Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7080917-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO6563 Polo Passivo: LEILEANE RAMOS SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Havendo descumprimento do acordo celebrado, incumbe à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e promover o andamento da execução, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Não há comprovação de inclusão de restrições por este juízo. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 28 de março de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CAMPELO ADVOGADO DO