Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MOISES INEZ Advogado do
requerente: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A Requerido/Executado: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 302,99 ANDERSON ANSELMO 591.355.222-91 01523526 - 4 Sim (237) Ag.: 0806-0 C.: 0020863-9 TOTAL R$ 302,99 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. Feita liberação dos valores, nada pendente, arquive-se os autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 18 de setembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
EXEQUENTE: MOISES INEZ, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:28
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:52
Publicação
10/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002000-50.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MOISES INEZ em face de JOSE BRAGA BARBOSA. Após ajuizamento da execução, o Executado foi devidamente citado (ID 91468177) e, em audiência de conciliação realizada em 07/08/2023, as partes celebraram acordo para pagamento do valor de R$ 679,18 (ID 94291247), com vencimento em 08/09/2023. Contudo, o Executado não cumpriu o acordo. Diante do inadimplemento, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, com o débito atualizado para R$ 983,17 (ID 97325194). Foi deferida penhora via SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de R$ 605,74 (ID 98824064). O Executado, embora intimado, manteve-se inerte, e os valores foram transferidos ao Exequente. Posteriormente, o débito remanescente foi atualizado para R$ 420,12 (ID 101039831), e nova penhora via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 170,42 (ID 104416033). Novamente, o Executado permaneceu inerte, e os valores foram transferidos ao Exequente. Em seguida, o Exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo nº 1020121-80.2023.4.01.4100, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível Federal da SJRO, onde o Executado possuía crédito a receber (ID 108957225). O pedido foi deferido (ID 109281605 e 113675659). Contudo, a penhora restou infrutífera, pois o Executado já havia levantado os valores (R$ 7.724,98) em 02/08/2024, antes da efetivação da constrição (ID 115758045). Com o débito remanescente atualizado para R$ 291,89 (ID 116242060), nova penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi deferida (ID 117007443), resultando no bloqueio integral de R$ 292,00 na conta do Executado junto à Caixa Econômica Federal (ID 118670486 e 118670487). O Executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID 124513423), alegando, em síntese inconstitucionalidade da penhora online e inobservância do devido processo legal, bem como violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC); impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da conta (art. 833, X, do CPC) e caráter alimentar dos valores a serem recebidos na ação federal, objeto da penhora no rosto dos autos. O Exequente apresentou manifestação (ID 124546336), rebatendo os argumentos da Impugnação, destacando o histórico de inércia do Executado, a ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores na conta efetivamente bloqueada (Caixa Econômica Federal), e a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação à Penhora é o instrumento adequado para o Executado demonstrar a ilegalidade ou a impenhorabilidade da constrição judicial. Contudo, para que seja acolhida, as alegações devem ser devidamente comprovadas. Inicialmente, quanto às alegações de inconstitucionalidade da penhora online, inobservância do devido processo legal e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estas não prosperam. O sistema SISBAJUD, com a possibilidade de impugnação posterior pelo Executado, encontra-se em consonância com o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o Executado teve diversas oportunidades de se manifestar em fases anteriores da execução, inclusive sobre bloqueios parciais, e permaneceu inerte, o que demonstra sua falta de diligência em relação ao processo. No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e/ou por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), a impugnação carece de prova robusta. Conforme destacado pelo Exequente em sua manifestação (ID 124546336), a penhora ora impugnada (R$ 292,00) foi efetivada na conta do Executado junto à Caixa Econômica Federal (ID 118670487). Ocorre que o Executado, em sua Impugnação (ID 124513423), juntou extratos bancários apenas de sua conta no Banco Bradesco, onde, de fato, recebe seus benefícios previdenciários. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o Executado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A mera alegação, desacompanhada de documentos específicos da conta onde a constrição foi realizada, é insuficiente para desconstituir a penhora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem se posicionado: " Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL OU DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de valores prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, exigindo a comprovação inequívoca da origem salarial ou destinação para a subsistência do devedor e sua família. 2. A proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo possível sua extensão a contas-correntes e outras aplicações financeiras somente quando demonstrado que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024; STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804); STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio De Noronha, DJe 24/5/2023 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814582-46.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/03/2025)". No caso concreto, o Executado não apresentou os extratos da conta da Caixa Econômica Federal, onde o bloqueio foi efetivado, nem qualquer outro documento que comprove a natureza impenhorável dos R$ 292,00 ali constritos. A apresentação de extratos de outra instituição financeira (Bradesco) não supre a necessidade de prova quanto à conta específica objeto da penhora. Por fim, a alegação de caráter alimentar dos valores da ação federal (penhora no rosto dos autos) também não se sustenta como argumento para a impenhorabilidade do presente bloqueio. Conforme o histórico processual, o Executado recebeu R$ 7.724,98 daquela ação, valor mais do que suficiente para quitar o débito desta execução, demonstrando sua capacidade financeira e, ao mesmo tempo, sua recalcitrância em adimplir a dívida. Diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, a Impugnação à Penhora deve ser rejeitada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Bloqueio de Valores apresentada por JOSE BRAGA BARBOSA (ID 124513423). Intimem-se as partes da presente decisão e o decurso de prazo de eventual recurso. Após, retornem os autos conclusos para deliberação dos valores bloqueados. Publique-se. Intimem-se. Jaru/RO, terça-feira, 9 de setembro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002000-50.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MOISES INEZ em face de JOSE BRAGA BARBOSA. Após ajuizamento da execução, o Executado foi devidamente citado (ID 91468177) e, em audiência de conciliação realizada em 07/08/2023, as partes celebraram acordo para pagamento do valor de R$ 679,18 (ID 94291247), com vencimento em 08/09/2023. Contudo, o Executado não cumpriu o acordo. Diante do inadimplemento, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, com o débito atualizado para R$ 983,17 (ID 97325194). Foi deferida penhora via SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de R$ 605,74 (ID 98824064). O Executado, embora intimado, manteve-se inerte, e os valores foram transferidos ao Exequente. Posteriormente, o débito remanescente foi atualizado para R$ 420,12 (ID 101039831), e nova penhora via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 170,42 (ID 104416033). Novamente, o Executado permaneceu inerte, e os valores foram transferidos ao Exequente. Em seguida, o Exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo nº 1020121-80.2023.4.01.4100, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível Federal da SJRO, onde o Executado possuía crédito a receber (ID 108957225). O pedido foi deferido (ID 109281605 e 113675659). Contudo, a penhora restou infrutífera, pois o Executado já havia levantado os valores (R$ 7.724,98) em 02/08/2024, antes da efetivação da constrição (ID 115758045). Com o débito remanescente atualizado para R$ 291,89 (ID 116242060), nova penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi deferida (ID 117007443), resultando no bloqueio integral de R$ 292,00 na conta do Executado junto à Caixa Econômica Federal (ID 118670486 e 118670487). O Executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID 124513423), alegando, em síntese inconstitucionalidade da penhora online e inobservância do devido processo legal, bem como violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC); impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da conta (art. 833, X, do CPC) e caráter alimentar dos valores a serem recebidos na ação federal, objeto da penhora no rosto dos autos. O Exequente apresentou manifestação (ID 124546336), rebatendo os argumentos da Impugnação, destacando o histórico de inércia do Executado, a ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores na conta efetivamente bloqueada (Caixa Econômica Federal), e a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação à Penhora é o instrumento adequado para o Executado demonstrar a ilegalidade ou a impenhorabilidade da constrição judicial. Contudo, para que seja acolhida, as alegações devem ser devidamente comprovadas. Inicialmente, quanto às alegações de inconstitucionalidade da penhora online, inobservância do devido processo legal e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estas não prosperam. O sistema SISBAJUD, com a possibilidade de impugnação posterior pelo Executado, encontra-se em consonância com o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o Executado teve diversas oportunidades de se manifestar em fases anteriores da execução, inclusive sobre bloqueios parciais, e permaneceu inerte, o que demonstra sua falta de diligência em relação ao processo. No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e/ou por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), a impugnação carece de prova robusta. Conforme destacado pelo Exequente em sua manifestação (ID 124546336), a penhora ora impugnada (R$ 292,00) foi efetivada na conta do Executado junto à Caixa Econômica Federal (ID 118670487). Ocorre que o Executado, em sua Impugnação (ID 124513423), juntou extratos bancários apenas de sua conta no Banco Bradesco, onde, de fato, recebe seus benefícios previdenciários. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o Executado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A mera alegação, desacompanhada de documentos específicos da conta onde a constrição foi realizada, é insuficiente para desconstituir a penhora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem se posicionado: " Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL OU DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de valores prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, exigindo a comprovação inequívoca da origem salarial ou destinação para a subsistência do devedor e sua família. 2. A proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo possível sua extensão a contas-correntes e outras aplicações financeiras somente quando demonstrado que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024; STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804); STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio De Noronha, DJe 24/5/2023 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814582-46.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/03/2025)". No caso concreto, o Executado não apresentou os extratos da conta da Caixa Econômica Federal, onde o bloqueio foi efetivado, nem qualquer outro documento que comprove a natureza impenhorável dos R$ 292,00 ali constritos. A apresentação de extratos de outra instituição financeira (Bradesco) não supre a necessidade de prova quanto à conta específica objeto da penhora. Por fim, a alegação de caráter alimentar dos valores da ação federal (penhora no rosto dos autos) também não se sustenta como argumento para a impenhorabilidade do presente bloqueio. Conforme o histórico processual, o Executado recebeu R$ 7.724,98 daquela ação, valor mais do que suficiente para quitar o débito desta execução, demonstrando sua capacidade financeira e, ao mesmo tempo, sua recalcitrância em adimplir a dívida. Diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, a Impugnação à Penhora deve ser rejeitada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Bloqueio de Valores apresentada por JOSE BRAGA BARBOSA (ID 124513423). Intimem-se as partes da presente decisão e o decurso de prazo de eventual recurso. Após, retornem os autos conclusos para deliberação dos valores bloqueados. Publique-se. Intimem-se. Jaru/RO, terça-feira, 9 de setembro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:20
