Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7074506-30.2023.8.22.0001 ESPÓLIO: VALDEMILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS, OAB nº SP458366 ESPÓLIO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizado em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO. O autor alega a prescrição da ação punitiva do processo administrativo relacionado ao auto de infração de trânsito 10C0104777, com base no art. 24, I da Resolução 723 do CONTRAN. Argumenta que a infração foi cometida em 22/10/2016, o processo administrativo foi instaurado no mesmo ano, e a decisão final só ocorreu em 23/10/2023, prolongando-se por sete anos. Pois bem, vale registrar que de início que o pleito autora de reconhecimento da prescrição intercorrente está amparado na Resolução 723 do CONTRAN. No entanto, o próprio artigo 2° da referida resolução menciona que: Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. Portanto, considerando que o próprio autor mencionou que a infração foi cometida antes da legislação citada, a legislação aplicável ao processo administrativo em questão é a Resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005. Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o art. 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Pois bem, considerando que a notificação foi expedida em 18/01/2019 para o endereço informado pelo requerente, interrompeu-se o prazo prescricional nesta data, tendo se passado menos de 03 anos da infração. Considerando tais premissas, entendo que não houve a ocorrência da prescrição, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Dispositivo. Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho