Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7029935-76.2020.8.22.0001.
Apelante: Orlando Martins Francisco Advogado(a): Elieldo Rocha dos Santos (OAB/RO 6069)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator p/ o acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Distribuído em 19/11/2025 Declaração de Voto pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Processo suspenso na Sessão Eletrônica n. 1327 de 11/05/2026 à 15/05/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DO SERVIÇO. ALTA HOSPITALAR INADEQUADA. RETARDO TERAPÊUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANOS MORAIS POR ÓBITO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação Origem: 7029935-76.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face do Estado de Rondônia, em razão de suposta negligência médica no atendimento prestado à sua genitora no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro. O autor sustenta falhas no atendimento pós-operatório, demora na intervenção cirúrgica corretiva e irregularidades no consentimento informado, pleiteando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Estado por erro médico hospitalar possui natureza subjetiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar culpa do serviço; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes do óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado em hipóteses de erro médico hospitalar exige demonstração de culpa da equipe de saúde ou da falha objetiva do serviço público, nos termos da orientação consolidada das Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia. 4. A culpa do serviço configura-se independentemente da identificação de agente específico, bastando a comprovação de deficiência objetiva na prestação do serviço público de saúde. 5. A alta hospitalar concedida à paciente em 12/10/2019 caracteriza falha do serviço, pois o prontuário médico registrava distensão abdominal no dia anterior, sinal clínico relevante de possível complicação intestinal no pós-operatório. 6. O retardo de três dias entre o retorno da paciente em estado grave e a realização da cirurgia corretiva evidencia deficiência na prestação do serviço, diante do quadro de peritonite fecal aguda e necessidade de intervenção imediata reconhecida no laudo pericial. 7. O termo de consentimento informado assinado em nome de médico que não integrou a equipe cirúrgica fragiliza a validade do consentimento prestado pela paciente e afasta sua utilização como causa excludente de responsabilidade. 8. O conjunto das falhas verificadas — alta hospitalar inadequada, demora terapêutica e inconsistência no consentimento informado — configura culpa do serviço apta a ensejar a responsabilização do Estado. 9. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos de falha em serviço público de saúde com resultado morte. 10. O valor de R$80.000,00 mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso, da gravidade da falha estatal, da extensão do dano e dos precedentes da Corte em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico hospitalar possui natureza subjetiva e exige demonstração de culpa individual ou culpa do serviço. 2. A configuração cumulativa de falhas na prestação do serviço público de saúde impõe o dever estatal de indenizar danos morais decorrentes de óbito de paciente. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ______________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º; ADCT, art. 97, § 16 e § 16-A; Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante: TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 0008514-33.2012.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Pauletto, j. 22/06/2025; TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo nº 7070228-20.2022.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Monico, j. 26/05/2025; TJRO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7056130-40.2016.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 04/11/2021; TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 7021550-76.2019.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 03/03/2022; TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 0000245-94.2015.8.22.0002, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Rel. p/ acórdão Des. Hiram Souza Marques, j. 04/05/2023.