Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:10
Publicação
22/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI e outros Advogados do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 06:48
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:53
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:02
Publicação
10/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI e outros Advogados do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:52
Recebimento
03/07/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
Apelante: L. M. C. T., representado pela genitora Milena Carvalho de Macedo Advogado(a): Patrick Carlan Nascimento Silva (OAB/RO 12107)
Apelado: Município de Candeias do Jamari Procurador: Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari
Apelado: Fabrício Ligeiro Medeiros Advogado(a): Pedro Nazareno Junior Zimmermann da Silva (OAB/RO 7276) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO A CRIANÇA. REAÇÃO ADVERSA GRAVE. AUSÊNCIA DE DANOS PERMANENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Município de Candeias do Jamari ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico cometido na prescrição de medicamento contraindicado para menor, resultando em reação adversa grave. O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 para o menor e R$ 3.000,00 para sua genitora. Os apelantes pleiteiam a majoração dos valores para R$ 20.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade do erro médico e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de modo a compensar o sofrimento da vítima e, simultaneamente, ter caráter pedagógico e punitivo, sem gerar enriquecimento ilícito. 4. A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade do dano, a repercussão do fato, a condição econômica das partes e a capacidade financeira do ente público responsável. 5. No caso concreto, a prescrição indevida do medicamento resultou em reação adversa grave, mas sem consequências permanentes para a saúde do menor, o que influencia na quantificação do dano moral. 6. O Município de Candeias do Jamari é de pequeno porte e possui limitações financeiras notórias, fator que deve ser ponderado na fixação da indenização para evitar impacto desproporcional às finanças públicas. 7. O valor fixado pelo juízo de origem é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo a função compensatória e sancionatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão do fato e a capacidade financeira das partes. 2. Na hipótese de erro médico sem sequelas permanentes, a indenização deve ser fixada em patamar que compense adequadamente a vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.496.554/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020.
Notificação - Apelação Origem: 7002521-98.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 08:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:04
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:50
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:09
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:27
Publicação
10/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7002521-98.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 POLO PASSIVO REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 01. Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora (id. 115886357). Intime-se a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. 03. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 04. Intimem-se as partes. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:45
Mero expediente
07/02/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:37
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:02
Publicação
28/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7002521-98.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 POLO PASSIVO REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUÍS MIGUEL CARVALHO TAVARES, representado por sua genitora, Milena Carvalho de Macedo, em face do Município de Candeias do Jamari/RO e do médico Fabrício Ligeiro Medeiros, onde pretendem receber, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 362,62 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro autor e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo autor. Alegam que, em razão da prescrição equivocada do medicamento Nimesulida, proibido para crianças menores de 12 anos, o autor Luís Miguel, com apenas dois meses de idade, foi internado no Hospital Infantil Cosme e Damião com quadro de Hematêmese (vômitos com sangue), tendo permanecido uma semana hospitalizado, alimentando-se por sonda, devido a um quadro de gastrite medicamentosa. A inicial foi instruída com laudos médicos e receituários que comprovam o uso do medicamento e o quadro clínico subsequente (ID 85880714 – fls. 30/50). O Município de Candeias do Jamari apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de responsabilidade civil do ente público e ausência de dano indenizável de ordem moral ou material (ID 88663560). O médico Fabrício Ligeiro Medeiros, por sua vez, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sustentando ser contratado para prestação de serviços médicos ao Município de Candeias do Jamari/RO, além de requerer a improcedência do pedido por ausência de comprovação do dano e do nexo causal (ID 94435160). A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando a responsabilidade dos réus e argumentando que o erro na prescrição do medicamento ocasionou a internação prolongada da criança, com sofrimento físico e psicológico (ID 95640049). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (IDs 88663560 e 85880709), sendo apresentados os quesitos pelas partes (IDs 96532796, 101220542 e 103532007). Foi realizada audiência para a oitiva dos envolvidos, na qual a parte autora insistiu na necessidade de prova pericial para comprovação do nexo causal e dos danos (ID 99821799). O laudo pericial foi apresentado (ID 107046441), concluindo pela relação entre o medicamento prescrito e os danos sofridos pela criança, confirmando que a administração de Nimesulida a menores de 12 anos é contraindicada. O Ministério Público apresentou parecer final opinando sobre os aspectos técnicos e jurídicos da causa (ID 112650609). É o relatório. Decido.
Trata-se de demanda versando acerca de responsabilidade civil do Município de Candeias do Jamari por falha no serviço médico prestado por seus prepostos. Perquire-se a respeito de eventual culpa da Administração, consistente na alegada omissão em prestar serviço médico adequado. O pedido indenizatório por supostos danos à saúde de pacientes em decorrência de atendimento inadequado, prestação de serviços inadequados, pela Administração Pública, é fundado no art. 37, §6º da CF/88, visto que se trata de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em decorrência dos atos praticados pela Administração Pública no exercício de suas atividades. Ocorre que, em se tratando de responsabilidade civil do Município, por ato praticado por agente, este apenas poderia responder por meio de ação regressiva em caso de imprudência, negligência e imperícia, caso a Fazenda fosse condenada em ação principal. De fato, entendimento da Suprema Corte é no sentido de que apenas as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito provado que prestem serviços públicos, poderiam responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros, senão vejamos, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 991086 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 593525 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016) Assim, por ser agente público, o demandado Fabrício Ligeiro Medeiros, apenas poderia responder pelos danos causados em ação de regresso promovida pela Fazenda, caso identificada negligência, imperícia ou imprudência. Por se tratar de questão de ordem pública, o tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso sob estudo, a convicção formada pelo Tribunal estadual decorreu da análise procedida aos elementos fáticos existentes nos autos, registrando a pela ilegitimidade dos sócios recorridos, o que torna inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo, sobretudo quando houve anterior anulação da sentença. 3. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" ( EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Em se tratando de serviço médico prestado através do Sistema Único de Saúde, aplica-se à causa a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E o profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada. A tese está sedimentada em sede de repercussão geral no TEMA 940 do Eg. Superior Tribunal Federal da seguinte maneira: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, o atendimento na unidade de saúde deu-se através do Sistema Único de Saúde, sendo o médico responsável pelo procedimento parte ilegítima para responder diretamente a ação indenizatória; ele somente poderá ser acionado de forma regressiva. A respeito, cito precedentes que seguem: PROCESSUALCIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.ATENDIMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). - Pedido de reparação de danos por paciente em vista de alegadas ofensas proferidas por médico durante atendimento clínico havido pelo SUS. - Demanda proposta contra o profissional. Ilegitimidade passiva da pessoa física. Matéria passível de ser conhecida de ofício. Precedentes. - Tema 940 - STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084941129, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-12-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. ATENDIMENTO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. Na hipótese em exame o profissional de saúde prestou o serviço pelo SUS. Logo, a ação direta deve ser movida contra a entidade que presta o serviço público e não contra o médico, a teor do Tema 940, julgado pelo STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da CF. Ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício. Feito extinto. Apelação prejudicada.(Apelação Cível, Nº 50011360520178210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 01-12-2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. TEMA 940/STF. ILEGITIMIDADE DO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS AFASTADA. 1) A responsabilidade do hospital por atendimento prestado no âmbito da rede de saúde pública (SUS) é, em regra, objetiva, Previsão do artigo 37, § 6º, da CF. Precedentes do STF e STJ. Tema 940 STF. 2) Ilegitimidade passiva do médico, que atendeu o autor enquanto servidor público, cuja responsabilidade deve ser apurada em eventual ação regressiva. Descabida denunciação à lide. 3) Em se tratando de ação indenizatória por suposto erro médico em atendimento hospitalar por meio do Sistema Único de Saúde, aplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997. Prescrição afastada. Causa não madura para julgamento. Retorno à origem. 4) Multa aplicada aos embargos declaratórios que vai afastada, por não restar comprovado o caráter meramente protelatório. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080784945, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE REALIZOU O ATENDIMENTO. TEMA 940 DO STF. a parte autora alega ter sofrido prejuízo em razão da atividade do médico, preposto do hospital, prestador de serviço público de saúde conveniado ao SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.de rigor, então, reconhecer que não está caracterizada a legitimidade passiva ad causam do médico demandado, que agiu na condição de agente público. Art. 37, § 6º, CF c/c o art. 485, VI, do CPC. Precedentes do STF. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009186320148210002, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-12-2021) Nestes termos, acolho a preliminar de mérito, reconhecendo da ilegitimidade passiva de Fabrício Ligeiro Medeiros. Passo a análise de mérito. Em análise, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em identificar se a parte ré poderia ser condenada ao pagamento da indenização prevista na inicial em razão de erro médico cometido em suas dependências. Dentro desse contexto, a responsabilidade civil tem por pilares a ocorrência de três elementos necessários à sua caracterização, quais sejam, o dano, a conduta ilícita eivada de dolo ou culpa e o nexo causal entre eles. Em aspecto primário, todavia, reputo ser fundamental estabelecer a modalidade da responsabilidade civil da requerida, de forma a orientar o exame das provas produzidas. Ao que se infere da inicial, alegam os autores que os danos que objetivam ver ressarcidos decorreram de erro médico praticado nas dependências da Unidade de Saúde Santa Izabel, no Município de Candeias do Jamari, o que atrai, inexoravelmente, ao presente a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste diapasão, alude o artigo supramencionado, in verbis: "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Lado outro, para verificação do direito de indenizar, mister a apuração do dano e do nexo de causalidade, o que restou comprovado na presente ação. No caso em tela, verifica-se que houve prescrição de medicamentos, sem que houvesse realizado exames complementares, e estes medicamentos receitados, conforme bula, eram inadequados para idade do paciente/autor, configurando negligência médica. O caso discute a atuação do médico no atendimento de paciente, menor de dois meses, que apresentava sintomas de febre, congestão nasal e tosse. Segundo os autos, o médico prescreveu medicamentos (Dipirona e Nimesulida) que são contraindicados para crianças na faixa etária do paciente e, como resultado, a criança sofreu uma reação adversa grave, incluindo vômito com sangue (hematêmese), sendo diagnosticada com gastrite medicamentosa, necessitando de internação hospitalar por uma semana. A prova material produzida nos autos demonstrou que, logo após o primeiro atendimento foram adquiridos os medicamentos prescritos e iniciou-se o tratamento, porém, teve que retornar à Unidade de Saúde porque os sintomas iniciais não cessaram. Ademais, os autores também foram capazes de demonstrar que houve a necessidade de submeter a novo atendimento médico na Unidade Saúde Santa Izabel e, posteriormente, ser encaminhado de ambulância para o hospital Cosme Damião, na cidade de Porto Velho – RO, o que, de fato, revela o risco e o constrangimento sofrido pelas partes em razão da reprovável negligência da parte ré em relação ao atendimento inicial na Unidade de Saúde Santa Izabel. Assim, a tese apresentada pela parte ré não se sustenta, uma vez que é nítido o nexo causal entre o dano e a conduta. Nesse contexto, os sintomas apresentados surgiram logo após iniciar o tratamento com as medicações indicadas (Dipirona e Nimesulida) que são contraindicados para crianças da faixa etária do paciente e, como resultado, sofreu reação adversa grave. No caso em tela, verifica-se que houve prescrição dos medicamentos, sem exames complementares, e estes medicamentos receitados, conforme bula, eram inadequados para idade do paciente/autor, configurando negligência médica. O laudo pericial foi categórico ao confirmar que os danos sofridos pelo menor, incluindo a internação hospitalar e o diagnóstico de gastrite medicamentosa, decorrem diretamente da administração do medicamento. O quadro de hematêmese (vômito com sangue) apresentado pelo autor foi consequência imediata do uso inadequado da substância. Há, portando, nexo de causalidade entre os sintomas apresentados pelo autor e a superdosagem do medicamento, conforme ratificou o perito em seus esclarecimentos. O fato é que o comportamento negligente do médico requerido gerou a lesão no autor devido as medicações prescritas. Nisso reside o fundamento da responsabilidade civil. O médico foi, por ocasião da consulta, imperito, pois em sua ação gerou lesão gástrica no autor e, num segundo momento, negligente, deixando de adotar providências razoáveis para investigar as causas dos sintomas do paciente. A negligência é oposto da diligência. Diligência significa agir com cuidado e atenção, evitando distrações e falhas. Em suma, a falta de pesquisa em busca da exata causa da doença é forma de culpa. Caracterizada, pois, a negligência médico-hospitalar, exsurge o dever de indenizar. Em caso análogo decidiu a Superior Instância: RJTJSP 64/100: “Indenização Responsabilidade civil Negligência médico-hospitalar Paciente atendida em ambulatório, com fortes dores abdominais, e submetida a medicação Retorno por quatro vezes até ser internada Exames que constataram apendicite aguda Cirurgia realizada só no dia seguinte, apesar da gravidade do estado da paciente Falecimento treze dias após Negligência caracterizada porque os sintomas indicavam necessidade de internação imediata, com exames aptos ao diagnóstico Recurso provido para decretar a procedência do pedido de indenização”. Extrai-se da prova pericial que, durante o período da superdosagem, houve sofrimento desnecessário com agravamento do estado de saúde do menor, já afetado pelo seu quadro de saúde inicial. Em casos análogos ao presente os Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo reconheceram o dever de indenizar decorrente da superdosagem de medicamentos por danos morais in re ipsa, que causaram efeitos colaterais em paciente menor, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS RESULTANTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR. MENOR ATENDIDA EM POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO POR CONTA DE PICADA DE INSETO. PROFISSIONAL MÉDICO E TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE, ALÉM DE PRESCREVEREM MEDICAMENTO CONTRAINDICADO PARA MENORES DE 2 ANOS DE IDADE, APLICARAM DOSAGEM EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COM EXAMES COMPLEMENTARES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS RESULTANTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. MENOR ATENDIDA EM POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO POR CONTA DE PICADA DE INSETO. PROFISSIONAL MÉDICO E TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE, ALÉM DE PRESCREVEREM MEDICAMENTO CONTRAINDICADO PARA MENORES DE 2 ANOS DE IDADE, APLICARAM DOSAGEM EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ÀS SITUAÇÕES EXPERIMENTADAS PELA PARTE AUTORA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001500-23.2018.8.16.0108/1 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023) E em se tratando de profissional que atuava na Unidade de Saúde demandado, resta patente a responsabilidade do Município. Posto isso, não é outro caminho senão a condenação da parte ré municipal a indenizar os autores pelos danos sofridos em decorrência do provado erro médico relatado na inicial. O Egrégio TJMG tem entendido da mesma maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1. "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores.5. O Superior Tribunal de Justiça te m reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7."Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0283.10.012592-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 09/09/ 2022) Dessa forma, não resta dúvida de que o Município de Candeias foi a responsável pelo ato ilícito que resultou no evento danoso, causado por agente público. Dos Danos Morais Os danos morais são evidentes diante do sofrimento experimentado pelo menor, que, além do grave desconforto físico, teve sua saúde severamente afetada, culminando na necessidade de internação e alimentação por sonda. Sua genitora, por sua vez, também experimentou angústia e sofrimento ao presenciar o agravamento do estado de saúde do filho, o que ultrapassa o mero dissabor, configurando sofrimento físico e emocional. Além disso, a angústia experimentada pela mãe do menor, que presenciou o agravamento da saúde de seu filho, não somente pela imprevisibilidade das consequências do ato ilícito, mas também em razão dos riscos das reações adversas da medicação suportadas pelo paciente, também justifica a reparação moral pleiteada. Assim, a inexistência de reações ou sequelas duradouras, conquanto incontroversa, não tem o condão de excluir o dano moral caracterizado pelo risco imposto ao autor e pela indiscutível sensação de frustração, medo e insegurança que atingiu a família após o uso da medicação. Em caso assemelhado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMÁCIA ANOTAÇÃO ERRADA DA DOSAGEM A SER MINISTRADA FEITA PELA FARMACÊUTICA RISCO DE GRAVES CONSEQUÊNCIAS ALÉM DE MAL ESTAR VIVENCIADO COM A ARRITMIA CARDIACA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROCEDÊNCIA MANTIDA DANO MORAL CONFIGURADO REDUÇÃO DO VALOR DESCABIMENTO VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJSP; Apelação Cível 1003271-07.2014.8.26.0132; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). Na ocasião, o desembargador-relator do acórdão acima, explanou com propriedade que “por mais que a superdosagem não tenha causado consequências malignas, certo é que não colaborou para a melhora do quadro apresentado pela autora”, sendo desnecessário que “o medicamento ingerido na dosagem errada tenha efetivamente provocado alguma consequência maléfica para o organismo da autora para que o dano seja caracterizado, bastando para tanto, a caracterização do risco indevido e desnecessário a que foi submetida a requerente (...), isto sem se olvidar de que todo medicamente, alopático ou fitoterápico, traz consequências quando consumido de maneira inadvertida e inapropriada”. Por fim, considerando a tenra idade da criança à época dos fatos, o dilatado período de acompanhamento médico posterior ao uso da mediação e ausência de sequelas mais graves e duradouras, fixo a indenização em R$5.000,00 ao autor e R$3.000,00 a sua genitora. Dos Danos Materiais As notas fiscais e recibos anexados aos autos comprovam os gastos realizados pela genitora do menor com medicamentos e transporte, totalizando R$ 362,62, valor que deve ser ressarcido pelos réus. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente em parte os pedidos formulados por LUÍS MIGUEL CARVALHO TAVARES, representado por sua genitora, Milena Carvalho de Macedo, para Condenar o Município de Candeias do Jamari/RO, ao pagamento de R$ 362,62 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais; atualizado desde o desembolso; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de Luís Miguel Carvalho Tavares; R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de Milena Carvalho de Macedo. Diante da condenação (danos morais), devida a atualização monetária, desde a data da determinação judicial de acordo com a súmula 362 do STJ. Correção mediante a utilização dos índices Taxa Selic. Vencido o réu (adotada a orientação da Súmula 326 do STJ, não cancelada pelo novo Código de Processo Civil), arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da condenação. Reconhecer a ilegitimidade passiva de Fabrício Ligeiro Medeiros, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito face deste, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenar os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em face do demandado Fabrício Ligeiro Medeiros, o qual arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade dos valores em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 27 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:23
