Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: LUIS CLAUDIO BARROSO, CLAUDIA APARECIDA MANTAIA BARROSO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591
REQUERIDO: ISAIAS DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000758-46.2016.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença (id. n. 103034970). Pois bem. DECIDO. É sabido que o Código de Processo Civil assegura a parte exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, bem como de um ato executivo já efetivado, independentemente da anuência do executado. Ou seja, excetuadas as duas regras contidas nos incisos I e II, do art. 775, do mencionado código, consagrou-se a regra da disponibilidade da execução. Com efeito, o legislador previu apenas uma hipótese na qual não se pode prescindir do consentimento do executado para a homologação do pedido de desistência da execução: quando tenha apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução versando sobre o mérito da execução. Em outras palavras, mesmo nos casos em que o executado apresente defesa, a sua anuência à homologação do pedido de desistência pode ser dispensada, exceto na hipótese de sua defesa abordar questões relacionadas à pretensão executiva. In casu, o exequente requereu a desistência da execução, sendo que o devedor, mesmo devidamente intimado, não pagou o débito nem apresentou impugnação, inclusive o processo estava suspenso justamente para busca de bens pela credora. Convém ressaltar que não se há de cogitar que o art. 775 do CPC se aplique somente às demandas executivas autônomas, por estar, topograficamente, no Livro II – Do Processo de Execução. Isso porque, tanto o art. 771, quanto o art. 513, ambos do CPC, preveem a aplicação integrada das regras relativas à execução. Destarte, aplica-se ao cumprimento de sentença, subsidiariamente, as disposições referentes ao processo de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, conforme se pode depreender do seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. honorários de sucumbência. Decisão que homologa pedido de desistência formulado pelo credor. Recurso do devedor suscitando nulidades do título judicial. Matérias que refogem do âmbito da decisão. Execução que existe em proveito do credor para a satisfação de seu crédito. Desnecessidade de concordância do devedor para a desistência postulada. Possibilidade, contudo, de eventual prosseguimento dos embargos de forma autônoma, com eventual e posterior alteração do dispositivo do decisório apelado. Precedentes do STJ. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0007824-85.2000.8.26.0462; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2012; Data de Registro: 13/11/2012). Não há impedimento ao deferimento do pedido, vez que a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pela parte exequente, deve o processo ser extinto. Posto isso, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais/honorários advocatícios. Ciência as partes. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Transitada em julgado nesta data, haja vista a preclusão lógica. Adotadas as providências de praxe, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 27 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito