Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7062091-15.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: AMMANDA CASLOW BORGHETTI, OAB nº PA25924A, HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamentos. Decido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIA JOSILENE GOMES DA SILVA, NIRVANA AUXILIADORA GARCIA DE FREITAS, VALDIRENE GOMES SOUSA ADVOGADOS DOS
Trata-se de demanda na qual pretendem os requerentes, ocupantes do cargo de Professor com carga horária de 25 horas semanais, a implantação e o recebimento das horas trabalhadas no intervalo entre aulas (recreio) como horas extras, por estarem à disposição do requerido, bem como seus reflexos nas férias e 13° salário. Em sua contestação o requerido alega que não há prova direito ao recebimento das horas extras pleiteadas, e que há presunção de legitimidade do ato administrativo de pagamento da requerente, que só poderia ser afastado diante de robusta comprovação em sentido contrário, o que alega não ter ocorrido nos autos. Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que razão não assiste à parte autora em seu pleito. Explico. Inicialmente, vale destacar que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). A partir disto, verifica-se que o pedido inicial não encontra amparo na legislação vigente. Com efeito, a Lei Complementar n° 360/2009 prevê a seguinte composição para a jornada de 20 horas semanais dos professores: Art. 15. A carga-horária dos profissionais da educação será constituída de: I – 20 (vinte) horas semanais; II – 25 (vinte e cinco) horas semanais; III – 30 (trinta) horas semanais; IV – 40 (quarenta) horas semanais. § 1º Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor, observar-se-á o limite máximo de: I – com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a totalidade das horas será destinada para docência; II – com cargas horárias de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20 (vinte) horas para docência e as horas restantes para o desempenho das atividades de planejamento. III – com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias, sendo quatro horas e meia de atividades de docência e o tempo restante para planejamento. Da leitura do dispositivo supra, é possível concluir que das 25 horas de labor da requerente, 20 horas de fato são destinadas exclusivamente ao exercício da docência. A partir disso, restava aos requerentes cumprirem com o ônus de fazer a prova do alegado serviço extraordinário, demonstrando que o labor no intervalo ultrapassou a jornada de 20 horas semanais de docência, o que não ocorreu nos autos. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A jurisprudência, em casos dessa natureza, acompanha a sobredita orientação legal. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor indicar, corretamente, as diferenças entre as horas extras prestadas e as que não foram pagas, o mesmo ocorrendo em relação às diferenças de adicional noturno postuladas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818, da CLT c/c 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou demonstrativo válido das supostas diferenças de horas extras devidas e de adicional noturno, conforme narrado na inicial. (TRT-1 – RO: 01005499420205010056 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/06/2021). JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Era da reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras e adicional noturno não remunerados, do qual não se desvencilhou, pois não afastou a validade da prova documental no tema, nem apontou diferenças em seu favor. Recurso ordinário ao qual se nega provimento no ponto. (TRT-2 10006563620215020029 SP, Relator: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 19/05/2022). HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Ainda que por amostragem, cabe ao reclamante apontar a existência de diferenças que entende devidas, diante da apresentação dos recibos e do controle de jornada, por representar fato constitutivo do direito postulado (artigo 818 da CLT). (TRT-3 – RO: 00104132020185030071 0010413-20.2018.5.03.0071, Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas, Quinta Turma). A parte autora sequer indicou seu horário de entrada, saída e dos intervalos que alega ter laborado, fazendo pedido demasiadamente genérico. Vale destacar que mesmo oportunizada a apresentar pedido de produção de provas, os requerentes não trouxeram e tampouco requereram a juntada de folhas de ponto que indicassem as horas extraordinárias efetivamente laboradas, já que é evidente que no período vindicado não houve expediente em todos os dias. Por todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de natureza condenatório formulado contra o Município de Porto Velho.” Em respeito às razões recursais, analisando conjunto probatório encartado nos autos, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. As recorrentes não juntaram folhas de ponto, não indicaram horário de entrada, saída e dos intervalos que alegam ter laborado, fazendo pedido evidentemente genérico. Portanto, ausente a demonstração mínima do fato constitutivo de direito vindicado pelas autoras (art. 373, I, CPC). Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa das partes. No entanto, não se pode renunciar à segurança jurídica e do ônus de o servidor provar minimamente o que alega. Por cautela, pontuo ainda, que a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADPF 1058, afasta a presunção absoluta adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o recreio ou o intervalo sempre devem ser computados como tempo de efetivo serviço. Ou seja, é necessária a demonstração mínima de que houve labor no período do recreio para ser considerado parte da jornada de trabalho.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando a gratuidade judicial deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidores públicos ocupantes do cargo de Professor, com carga horária de 25 horas semanais, contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento, como horas extras, do período de recreio entre aulas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Sustentam que permanecem à disposição da Administração durante o intervalo, fazendo jus à remuneração correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período de recreio entre aulas deve ser computado como tempo de serviço extraordinário para professores com jornada de 25 horas semanais; e (ii) estabelecer se as autoras comprovaram o efetivo labor durante o intervalo e a extrapolação da jornada legal de docência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, de modo que a concessão de vantagem remuneratória exige expressa previsão normativa. A Lei Complementar Municipal n.º 360/2009 estabelece que, na jornada de 25 horas semanais, até 20 horas destinam-se à docência e as horas remanescentes ao planejamento, não prevendo automaticamente o cômputo do recreio como serviço extraordinário. O reconhecimento de horas extras depende da demonstração de que o trabalho realizado durante os intervalos ultrapassa a carga horária de docência legalmente prevista. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As recorrentes não apresentaram folhas de ponto, não indicaram horários de entrada, saída ou períodos efetivamente trabalhados durante o recreio, formulando pedido genérico e desacompanhado de prova mínima. A ausência de elementos probatórios impede o reconhecimento do alegado serviço extraordinário e afasta a pretensão condenatória. A tese firmada pelo STF na ADPF 1058 afasta a presunção absoluta de que o recreio ou intervalo integra, em qualquer hipótese, o tempo de efetivo serviço, exigindo demonstração concreta do labor desempenhado no período. Os princípios da simplicidade e da informalidade dos Juizados Especiais não afastam a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados nem a observância das regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de horas extras a professor em razão do labor durante o recreio exige comprovação do efetivo trabalho prestado no intervalo e da extrapolação da jornada legal. 2. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito ao recebimento de horas extras incumbe ao servidor autor da demanda. 3. A ausência de folhas de ponto ou de outros elementos mínimos de prova impede o reconhecimento de serviço extraordinário. 4. A tese firmada pelo STF na ADPF 1058 afasta a presunção absoluta de que o recreio constitui tempo de efetivo serviço, exigindo demonstração concreta do labor realizado no período. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal n.º 360/2009, art. 15 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058; TRT-1, RO nº 0100549-94.2020.5.01.0056, Rel. Jorge Orlando Sereno Ramos, 5ª Turma, j. 09.06.2021; TRT-2, RO nº 1000656-36.2021.5.02.0029, Rel. Anneth Konesuke, 17ª Turma, publ. 19.05.2022; TRT-3, RO nº 0010413-20.2018.5.03.0071, Rel. Conv. Antonio Neves de Freitas, 5ª Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 06 de julho de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA