Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7052714-20.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: VITORIA SOUZA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 Parte
requerida: REU: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I - Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais ajuizada por VITORIA SOUZA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a autora que desconhece o valor negativado pelo banco réu no valor de R$ 1.492,06 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos), pois não possui qualquer relação jurídica com o réu que justifique a referida cobrança. O réu apresentou contestação negando a inexistência da relação jurídica. Afirma que o débito decorre de compras realizadas por meio de cartão de crédito (contrato n. 145568637) que totalizam o valor de R$ 1.492,06. Afirma que no dia 16/12/2021, a autora teria solicitado pelo aplicativo do banco um cartão de crédito, ao qual teria utilizado durante o ano de 2022. Após a utilização do crédito concedido pelo banco, a consumidora teria efetuado somente o pagamento de algumas faturas, deixando outras em aberto, gerando o débito em questão. A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 97174884 - Pág. 1). Em sede de réplica, a autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a inexistência de provas da contratação, em especial a falta de contrato assinado. Juntou provas e documentos. As partes se manifestaram pela não produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A relação jurídica sub judice é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Verifica-se do documento acostado ao id. 97043982 - Pág. 6 que, após contratação do produto CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD VISA GOLD, conta cartão nº 145568637, solicitado em 16/12/2021, houve movimentações realizadas pela cliente junto ao banco, as faturas de janeiro de 2022 a 2023 o comprovam. Além da utilização do cartão, pode-se observar a existência de pagamentos até 28/06/2022, o que não é típico de fraudadores. Atento à alegação de que a autora não participou da formação do negócio jurídico em debate, observo pelas telas de ID 97043982 - Págs. 5-6 que a autora recebeu o plástico em sua residência no início do ano de 2022, na cidade de Rio Branco/AC, mesmo estado em que foi emitida a 2ª via do RG autoral (ID 95120271 - Pág. 1), tendo o desbloqueado pessoalmente em agência do Banco do Brasil e passou a utilizá-lo com frequência. Considerando que a parte é cadastrada no CadÚnico, consultei o sítio do Portal da Transparência do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/bolsa-familia/391512948?ordenarPor=mesReferencia&direcao=desc) e averiguei que ela recebeu benefícios assistenciais federais durante os anos de 2021 e 2022 em Rio Branco/AC, e somente em 12/2022 passou a recebê-los em Porto Velho/RO; ou seja, não há dúvidas de que vivia e realizava suas compras em Rio Branco/AC na época dos fatos. Em caso de alegação de suposta fraude cometida por terceiro, dependendo da maneira como se expõe, pode ou não romper o nexo de causalidade. Isso porque, afasta-se a responsabilidade do fornecedor de serviços quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade, configurando-se fortuito externo. Em oposição, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. Sobretudo quando não houver elementos suficientes a demonstrar sequer a ocorrência de fraude. Com efeito, o que se depreende do conjunto fático-probatório é que, ao longo do ano 2022, houve diversas compras que foram efetivadas por meio de cartão com utilização de senha, cuja responsabilidade é do titular da conta, não podendo tal fato ser imputado à parte ré. Embora não haja contrato físico assinado nos autos, verifico que tal fato por si só não afasta a existência de relação jurídica entre as partes, até porque com o avanço da tecnologia a forma de contratação de produtos e serviços foi consideravelmente impactada, passando a ser por meio de aplicativos ou assinaturas digitais. Ademais, a despeito da afirmação em sede de réplica de que a fotografia que a ré alega ter sido registrada no ato da contratação ser, na realidade, do WhatsApp da autora, fato é que não se explicou como a instituição financeira teria obtido acesso ao número do celular da autora senão através de dados cadastrais fornecidos de maneira legítima na ocasião da contratação (afinal, a autora não informou seu telefone nestes autos e a contestação foi apresentada antes da audiência de conciliação). Ademais, também não se explicou como o banco teria conseguido fotografia da 1ª via do documento pessoal autoral (ID 97043987), distinto daquele anexado à exordial, uma 2ª via (ID 95120271), senão quando da ocorrência da contratação legítima. Desse modo, em casos em que inexistam elementos mínimos de que a fraude tenha efetivamente acontecido ou que tenha algum ponto de contato com as atividades exercidas pelo fornecedor, não há como responsabilizá-lo pelo ocorrido, nem mesmo sob a perspectiva das normas protecionistas do CDC, caracterizando-se o caso como um fortuito externo, ou seja, aquele que não se relaciona com os riscos intrínsecos da atividade comercial. Ademais, cabe ressaltar que as operações com cartão utilizando senha, são de responsabilidade do cliente, já que exigem a utilização de senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade do titular da conta. E conforme mencionado, em que pese a ausência de termo de contrato subscrito pela parte autora, não se deve ignorar que há abundantes elementos de prova que demonstram a efetiva contratação e corroboram as telas sistêmicas apresentadas pela demandada. Assim, é de se concluir que a autora realmente realizou/efetivou negócio jurídico contratual com a parte requerida, de modo que competia eminentemente aquela a fiel demonstração de que os valores eram indevidos, rebatendo-se os argumentos expostos pela empresa, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC. No presente caso, pela ausência de comprovação da ocorrência da fraude, não merece acolhimento o pleito indenizatório por danos morais. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia