Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7015292-21.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ULIANA & TORRES REPRESENTACAO COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, em sede de execução proposta em desfavor de ULIANA & TORRES REPRESENTACAO COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. A sentença recorrida (ID 8279144) entendeu pela ocorrência da prescrição, posto que entre a data de a lavratura do auto de infração, em 01/03/2012, e o ajuizamento da execução fiscal em 17/04/2017, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos, operando-se a prescrição do crédito antes da propositura da demanda. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença, haja vista que, o Auto de Infração foi lavrado em 27/04/2011 e iniciando-se o processo administrativo de ofício em 09/08/2012, julgado em 26/02/2015, com trânsito em julgado em 09.09.2015, ajuizamento da ação em 17/04/2017, portanto, não decorrido mais de 5 anos do seu julgamento definitivo e a interposição da ação, nos termos do IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000. O executado não foi citado nem encontrado para intimação para oferecer contrarrazões (ID 8279606). Em decorrência da instauração do IRDR 01, no âmbito das Câmaras Reunidas, houve a suspensão do feito para aguardar julgamento face a sua correlação. Intimado (ID 20632991), Estado de Rondônia juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT (ID 21034578). É o relatório. Decido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. A questão debatida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição, do crédito tributário, constante na CDA n. 20150205824747, referente ao Auto de Infração n. 20122900100347 lavrado em 29.01.2012, no montante de R$ 39.765,58 (ID 8279125). Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. De outro giro, o art. 121 da Lei Estadual n° 688/1996 dispõe que o prazo para apresentação de defesa administrativa é de trinta dias, contados a partir da data da intimação da lavratura do auto de infração. A controvérsia foi objeto de recente discussão nesta Corte, no qual o Colegiado das Câmaras Especiais Reunidas por meio de revisão da tese outrora fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1) em sede de Embargos de Declaração, estabeleceu nova tese jurídica, a ter a seguinte redação: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO. Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0803446-33.2016.8.22.0000. Relator: Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 09/09/2022] (destacado) Desse modo, depreende-se da leitura, é que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, o que no presente caso ocorreu em 09.09.2015, considerando que a notificação da decisão final foi realizada em 21.07.2015 conforme ID 8279147 - Pág. 1 e ID 21034578 - Pág.83. Nesta senda, sendo a execução proposta ainda no ano de 2017, não transcorreu o prazo prescricional, de forma que se impõe a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, reformo a sentença, determinando o retorno do processo à instância de origem para processamento da execução fiscal Desembargador Hiram Souza Marques Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015292-21.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ULIANA & TORRES REPRESENTACAO COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. INTIME-SE o Estado de Rondônia para que junte aos autos o respectivo Processo Administrativo Tributário - PAT, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos concluso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
19/07/2023, 00:00
Remessa
13/03/2020, 16:18
Recebimento
13/03/2020, 16:14
Recebimento
13/03/2020, 16:05
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:03
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 10:16
Publicação
26/11/2019, 17:27
Publicação
22/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 19:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 17:01
Recebimento
09/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:53
Documento (Certidão)
02/08/2019, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2019, 08:33
Decurso de Prazo
30/07/2019, 01:00
Publicação
24/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:31
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 13:00
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:15
Publicação
04/06/2019, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:33
Decurso de Prazo
07/05/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:10
Mero expediente
14/03/2019, 10:21
Mero expediente
06/07/2017, 07:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:43
Documento (Certidão)
30/05/2017, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))