Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006636-15.2017.8.22.0021.
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Passivo: EDUARDO SILVA DE ASSIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NEUZIMAR FERREIRA DE SANTANA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NEUZIMAR FERREIRA DE SANTANA em face de EDUARDO SILVA DE ASSIS, objetivando a satisfação do crédito oriundo dos autos nº 7006636-15.2017.8.22.0021. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora e à satisfação do crédito exequendo, inclusive pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD/SPC e SNIPER, todas sem êxito. Observa-se, ainda, que houve reiteradas tentativas de constrição patrimonial ao longo do trâmite processual, sem localização de ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis em nome da parte executada. A Lei n. 9.099/95 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles o da celeridade e simplicidade processual, não se mostrando compatível com a manutenção indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Conforme expressa previsão do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens penhoráveis, impõe-se a extinção do processo executivo, sem prejuízo de novo ajuizamento caso futuramente sejam localizados bens em nome da parte executada. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme no entendimento de que, esgotadas as diligências executivas cabíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Desta forma, considerando o esgotamento das medidas executivas adotadas e a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Fica desde já autorizado o posterior desarquivamento dos autos, caso a parte exequente venha a localizar bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro automático pelo sistema. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intimem-se as partes via DJe; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 12 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito