Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do
requerente: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Requerido/Executado: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogado do
requerido: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 SENTENÇA
autora: LEILA MARTA GOMES DA SILVA, RUA C 48 Qd 97,Lt 02/05, AP. 202- RESIDENCIAL VISAGE SETOR SUDOESTE - 74305-280 - GOIÂNIA - GOIÁS Parte
requerida: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, RUA DANIELA 2126 LAGOINHA - 76829-818 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7044406-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, A parte executada depositou integralmente os valores executados neste feito, sendo de rigor sua extinção, face a satisfação integral do crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito. Neste ato, procedi à transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.411,72 MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES 02318877106 01832935 - 2 Sim (341) Ag.: 3935 C.: 71997-5 TOTAL R$ 1.411,72 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência, arquive-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do
requerente: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Requerido/Executado: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogado do
requerido: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 SENTENÇA
autora: LEILA MARTA GOMES DA SILVA, RUA C 48 Qd 97,Lt 02/05, AP. 202- RESIDENCIAL VISAGE SETOR SUDOESTE - 74305-280 - GOIÂNIA - GOIÁS Parte
requerida: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, RUA DANIELA 2126 LAGOINHA - 76829-818 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7044406-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, A parte executada depositou integralmente os valores executados neste feito, sendo de rigor sua extinção, face a satisfação integral do crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito. Neste ato, procedi à transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.411,72 MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES 02318877106 01832935 - 2 Sim (341) Ag.: 3935 C.: 71997-5 TOTAL R$ 1.411,72 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência, arquive-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:06
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 11:56
Publicação
16/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogado do
requerente: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Requerido/Executado: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do
requerido: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 DESPACHO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, RUA DANIELA 2126 LAGOINHA - 76829-818 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: LEILA MARTA GOMES DA SILVA, RUA C 48 Qd 97,Lt 02/05, AP. 202- RESIDENCIAL VISAGE SETOR SUDOESTE - 74305-280 - GOIÂNIA - GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7044406-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, INVERTAM-SE os polos da demanda. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito realizado, que atualmente encontra-se no valor de R$ 1.211,31, ou manifestar o que entender de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:11
Mero expediente
15/10/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:03
Publicação
29/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - GO36868 INTIMAÇÃO PARTES - DEPÓSITO JUDICIAL Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus patronos, a manifestarem-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:22
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:03
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:10
Publicação
22/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - GO36868 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS – RO9783 ADVOGADO(A): OCTÁVIA JANE LEDO SILVA – RO1160 ADVOGADO(A): RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA – RO5565 APELADO(A): LEILA MARTA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES – GO36868 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 14/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada nos embargos à execução. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% e condenou o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 6% por litigância de má-fé. O apelante sustenta duplicidade indevida na condenação em honorários e desproporcionalidade na aplicação da multa, requerendo sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios na sentença da execução, após já terem sido arbitrados nos embargos à execução que resultaram na extinção do feito executivo, caracteriza bis in idem; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração com o intuito de evitar a duplicidade de condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução e a execução são ações autônomas, sendo, em regra, possível a fixação de honorários em cada uma, conforme entendimento do STJ no REsp 1.520.710/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A cumulação de honorários em ambas as ações só é admitida quando há atuação processual distinta e efetiva em cada processo e desde que respeitados os limites legais e a ausência de sobreposição indevida das verbas. No caso concreto, a extinção da execução resultou exclusivamente da procedência dos embargos, inexistindo atividade processual substancial e autônoma na execução que justificasse nova fixação de honorários, o que configura bis in idem. A multa por litigância de má-fé aplicada em razão da oposição de embargos de declaração é indevida, pois a parte exercia regularmente seu direito de recorrer, buscando evitar condenação duplicada, o que não caracteriza intuito protelatório ou má-fé. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É incabível a fixação de honorários advocatícios na execução quando a extinção do feito decorre exclusivamente da procedência dos embargos à execução, sob pena de bis in idem. A oposição de embargos de declaração visando evitar duplicidade de condenações configura exercício regular do direito de recorrer e não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.520.710/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018, DJe 27.02.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.845.359/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 350 de 12/05/2025 a 16/05/2025 AUTOS N. 7044406-63.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7044406-63.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
23/05/2025, 00:00
Remessa
26/02/2025, 15:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:43
Publicação
23/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - GO36868 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:44
Intimação
22/01/2025, 16:44
Petição (Apelação)
22/01/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:22
Publicação
22/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEILA MARTA GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de ID 111855363, uma vez que tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não se vislumbra o vício narrado, pois efetivamente não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, art. 1.022, devendo ser manejada em sede de recurso, uma vez que pleiteada a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Via de consequência, ante o caráter protelatório do recurso apresentado, defiro o pedido da parte embargada em condenar, em litigância de má-fé praticada pelo embargante, em efeito, condenando o embargante a pagar a requerida, ora embargada, multa no importe de 6% (seis por cento) do valor atualizado da condenação. Intime-se e certifique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:04
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:41
Publicação
02/10/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEILA MARTA GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO Vistos; Em respeito ao contraditório, intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca dos embargos oposto, no termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2024.1 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:12
Outras Decisões
01/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 23:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 23:45
Publicação
30/09/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: EXECUTADO: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 SENTENÇA Nos autos dos embargos à execução (7008073-44.2023.8.22.0001) a parte embargada foi declarada ilegítima para responder a esta execução. Posteriormente, o embargado/exequente renunciou ao prazo recursal. Nos presentes autos, a parte executada/embargante pede a restituição dos valores levantados antecipadamente pelo condomínio e a condenação deste em honorários de sucumbência, arrazoando que ambas as ações são autônomas. Invoca precedente do STJ Brevemente relatado, decido. A cumulação de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se cabível desde que, na sentença exarada nos autos dos embargos à execução, o juiz não tenha definido expressamente que os honorários estipulados nos embargos englobam também os da ação de execução, bem como não ultrapasse o limite disposto no art. 85, §2º, do CPC. A propósito, trago a decisão do STJ proferida em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) No caso em espécie, a sentença proferida nos embargos não declarou expressamente que os honorários definidos abrangem os da ação de execução. Ao contrário, foi silente neste ponto. Confira-se: "[...]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva da parte embargante nos autos de execução n. 7044406-63.2021.8.22.0001, de modo que julgo extinta esta execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com efeito, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. [...]" Portanto, razão assiste à executada/embargante em pretender a estipulação da verba também nestes autos. Quanto aos valores levantados pelo condomínio, este fato ocorreu em razão de os embargos não terem sidos recebidos sob efeito suspensivo. Assim, por consequência lógica da declaração ilegitimidade da executada, a restituição dos valores recebidos é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 771, parágrafo único e art. 485, VI, do CPC. Com efeito, condeno a parte exequente a restituir em favor da parte executada os valores recebidos em razão desta execução, a serem corrigidos monetariamente desde a data do desembolso. Além disso, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os valores devidos deverão ser definidos em fase de liquidação de sentença. Anexo a estes autos a sentença proferida nos embargos e os extratos das contas judiciais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:59
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:16
Publicação
07/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEILA MARTA GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 DESPACHO Tendo vista a interposição de recurso de apelação contra a sentença que declarou ilegítima a parte executada, lançada nos autos dos embargos à execução n. 7008073-44.2023.8.22.0001, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 90 dias, até que sejam julgados todos os recursos nos referidos embargos. Findo o prazo, deverá a CPE obter informações quanto ao andamento dos recursos e, na hipótese de pendência de julgamento, renovar a referida suspensão. Publique-se. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:19
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 22:55
Publicação
20/12/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - GO36868 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 06:37
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:12
Publicação
13/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: LEILA MARTA GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868 DECISÃO LEILA MARTA GOMES DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão interlocutória de ID n. 96624387, alegando contradição e omissão. Manifestação da parte exequente pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por recurso protelatório. É, no essencial, o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve contradição e omissão na decisão, visto que esta declarou que a parte embargante não questionou o débito, sendo que há embargos à execução atuado sob o nº 7008073-44.2023.8.22.0001 concluso para julgamento. Ao lado disso, afirma que a decisão foi omissa de vez que não observou a existência de outra penhora lançada lançada anteriormente no seu contracheque oriunda de outra ação judicial, fato este que exclui a possibilidade de se deferir qualquer outra penhora, sob pena de, ao contrário, ser lesado o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo ela clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu reduzir a penhora para 15% de sua pensão por morte, em atenção aos cuidados de sua subsistência. Relativamente a existência de embargos à execução, este foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que não há impedimento para o prosseguimento do feito principal. No que se refere a manutenção do bloqueio de 15% de sua pensão, este juízo entendeu reduzir o valor bloqueado para 15% ao invés de manter a sua totalidade, justamente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, não existe ofensa também a este princípio porquanto o caso aqui analisado não se trata de desconto mensal, mas sim de um bloqueio apenas realizado via SISBAJUD. Por fim, entendo que os embargos não se subsome a hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz (a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044406-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LEILA MARTA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - GO36868 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 17:29
Publicação
27/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, RUA DANIELA 2126 LAGOINHA - 76829-818 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, - DE 1598 A 1858 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA JOAQUIM NABUCO 3200, SALA 203 OLARIA - 76801-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: LEILA MARTA GOMES DA SILVA, RUA C 48 Qd 97,Lt 02/05, AP. 202- RESIDENCIAL VISAGE SETOR SUDOESTE - 74305-280 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES, OAB nº GO36868, C 169 S N, QD 414 LT 03 CS 03 JD AMERICA - 74250-020 - GOIÂNIA - GOIÁS DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7044406-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 17.280,39 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) Parte
Trata-se de impugnação à penhora realizada por bloqueio online de valores apresentado por LEILA MARTA GOMES DA SILVA nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, ambos qualificados nos autos. A impugnação apresentada se assenta na impenhorabilidade de seus proventos de pensão, dado seu caráter alimentar. É o relatório. DECIDO. Prima facie, vê-se que fora apresentado pedido de penhora online, na modalidade teimosinha, pela parte credora, o qual fora deferido por este juízo, sendo que, antes de ser lançado o resultado da referida pesquisa, a qual, frisa-se, já se encontra encerrada, a parte devedora apresentou impugnação nos autos, o que passo a decidir. Pois bem! Afirma a parte executada que os valores bloqueados são decorrentes de pensão por morte e, portanto, impenhoráveis. Dito isto, não obstante a impenhorabilidade das pensões, prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida é considerável, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) No presente caso,
trata-se de pretensão de penhora de pensão, tendo o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestado neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ainda, colhe-se o entendimento do TJRO acerca do tema: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803555-03.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/07/2023). Agravo de instrumento. Aposentadoria. Penhora. Percentual. Elementos probatórios. Possibilidade. 1 – A vedação da penhora sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família não é absoluta, podendo ser flexibilizada desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. 2 – Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811779-61.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 30/05/2023). Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da parte exequente em busca de bens da parte executada, todas frustradas, observando, ainda, o valor da execução e a possibilidade da parte exequente não ver satisfeito o crédito, tenho que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos de pensão se apresenta moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (cite-se os autos n.s 0803535-56.2016.8.22.0000 e 0800641-73.2017.8.22.0000) e o citado. Portanto, tem-se como sedimentado no âmbito jurisprudencial a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. Acresça-se, ainda, que em nenhum momento a parte devedora questiona o débito cobrado, reconhecendo implicitamente a sua validade. Refuta-se, aqui, o caráter de impenhorabilidade absoluta ao salário e à aposentadoria/pensão, visto que tal conduta permitiria um calote pelos devedores que possuem referidas verbas como única fonte de renda, o que é o caso dos autos, visto que afirmou a parte executada que a conta objeto de bloquei é destinada ao recebimento de proventos na condição de pensionista. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos da parte devedora, sendo perfeitamente possível a sua constrição para pagamento da dívida executada. No entanto, ainda que a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não pode ela desrespeitar o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, tem-se que o valor bloqueado compreendeu a integralidade dos proventos recebidos pela parte executada, mostrando-se por demais oneroso. Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte devedora, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção de 15% (quinze por cento) dos valores bloqueados de seus proventos, cuja quantia perfaz a monta de R$ 7.034,11 (sete mil e trinta e quatro reais e onze centavos). Nesse prisma, verifica-se do extrato bancário de ID 95540186 que a parte executada recebeu as quantias de R$ 2.949,33 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) em 05/07/2023 e R$ 4.223,17 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos) em 25/07/2023, ambas a título de proventos de pensão, de forma que, nos termos da fundamentação supra, a retenção de 15% (quinze por cento) de referidos valores, o que representa, respectivamente, R$ 442,39 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 633,47 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), não comprometem seu sustento. Desse modo, ante as ponderações acima, verifico que se deve manter 15% (quinze por cento) do valor bloqueado em face de LEILA MARTA GOMES DA SILVA, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho 15% (quinze por cento) da penhora realizada em face dos proventos de LEILA MARTA GOMES DA SILVA, junto ao Banco do Brasil, totalizando a quantia de R$ 1.075,86 (mil e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). PROCEDI, nesta data, com a transferência da quantia indicada acima, junto à agência da Caixa Econômica Federal local, e consequente desbloqueio da quantia remanescente, no importe de R$ 5.958,25 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. EXPEÇA-SE alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos, no importe de R$ 1.075,86 (mil e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Oportunamente, consigno que nos valores a serem transferidos deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de se evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. No mais, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem colacionando ao feito planilha atualizada de seu débito, abatendo-se os valores ora levantados, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:23
Outras Decisões
26/09/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:44
Documento (Certidão)
30/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:47
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:47
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:27
Publicação
03/03/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:15
Outras Decisões
01/03/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:24
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:46
Publicação
17/02/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:52
Publicação
24/01/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:54
Outras Decisões
20/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:56
Publicação
22/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:04
Outras Decisões
21/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:54
Outras Decisões
21/09/2022, 11:54
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:53
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:55
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:55
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:20
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:50
Publicação
21/06/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:42
Publicação
15/06/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:05
Outras Decisões
14/06/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:55
Publicação
21/02/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 07:36
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))