Não-Acolhimento
09/09/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 12:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:46
Documento
01/08/2025, 02:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:18
Publicação
06/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002000-50.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o endereço do executado não foi devidamente atualizado no sistema, o que culminou em sua intimação para endereço incorreto. Ressalte-se que o domicílio correto é: Rua Raimundo Barreto, nº 1652, Setor 07, Jaru/RO. Dessa forma, expeça-se nova intimação da parte executada para que, querendo, apresente impugnação à apreensão no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se nos exatos termos da decisão constante no ID nº 118670485. Registro, nesta data, a retificação da autuação, com a devida atualização do endereço correto do executado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. A presente decisão serve como carta/mandado de intimação, nos termos legais. Jaru/RO, quinta-feira, 5 de junho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:50
Outras Decisões
05/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:51
Documento
25/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:49
Processo devolvido à Secretaria
31/03/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:06
Publicação
26/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SISBAJUD INTEGRAL Em atenção ao pedido da parte autora, foi determinada a penhora online de valores através do sistema SISBAJUD. O relatório anexado demonstra o cumprimento integral da ordem de bloqueio. Caso haja valores excedentes, determino seu imediato desbloqueio. Os dados da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores estão anexados ao despacho. Em respeito à legislação de proteção de dados, determino o sigilo das informações coletadas, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados.
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002000-50.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória INTIME-SE a parte executada, na qual ocorreu o bloqueio SISBAJUD, para, se desejar, impugnar a apreensão em 5 dias úteis, conforme o art. 854, §3º do CPC, que prevê a possibilidade de o executado demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A intimação da parte executada será realizada por carta com aviso de recebimento (Carta-ARMP) para endereços urbanos e por mandado para endereços rurais ou de difícil acesso. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente: a) Dados bancários para realização da transferência via alvará eletrônico, caso não haja impugnação da parte executada; b) Cálculo atualizado do saldo remanescente e demais requerimentos. Não havendo manifestação no sentido do cumprimento da obrigação, extinguir-se-á o processo com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. Esta decisão serve como carta/mandado de intimação. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. Jaru/RO, terça-feira, 25 de março de 2025. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 20:43
Outras Decisões
25/03/2025, 20:43
Requisição de Informações
25/03/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:42
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:32
Publicação
17/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE SISBAJUD - TEIMOSINHA Diante do pedido do credor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002000-50.2023.8.22.0003 DEFIRO a realização de penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" utilizando o sistema SISBAJUD, permitindo que a ordem de bloqueio seja repetida até que o valor da dívida seja alcançado, no máximo por 30 dias. Foi solicitado o bloqueio das contas e aplicações da parte devedora no SISBAJUD, utilizando o número do processo para identificação junto ao sistema. Considerando as limitações do sistema e da equipe do juízo, a parte devedora é advertida que, ao tomar conhecimento do bloqueio, deverá informar imediatamente este juízo, mesmo antes da intimação formal prevista no artigo 854, §3º do CPC. Para informar sobre o bloqueio, a parte devedora poderá entrar em contato com a Central de Processamento (CPE) ou a Central de Atendimento (CAC) através do balcão virtual (https://meet.google.com/iaf-porq-nmf) ou pelo telefone/whatsapp (69) 3521-0202. Essa comunicação é fundamental para que o juízo possa analisar a situação e desbloquear qualquer valor bloqueado indevidamente, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O processo será suspenso por 15 (quinze) dias para aguardar o resultado da diligência. Decorrido esse prazo, retorne concluso com urgência para verificação do resultado no SISBAJUD e análise dos demais pedidos, se houver. Intime-se. Jaru/RO, 14 de fevereiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito assinado eletronicamente
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:04
Requisição de Informações
14/02/2025, 14:04
Força maior
14/02/2025, 14:04
Por decisão judicial
14/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:03
Publicação
23/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, sobre a certidão ID 115758044 e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jaru, 22 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:55
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:35
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:15
Publicação
13/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002000-50.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Defiro o pedido do autor (ID 113483991), encaminhe-se com urgência ofício ao Juízo da 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SJRO, informando o número correto do processo a ser realizada a penhora no rosto dos autos. Trata-se dos autos 1020121-80.2023.4.01.4100, a CPE, oficie-se, com urgência o referido juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível Federal da SJRO, para ciência de sua ocorrência, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:49
Outras Decisões
12/11/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 03:12
Documento
06/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:55
Publicação
26/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para tomar ciência do termo expedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Jaru, 23 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:54
Publicação
05/08/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MOISES INEZ Advogado do
requerente: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A Requerido/Executado: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: MOISES INEZ, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por MOISES INEZ em face de JOSE BRAGA BARBOSA. Após intimação do executado para pagamento do débito, não houve a quitação integral, restando, ainda, saldo remanescente, conforme cálculo processual anexado pela parte exequente (Id n. 108957226). Assim, a fim de prosseguimento ao deito, pleiteia a parte exequente penhora no rosto dos autos de nº 1020121-88.2023.4.01.4100, da 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SJRO, haja vista que o executado deste processo é credor no referido feito judicial. Portanto, diante da comprovação da existência de valores a receber pela executada nos autos de nº 1020121-88.2023.4.01.4100, da 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SJRO, DEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o montante executado, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil. À CPE, oficie-se, com urgência o referido juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível Federal da SJRO, para ciência de sua ocorrência, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, do CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do dispositivo aludido. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MOISES INEZ Advogado do
requerente: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A Requerido/Executado: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: MOISES INEZ, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por MOISES INEZ em face de JOSE BRAGA BARBOSA. Após intimação do executado para pagamento do débito, não houve a quitação integral, restando, ainda, saldo remanescente, conforme cálculo processual anexado pela parte exequente (Id n. 108957226). Assim, a fim de prosseguimento ao deito, pleiteia a parte exequente penhora no rosto dos autos de nº 1020121-88.2023.4.01.4100, da 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SJRO, haja vista que o executado deste processo é credor no referido feito judicial. Portanto, diante da comprovação da existência de valores a receber pela executada nos autos de nº 1020121-88.2023.4.01.4100, da 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SJRO, DEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o montante executado, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil. À CPE, oficie-se, com urgência o referido juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível Federal da SJRO, para ciência de sua ocorrência, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, do CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do dispositivo aludido. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:53
Outras Decisões
02/08/2024, 11:53
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:21
Publicação
24/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MOISES INEZ Advogado do
requerente: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A Requerido/Executado: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES INEZ, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos, etc. 1) Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo(a) exequente no ID 91633076. 2) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 3) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 4) A parte autora requer nova tentativa de penhora online SISBAJUD. Observo que a requisição de bloqueio SISBAJUD foi realizada há menos de um ano (ID 104415835 - DECISÃO). Foi solicitada nova pesquisa de diligência via SISBAJUD pela parte autora, no entanto, o resultado obtido anteriormente foi significativamente inferior ao valor do débito. Esta disparidade evidencia a inviabilidade de satisfazer a dívida exequenda por meio dessa via. Para uma nova tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD antes do prazo de um ano, a parte autora deve apresentar evidências de alteração na situação econômica do devedor, o que não foi demonstrado no presente caso. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de diligência SISBAJUD, uma vez que se revela inadequado para alcançar os objetivos almejados pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Providenciem-se o necessário. Jaru - RO, terça-feira, 23 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 12:38
Outras Decisões
23/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:07
Publicação
19/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Jaru, 18 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:32
Documento
15/06/2024, 06:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:56
Publicação
22/04/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MOISES INEZ, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002000-50.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória
Vistos, etc. Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, cuja transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." ficando, desde já, intimado para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, de forma objetiva, sob pena de extinção do feito, (Art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Na inércia, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 19 de abril de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:18
Outras Decisões
19/04/2024, 13:18
Requisição de Informações
19/04/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 07:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:29
Publicação
13/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jaru, 12 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:02
Publicação
06/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002000-50.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. INDEFIRO o requerimento do exequente (ID 102068931) de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, como meio coercitivo para pagamento de dívida. Cumpre dizer que o pedido do exequente para suspensão e bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, no momento é medida desproporcional e excessiva. Em que pese a sistemática prevista no art. 139, IV do CPC/2015, o tema deve ser analisado com a luz da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XV, que consagra o direito de ir e vir, bem como na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve atentar para aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando critérios de proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Suspensão de CNH, até pagamento do débito. Princípio da atipicidade. Medida coercitiva. Princípios da liberdade de ir e vir, do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade violados. Recurso provido. É certo que o princípio da atipicidade é admitida no ordenamento processual para atender a efetividade na execução, aplicável a qualquer medida executiva (CPC, 139, IV), mesmo que não consagrada em lei, sempre objetivando concretizar a ordem judicial, mas para tanto impõe-se cautela, às vezes, excepcionando-se algumas situações, pois impertinentes, como na espécie. A suspensão da CNH, ainda que por via oblíqua, restringe à liberdade de ir e vir do agravante (CF, 5º, XV), máxime ainda se tais medidas são impostas com violação a outros princípios de igual estatura, constitucional e processual, como o do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer qualquer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, impondo-se, destarte, a revogação do decisório do juízo a quo. Precedente desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802898-37.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 16/04/2019 Além disso, não vislumbro nenhum sentido prático e em proveito do exequente a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. Ressalto que não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo exequente para satisfação do seu crédito. Contudo, as medidas pleiteadas são demasiadamente gravosas e não guardam relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, intime-se o exequente, por seu procurador, para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias. Promova-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 5 de março de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:10
Outras Decisões
05/03/2024, 20:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:43
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:07
Publicação
22/02/2024, 02:06
Publicação
22/02/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jaru, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MOISES INEZ Advogado do
requerente: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A Requerido/Executado: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES INEZ, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos, etc. 1) Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo(a) exequente no ID 101037630 - Pág. 2. 2) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 3) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 4) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 5) A parte autora requer nova tentativa de penhora online SISBAJUD. Observo que a requisição de bloqueio SISBAJUD foi realizada há menos de um ano (ID 98824063 - DECISÃO) Para a realização de nova tentativa antes do prazo de um ano é necessário que a parte autora comprove alteração na situação econômica do devedor, o que não é o caso. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a evidente modificação do status financeiro do requerido. Dessa feita, INDEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Indefiro a pesquisa no SIEL por que este sistema não fornece informações de acordo com o objetivo destes autos. Indefiro ainda a pesquisa no INFOSEG, ante a indisponibilidade do sistema a este juízo. Deixo, por ora, de efetuar pesquisa no PREVJUD por causa da instabilidade do sistema ao longo deste mês. Realizei a busca por veículos no RENAJUD não produziu nenhum resultado, conforme mostrado no espelho anexo. Diligenciei ainda no SNIPER e INFOJUD, conforme relatórios em anexo. 6 - Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Providenciem-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:00
Outras Decisões
21/02/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 13:37
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:59
Publicação
20/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Jaru, 19 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:00
Documento
15/12/2023, 02:53
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:51
Publicação
21/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES INEZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002000-50.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória
Vistos, etc. Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, cuja transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Quanto a pesquisa no sistema RENAJUD, o resultado foi negativo, conforme espelho em anexo. Fica a parte autora, desde já, intimada para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 20 de novembro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:47
Requisição de Informações
20/11/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:41
Desarquivamento
16/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:50
Definitivo
16/08/2023, 10:21
Desarquivamento
16/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:34
Definitivo
09/08/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 02:29
Publicação
09/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MOISES INEZ Advogado do
requerente: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A Requerido/Executado: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: MOISES INEZ, CPF nº 17991390268, RUA MOSCOU 1217 JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JOSE BRAGA BARBOSA, CPF nº 00362045283, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1787 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MOISES INEZ em face de JOSE BRAGA BARBOSA. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 94291247) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Jaru - RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2023, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Mandado
31/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:00
Publicação
17/05/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:11
Mandado
16/05/2023, 07:53
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MOISES INEZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A, ANDERSON ANSELMO - RO0006775A Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BRAGA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: NUCOMED - Conciliação 3 - WhatsApp 69-99985-4083 Data: 07/08/2023 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 15 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7002000-50.2023.8.22.0003
16/05/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação