Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C. PILONETO SANTOS - ME, AV. FORTE PRINCIPE DA BEIRA PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 POLO PASSIVO
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES TORRES, AVENIDA MACEIO 2102 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.637,60 DECISÃO
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES TORRES, CPF nº 01336232200, no valor R$ 2.948,94, por meio do sistema SISBAJUD, sobreveio resultado positivo, no importe do crédito exequendo, conforme consultas realizadas e juntadas aos autos. Antecipando a intimação, a executada já manifestou concordância com o valor bloqueado, pugnando pela transferência dos valores a exequente. Assim, nesta data, procedi a transferência dos valores bloqueados judicialmente para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante juntado aos autos. Em ato contínuo, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos no Id. 89838742. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se. Após arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7003907-42.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Defiro parcialmente o pedido de bloqueio on line, na modalidade de ''teimosinha'' pelo prazo de 15 dias. Tentado o bloqueio de valores do executado (a) Intime-se. Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno, 22/02/2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito