Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 0049151-60.2007.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 09/05/2007
Vistos. Prossiga-se conforme decisão de Id 104254205. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 6 de dezembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 0049151-60.2007.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 09/05/2007
Vistos. Prossiga-se conforme decisão de Id 104254205. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 6 de dezembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:26
Execução frustrada
06/12/2024, 12:26
Determinação de Diligência
06/12/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 18:45
Desarquivamento
04/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:34
Provisório
29/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:22
Publicação
18/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA contra
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. A parte exequente informou que a executada está em processo de falência, com autos distribuído sob o n. 0004409-64.2010.8.26.0100. Nesse sentido, pugnou pela expedição de certidão de habilitação de crédito e pela suspensão do feito (Id 103540635). O art. 7º- A da Lei n. 11.101/2005 dispõe que, na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Com relação às execuções fiscais em desfavor do falido, o inciso V do §4º do art. 7º-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência preconiza que estas permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis. Na falência, não é possível que a Fazenda Pública se valha dos dois institutos para satisfação do seu crédito - habilitação nos autos da falência e execução fiscal -, de modo que, optando o exequente pela habilitação no processo falimentar, é de rigor que o presente feito seja suspenso. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese,
Autos n. 0049151-60.2007.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 09/05/2007
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela
cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872153 SP 2020/0099307-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Desse modo, INDEFIRO o pedido do exequente de expedição e remessa de certidão de débito ao juízo falimentar, uma vez que a CDA é instrumento suficiente e eficaz para que o próprio credor se habilite no processo da falência, de modo que é desnecessária a intervenção deste Juízo. Assim, diante da expressa opção da Fazenda Pública pela habilitação no processo falimentar, bem como pelo fato de não ter sido apresentados bens passíveis de penhora, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, oportunizando ao credor o recebimento do seu crédito nos autos da falência. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vilhena/RO, 17 de abril de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
02/04/2024, 07:21
Decurso de Prazo
02/04/2024, 07:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:13
Publicação
26/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0049151-60.2007.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 09/05/2007
Vistos. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito para providencias administrativas, pois já decorrido tempo suficiente para tanto. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar o andamento da penhora de ID 77394669 - Pág. 20, bem como da habilitação no processo de falência, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 25 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:15
Indeferimento
25/03/2024, 10:15
Requisição de Informações
25/03/2024, 10:15
Determinação de Diligência
25/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:30
Recebimento
20/02/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Frigorífico Porto Ltda Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 27/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Penhora de bem. Prescrição Intercorrente. Agravo Provido. 1. A penhora do imóvel justifica a alegação de ser incapaz de interromper a prescrição intercorrente de forma útil. 2. Agravo que se dá provimento.
Notificação - 0049151-60.2007.8.22.0014 Agravo em Apelação Origem: 0049151-60.2007.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049151-60.2007.8.22.0014.
APELANTE: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRIGORIFICO PORTO LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia contra
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. Nas razões recursais, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, a prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira, e positivado em lei no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Colaciono o artigo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto aos marcos temporais da execução fiscal, a sentença constou que “No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, suspenso ainda em 2017, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos.”. Ou seja, analisou corretamente marcos temporais, posto que, a sentença constou o início do prazo. Quanto a ausência de suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a não localização de bens penhoráveis é evento suspensivo do processo executivo. Assim, a não localização dos bens é causa suficiente para suspensão do processo. É entendimento pacífico neste tribunal que se a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, a prescrição intercorrente é aplicável. Colaciono Julgado: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente caracterizada. Efetividade do processo. Recurso não provido. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis. Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Ausência. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Caracterização. Resistência. Sucumbência. Honorários devidos. 1. O prazo de prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende, em sede de execução fiscal, por requerimentos para a realização de diligências infrutíferas, para localização do devedor ou seus bens. 2. Havendo resistência da Fazenda para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários de advogados com base no princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. Nessa lógica, deve ser mantida a sentença proferida, ante o decurso do prazo prescricional.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida que julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional, por reconhecer a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. O processo refere-se a Execução Fiscal proposta pela
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.
07/09/2023, 00:00
Remessa
29/08/2023, 11:02
Mandado
28/08/2023, 17:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:03
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:12
Mandado
18/07/2023, 08:07
Publicação
18/07/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0049151-60.2007.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 09/05/2007 Valor da causa: R$ 6.477.691,50
Vistos. A parte exequente apresentou apelação. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazoar, também em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Sendo negativa a diligência ou decorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRO, para processamento e julgamento da apelação (art. 1.010, §3º, CPC). Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício. Vilhena,RO, 17 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:43
Mero expediente
17/07/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:02
Publicação
06/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: Estado de Rondônia contra
EXECUTADO: FRIGORIFICO PORTO LTDA, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF (Id 77394670 - pag. 13). Intimado para se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento da execução, alegando existência de bem penhorado. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, suspenso ainda em 2017, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos. Em que pese a alegação de bem penhorado, tem-se que não houve efetividade na penhora para satisfação do crédito, de modo que o seu cancelamento à época é inevitável. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: “Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.” Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0049151-60.2007.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 09/05/2007 Vistos e examinados estes autos...
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional, por reconhecer a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, processo 0004409-64.2010.8.26.0100, a fim de informá-lo do cancelamento da penhora relativa a estes autos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Serve a presente como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Arquivem-se. Vilhena/RO, 31 de maio de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/05/2023, 21:36
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:23
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:34
Desarquivamento
04/05/2023, 14:30
Provisório
25/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
25/05/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:19
Desarquivamento
25/05/2022, 12:01
Provisório
29/09/2017, 00:00
Recebimento
22/09/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
20/09/2017, 00:00
Mero expediente
13/09/2017, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 00:00
Recebimento
22/03/2017, 17:05
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2017, 00:00
Recebimento
12/02/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/01/2016, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 00:00
Recebimento
29/10/2015, 10:26
Entrega em carga/vista
26/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2015, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2014, 11:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 00:00
Recebimento
02/07/2014, 11:44
Entrega em carga/vista
27/06/2014, 00:00
Mero expediente
03/06/2014, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 00:00
Recebimento
12/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
28/10/2013, 00:00
Recebimento
22/07/2013, 16:35
Mudança de Classe Processual
15/07/2013, 16:38
Entrega em carga/vista
15/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2013, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2013, 10:01
Mero expediente
06/06/2013, 09:20
Conclusão (para despacho)
01/02/2013, 00:00
Recebimento
08/10/2012, 11:41
Entrega em carga/vista
03/10/2012, 00:00
Mero expediente
10/09/2012, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2012, 00:00
Recebimento
04/05/2012, 11:31
Entrega em carga/vista
15/03/2012, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2011, 00:00
Recebimento
30/03/2011, 11:13
Entrega em carga/vista
16/03/2011, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2011, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2011, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2011, 13:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2011, 00:00
Recebimento
02/03/2011, 10:23
Entrega em carga/vista
14/02/2011, 00:00
Mero expediente
31/01/2011, 13:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2011, 00:00
Recebimento
09/12/2010, 10:18
Entrega em carga/vista
25/11/2010, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2010, 06:59
Mero expediente
28/05/2010, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2010, 00:00
Recebimento
11/05/2010, 16:25
Entrega em carga/vista
07/05/2010, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))