Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003683-83.2010.8.22.0009.
APELANTE: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A, MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS, OAB nº RO301, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136A Polo Passivo: VALDEMIR MUNHOZ HERRERO, AUTO TORNO E MECANICA PAULISTA LTDA ADVOGADO DOS
APELADOS: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: QUANTUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, interposto por QUANTUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 921, § 4º-A, e 1.056, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Execução de título extrajudicial. Bens do devedor não localizados. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Entrada em vigor do CPC/2015. Configurada. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos processos cuja sentença foi proferida sob sua vigência, observando-se os atos praticados. A execução de título extrajudicial será suspensa se não localizados bens do devedor e, após o prazo de suspensão, iniciará a contagem da prescrição intercorrente e, se o processo estava suspenso quando da entrada e vigor do CPC/2015, considerar-se-á como termo inicial do prazo a data de vigência deste Código. Em suas razões, a recorrente sustenta que, ao se decidir por reconhecer a prescrição trienal no período de 18/03/2016 a 18/03/2019, sem considerar as causas interruptivas de prescrição, qual seja, a intimação dos executados das constrições realizadas em seus bens, violou o art. 921, § 4º-A, do CPC. Pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A respeito do requerimento de gratuidade de justiça, verifica-se que o pedido de concessão foi formulado na inicial e, não havendo indeferimento expresso da benesse, reconhece-se a concessão tácita. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.[...] 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). No que se refere à alegada violação ao art. 1.056 do CPC, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto à suposta violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, verifica-se que rever o entendimento deste Tribunal, no que tange à prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7/STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente