Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNEIA LOPES RAMALHO, RUA TRINTA E UM 1242 PARQUE RESIDENCIAL BOM PASTOR - 87114-554 - SARANDI - PARANÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO
EXECUTADOS: FELIPE SIMÃO PEREIRA, ALAMEDA BOU GAIN 2755, - DE 2797/2798 AO FIM SETOR 04 - 76873-408 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCILENE DA SILVA SIMÃO, ALAMEDA BOU GAIN, - DE 2797/2798 AO FIM SETOR 04 - 76873-408 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7018752-03.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, formulada por EDNEIA LOPES RAMALHO, em face de FELIPE SIMÃO PEREIRA, MARCILENE DA SILVA SIMÃO. Apesar da manifestação trazida na inicial, esclareço que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o julgamento de demanda quando o rito previsto no Código de Processo Civil é específico e incompatível com o rito sumaríssimo. Na ação monitória, o objetivo da parte autora, é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com previsão de embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei n.º 9.099/95. Dispõe o Enunciado nº. 8, do Fonaje, que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados”. Constata-se que a ação ajuizada tem rito especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual é incompatível com o rito do Juizado Especial, razão pela qual o processo merece ser extinto, por inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). Grifei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC. Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré.(TJ-SP - CC: 00398260420218260000 SP 0039826-04.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2021) Ante o exposto RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, e nos termos dos artigos 3º, caput, e 51, II, da LF 9.099/1995, c/c art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995 SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito