Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014288-07.2021.8.22.0001.
APELANTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872A Polo Passivo: ALDO LERY PEREIRA DA COSTA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IDEIA COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME contra a r. sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, na ação execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Aldo Lery Pereira da Costa, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a recorrente pleiteia, em suma, a reforma da sentença e a concessão da Justiça Gratuita, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais. Assim, requereu a concessão da benesse processual. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que a recorrente não faz jus ao benefício, uma vez que os documentos juntados não são aptos a comprovar a insuficiência de recursos. É certo que as pessoas jurídicas podem ser agraciadas com tal benesse, porém, desde que, efetivamente demonstrada a hipossuficiência, uma vez que, ao contrário das pessoas físicas, não lhes milita a presunção de hipossuficiência a ponto de ser-lhes concedido o benefício pela simples alegação, sendo exigível, de forma inconteste, a incapacidade financeira, como já se decidiu pacificamente o Col. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)gn AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITO EX NUNC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.626.718/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) gn Importante transcrever ainda o disposto na Súmula 412 do STJ que preleciona que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em apreço, a recorrente limitou-se a pleitear o benefício, deixando de justiçar a necessidade ou de juntar documentos comprobatórios da ausência de recursos financeiros. Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita, e determino que, no prazo de 5 dias, a apelante promova o recolhimento do preparo. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator