinção da execução (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Em razão do princípio da não surpresa, ficam as partes intimadas para se manifestarem, devendo a executada fornecer dados bancários, sob pena de remessa à conta centralizadora. Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 5 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:14
Outras Decisões
05/06/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:18
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:06
Publicação
29/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Defiro o pedido e suspendo o processo até decisão definitiva no agravo de instrumento n. 0813682-97.2023.8.22.0000. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 28 de março de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 08:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2024, 08:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 10:46
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:08
Publicação
26/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a exequente comprove a concessão de efeito suspensivo. Não havendo a comprovação,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes intime-se a executada para indicar os dados bancários para restituição dos valores constantes na conta judicial vinculada ao processo, considerando o que já foi decidido. Observo que o encerramento do novo stay period está previsto para 13/03/2024. Ji-Paraná/RO, 23 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:12
Outras Decisões
23/02/2024, 08:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 07:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:56
Publicação
20/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Comprove a concessão de efeito suspensivo. Prazo de 15 dias. Não havendo comprovação, cumpra-se a decisão agravada. Ji-Paraná/RO, 19 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:04
Outras Decisões
19/12/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 10:55
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:57
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:29
Publicação
14/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consta que o processo tinha sido extinto, considerando as orientações encaminhadas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ (Ofício n. 614/2018/OF), Juízo da Recuperação da sociedade empresária executada, bem como pela manifestação realizada pelo administrador judicial, uma vez que se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20 de junho 2016 e, por isto, sujeitos à primeira recuperação judicial). Foi determinada a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal pudesse se habilitar nos autos da recuperação judicial por meio de habilitação retardatária de credores não listados na relação de credores, a qual deveria ser distribuída por dependência ao processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001. (ID 45327935) Após o processo ter sido arquivado, em 19 de janeiro de 2023 a exequente ingressou com novo pedido de cumprimento de sentença, considerando o encerramento da primeira recuperação judicial da executada. Em 9 de maio de 2023 foi proferido despacho informando à exequente que em que pese o processo de recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001 ter sido encerrado, foi protocolado um novo pedido de recuperação judicial pela executada, e este foi aceito pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ em 16 de março de 2023. Desta forma, caberia a este juízo apenas a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal pudesse se habilitar no novo processo de recuperação judicial (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001). Posteriormente sobreveio decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro: "(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;" Foi protocolado o bloqueio de valores via SISBAJUD e a executada apresentou embargos à penhora, oportunidade em que foi rejeitado. A executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação da devedora e que manteve a penhora realizada e, em suas razões, relata que foi deferido em seu favor nova recuperação judicial e, por conseguinte, concedido novo prazo de stay period, salientando que o crédito do agravado já era de natureza concursal à época da primeira recuperação judicial. Que embora a recuperação judicial de 2016 tenha-se extinguido em 2022, os créditos não habilitados ou não pagos na RPJ 1 deverão obrigatoriamente compor a lista de credores universais prioritários da RPJ 2. Logo, estando o crédito sujeito ao novo plano de recuperação judicial, entende que deve ser observado o prazo de suspensão de 180 dias das execuções movidas em seu desfavor, razão pela qual a constrição deve ser cessada. Esclarece que a autorização para penhora de bens na nova recuperação judicial limita-se a créditos extraconcursais, não sendo o caso do processo em comento que, como dito, se trata de crédito concursal. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a penhora em questão, bem como suspender o processo de origem até o fim do prazo do stay period. Ainda, requer que seja assegurada a natureza concursal do crédito, expedindo-se a respectiva certidão para habilitação na nova recuperação judicial. Pois bem. A princípio, convém analisar a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. Na hipótese, em que pese o crédito executado tenha anteriormente sido tratado como crédito extraconcursal, diante do deferimento do processamento de nova recuperação judicial, na data de 16/03/2023, foi estabelecido novo termo para caracterização da concursalidade do crédito. Acerca disso, o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1840531/RS, sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Considerando que a sentença em questão foi proferida antes da admissão deste segundo pedido de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023, a indenização por danos morais nela definida configura crédito concursal deve ser submetida ao juízo recuperacional. Em situação similar já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza do crédito. Fato gerador. Sentença. Aprovação de novo plano de recuperação judicial. Concursalidade. O direito à percepção de honorários de sucumbência nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial, com exceção daqueles expressamente apontados na lei de regência. Diante de novo pedido de recuperação judicial, não há que se falar em preclusão da matéria atinente à natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, em relação a este novo fato. Tendo a sentença que constituiu o direito aos honorários de sucumbência sido proferida antes do novo pedido de recuperação judicial, é de se reconhecer a sua natureza concursal e submissão ao juízo recuperacional. (grifei) Importante ressaltar que a autorização para penhora de bens na nova recuperação judicial limita-se a créditos extraconcursais, não abrangendo créditos concursais, conforme equivocada interpretação que eu dei à hipótese, sendo em verdade inaplicável o previsto no item V, alínea b, da decisão que deferiu o processamento da recuperação da executada. Posto isto, considerando a natureza concursal do crédito, revejo posicionamento anteriormente adotado e revogo a penhora de valores, em observância às determinações do item III da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, relativa à suspensão das ações executivas relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, com proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores. Tendo em vista a nova decisão proferida pelo juízo recuperacional, na qual prorrogou o stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias, suspendo o trâmite processual pelo período mencionado, a contar do dia 12 de setembro de 2023. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte executada para indicar os dados bancários para restituição dos valores penhorados. Ji-Paraná/RO, 13 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:02
