Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001067-18.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: JIPAFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP, CNPJ nº 03419988000116 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048
EXECUTADO: ROSELI ALVES DE PAULA, CPF nº 48600555272 SENTENÇA Considerando a petição da parte Exequente juntada no ID nº 90212068, por este juízo fora realizado o bloqueio de valores em contas bancárias do executado ID nº 82623162, com resultado positivo para satisfação total do débito cobrado nestes autos (suficiente para o pagamento do crédito indicado pelo Exequente e custas processuais pendentes). Considerando que a parte Executada foi intimado pessoalmente ID nº 88666644, conforme determinado no Despacho ID nº 82623157, contudo, manteve-se inerte, e decorridos mais de 08 (oito) meses do bloqueio, sem qualquer insurgência, presume-se a aceitação e é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária, e por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo. Sendo assim o valor bloqueado nos autos, deve ser liberado em favor da exequente. Considerando que as custas judiciais inclusas no valor bloqueado via SISBAJUD, as quais deverão ser deduzidas do referido valor, deverá o Exequente emitir a guia das custas e efetuar o pagamento do boleto, após juntar nos autos o comprovante.
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Acessão
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do inc. II do art. 924 c.c art. 316 ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação. Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício em favor dos beneficiários qualificados acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. As custas finais foram incluídas no valor penhorado, portanto, devem ser deduzidas e recolhidas em guia própria, pela parte Exequente, sob pena de aplicação das sanções legais, devendo juntar imediatamente o comprovante nos autos. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Parte autora intimada via D.J.E.. Sentença publicada de forma automática. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito