Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7001463-65.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PALHARES & QUIRINO DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:03
Recebimento
08/04/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Palhares Distribuidora Ltda
Apelado: Reginaldo Palhares Sousa Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 10/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Abandono da causa. Diligência da parte. Necessidade. Intimação do exequente. Necessidade. Requisitos. Preenchimento. 1. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, todavia, impondo-se a prévia intimação pessoal do exequente. 2. Preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, do CPC 2015, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. 3. Negado provimento ao recurso.
Notificação - 7001463-65.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7001463-65.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7001463-65.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PALHARES & QUIRINO DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:03
Recebimento
08/04/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Palhares Distribuidora Ltda
Apelado: Reginaldo Palhares Sousa Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 10/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Abandono da causa. Diligência da parte. Necessidade. Intimação do exequente. Necessidade. Requisitos. Preenchimento. 1. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, todavia, impondo-se a prévia intimação pessoal do exequente. 2. Preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, do CPC 2015, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. 3. Negado provimento ao recurso.
Notificação - 7001463-65.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7001463-65.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
20/12/2023, 00:00
Remessa
07/11/2023, 09:03
Petição (Apelação)
06/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:46
Publicação
04/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: REGINALDO PALHARES SOUSA, PALHARES & QUIRINO DISTRIBUIDORA LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7001463-65.2020.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Porto Velho em desfavor de PALHARES & QUIRINO DISTRIBUIDORA LTDA - ME e 470.804.342-20 para cobrança de débito tributário oriundo da CDA n. 3091/2019. Inexiste citação. Intimado em diversas oportunidades, o Exequente não se pronunciou quanto ao prosseguimento da cobrança. Breve relato. Decido. A relação processual não se formou por inércia do Credor em indicar endereço correto da executada ou requerer diligências pertinentes, mesmo após sua intimação pessoal sob pena de extinção. Nestes casos, diante da ausência de manifestações efetivas para recuperação do crédito, a jurisprudência sinaliza pela extinção do processo por abandono de causa. Note-se: Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Considerando que houve a intimação da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000278-03.2011.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 13/08/2020). (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal por abandono de causa. Sem custas. Sem honorários em virtude da ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:30
Publicação
30/01/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:52
Mero expediente
27/01/2023, 07:52
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:45
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:18
Mandado
20/07/2022, 21:50
Mandado
07/07/2022, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2022, 13:54
Outras Decisões
19/04/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:33
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:27
Execução frustrada
20/03/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:42
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 20:14
Mandado
14/07/2020, 20:14
Mandado
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2020, 16:42
Outras Decisões
08/06/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))