Publicação
30/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001985-22.2016.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194, WILTON MARTINI FUGIWARA - RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:31
Documento (Certidão)
26/10/2023, 12:13
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 08:52
Publicação
20/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001985-22.2016.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194, WILTON MARTINI FUGIWARA - RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2023, 00:00
Outras Decisões
16/10/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:03
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:03
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:24
Publicação
15/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO A executada opôs embargos de declaração contra a decisão afirmando que a decisão é contraditória e omissa. Intimada, a parte contrária defendeu a manutenção da decisão e consequente rejeição dos embargos declaratórios. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a decisão combatida verifico que não assiste razão à parte embargante pois, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da deliberação. Não há omissão ou contradição pois a decisão encontra-se fundamentada na decisão proferida pelo juízo recuperacional. No caso vertente, infere-se que os embargos declaratórios foram opostos com a exclusiva intenção de demonstrar inconformismo com o resultado da decisão. A irresignação é perfeitamente possível e compreensível, no entanto, deve ser manifestada em recurso apropriado, já que os embargos de declaração não têm essa finalidade. Se a embargante entende que não houve análise adequada de seus argumentos e não se conforma com a decisão, deve interpor o recurso apropriado, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para a reforma pretendida. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. De todo modo, por cautela, como a executada tem oposto sucessivos recursos contra decisões onde tem sido deferida a penhora de valores, conveniente que não sejam levantados tais valores até que se aguarde o posicionamento do Egrégio Tribunal do Estado de Rondônia, uma vez que no sistema constam inúmeros agravos de instrumento que estão pendentes de decisão no 2º grau, inclusive por demandas patrocinadas pelo mesmo advogado. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 14 de setembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
15/09/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:34
Publicação
01/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001985-22.2016.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194, WILTON MARTINI FUGIWARA - RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:46
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:04
Publicação
21/07/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO A executada repete alegações já apreciadas pela decisão de ID 92348530. Justamente por ser concursal o crédito aqui executado é que se permite o bloqueio de ativos na conta da executada, conforme autorizado pelo próprio juízo da recuperação judicial (item V, alínea "b" da decisão proferida no processo n. 0809863-36.2023.8.19.00010809863-36.2023.8.19.0001) Assim, rejeito os embargos à penhora. Intimem-se e, decorrido prazo para eventual recurso, conclusos para extinção e expedição de alvará. Sem prejuízo,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes intime-se a exequente para apresentar dados bancários para transferência. Ji-Paraná/RO, 20 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:19
Outras Decisões
20/07/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:01
Publicação
06/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001985-22.2016.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194, WILTON MARTINI FUGIWARA - RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:33
Publicação
23/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Em que pese as alegações da executada de que o processo deve permanecer suspenso por 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão que deferiu a recuperação judicial, prevê o item "b" da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro: "(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada." Nota-se que se trata de execução de crédito concursal, pois seu fato gerador é anterior à recuperação judicial. Considerando que o crédito aqui pleiteado perfaz a quantia de R$ 13.677,91 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), possível a realização de bloqueio via SISBAJUD. Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, até a data limite da repetição: 22/07/2023. Observo que apenas uma das contas indicadas na decisão do Juízo da Recuperação Judicial aparece como disponível para bloqueios pelo SISBAJUD. Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 22 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Em que pese as alegações da executada de que o processo deve permanecer suspenso por 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão que deferiu a recuperação judicial, prevê o item "b" da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro: "(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada." Nota-se que se trata de execução de crédito concursal, pois seu fato gerador é anterior à recuperação judicial. Considerando que o crédito aqui pleiteado perfaz a quantia de R$ 13.677,91 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), possível a realização de bloqueio via SISBAJUD. Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, até a data limite da repetição: 22/07/2023. Observo que apenas uma das contas indicadas na decisão do Juízo da Recuperação Judicial aparece como disponível para bloqueios pelo SISBAJUD. Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 22 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Em que pese as alegações da executada de que o processo deve permanecer suspenso por 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão que deferiu a recuperação judicial, prevê o item "b" da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro: "(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada." Nota-se que se trata de execução de crédito concursal, pois seu fato gerador é anterior à recuperação judicial. Considerando que o crédito aqui pleiteado perfaz a quantia de R$ 13.677,91 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), possível a realização de bloqueio via SISBAJUD. Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, até a data limite da repetição: 22/07/2023. Observo que apenas uma das contas indicadas na decisão do Juízo da Recuperação Judicial aparece como disponível para bloqueios pelo SISBAJUD. Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 22 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:48
Outras Decisões
22/06/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:33
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:29
Publicação
26/05/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Em que pese o despacho de ID n. 90459409 dispor sobre a possibilidade de extinção do processo e habilitação da exequente junto ao juízo da recuperação, prevê o item "b" da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Considerando que o crédito aqui pleiteado perfaz a quantia de R$ 13.677,91 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), possível a realização de bloqueio via SISBAJUD.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Intime-se e voltem conclusos para consulta via SISBAJUD nas contas indicadas. Ji-Paraná/RO, 25 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:15
Outras Decisões
25/05/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:16
Publicação
10/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA RODRIGUES FALQUEVICZ, RUA RIO SOLIMÕES 352, - ATÉ 597/598 DOM BOSCO - 76907-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO A executada OI S.A. requereu e foi deferido o pedido de Recuperação Judicial, conforme decisão exarada no processo nº n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em 31/01/2023. O deferimento da recuperação judicial gera uma série de consequências para a executada e para seus credores, dentre as quais sobressaem-se a necessidade de suspensão das ações de execuções e/ou cumprimento de sentença. O processo deverá ser extinto, uma vez que se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 31 de janeiro de 2023 e, por isso, sujeito à recuperação judicial), não sendo o crédito exigível nesta demanda, carecendo do interesse processual. De acordo com a orientação prestada pelo juízo da recuperação judicial “O edital deverá conter a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, quando for o caso, suas habilitações e/ou divergências perante o Administrador Judicial (art. 7º,§1º)" (Item "a" da Decisão de ID n. 88567769), proferida no processo 0809863-36.2023.8.19.0001. Também determinou-se que "os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba 'Habilitações e Divergências'” (Item "c" da Decisão de ID n. 88567769). Desta forma, cabe a este juízo apenas a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial por meio de habilitação retardatária de credores não listados na relação de credores, a qual deve ser distribuída por dependência ao processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Nesse caso, para que não haja surpresa, determino que a parte autora se manifeste em 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 9 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001985-22.2016.8.22.0005 Classe: Procedimento Sumário Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:13
Mudança de Classe Processual (instrução; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/05/2023, 07:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:18
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:18
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:14
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:39
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:03
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:52
Publicação
16/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:47
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:01
Outras Decisões
15/03/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:11
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:17
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:31
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:26
Publicação
26/01/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:20
Outras Decisões
25/01/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 18:08
Desarquivamento
20/01/2023, 08:24
Definitivo
19/10/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:48
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:21
Publicação
22/09/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:51
Abandono da causa
21/09/2020, 12:51
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 11:51
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:17
Publicação
25/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 01:21
Outras Decisões
23/08/2020, 01:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 11:23
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:42
Publicação
26/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:31
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:26
Publicação
28/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 02:26
Outras Decisões
27/05/2020, 02:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 11:58
Remessa
03/03/2020, 11:44
Remessa
03/03/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:04
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:06
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:05
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:05
Publicação
29/01/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:51
Arquivamento
28/01/2020, 11:51
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 16:21
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 05:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:53
Publicação
26/11/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 08:12
Recebimento
25/11/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:45
Remessa
15/08/2017, 14:22
Decurso de Prazo
18/07/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 18:30
Remessa
09/06/2017, 09:58
Decurso de Prazo
16/03/2017, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 16:45
Procedência
13/10/2016, 17:36
Conclusão (para julgamento)
24/08/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/05/2016, 21:42
Audiência (realizada; conciliação)
19/04/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 09:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 19:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 19:14
Petição (Contestação)
15/04/2016, 20:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:34
Audiência (designada; conciliação)
09/03/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))