Procedência
27/11/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:11
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:26
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:20
Petição (Parecer)
18/10/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:35
Publicação
17/10/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORES: L. M. C. T., MILENA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADOS DOS
AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349
REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI D E S P A C H O
Intimação - Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7002521-98.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde
Vistos. Vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II do CPC. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz (a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:24
Publicação
16/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: L. M. C. T., MILENA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADOS DOS
AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349
REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI D E S P A C H O
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7002521-98.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde
Vistos. Vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II do CPC. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz (a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:44
Mero expediente
15/10/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:53
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:46
Publicação
11/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7002521-98.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 POLO PASSIVO REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a ausência de manifestação do Município de Candeias do Jamari, apesar de devidamente intimado conforme decisão de ID 108862462, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido, intime-se o Município para, que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:54
Mero expediente
10/09/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:36
Publicação
25/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 Polo Passivo: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO O Município de Candeias peticionou requerendo dilação de prazo de 30 dias para se manifestar nos autos, em razão da ausência de representação jurídica. A situação vivencidada no Município de Candeias do Jamari é excepcional, seja pela troca constante do chefe do Executivo (em junho desse ano tivemos novas eleições para o cargo de Prefeito), seja pela ausência de representação judicial (Procuradoria). Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. M. C. T., MILENA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADOS DOS defiro excepcionalmente o prazo de 15 dias para que junte aos autos novo representante jurídico e manifeste-se, no mesmo prazo, quanto ao laudo médico. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de julho de 2024 Inês Moreira da Costa
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:27
Determinação de Diligência
24/07/2024, 10:27
Outras Decisões
24/07/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:07
Publicação
18/06/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogados do(a)
AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT - RO12349, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: Município de Candeias do Jamari e outros Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca do Laudo Pericial. Prazo: 15 dias. -RO, 17 de junho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:57
Publicação
23/04/2024, 03:57
Publicação
23/04/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogados do(a)
AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT - RO12349, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: Município de Candeias do Jamari e outros Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO RÉU - DATA E LOCAL DA PERÍCIA Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do ID 104298730, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia: dia 24/04/2024, às 9h30 na Imunorosa, Av. Carlos Gomes, 770 (fundos da Farmácia de Manipulações Rosa). -RO, 22 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogados do(a)
AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT - RO12349, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: Município de Candeias do Jamari e outros Advogado do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO AUTOR - DATA E LOCAL DA PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do ID 104298730, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia: dia 24/04/2024, às 9h30 na Imunorosa, Av. Carlos Gomes, 770 (fundos da Farmácia de Manipulações Rosa). -RO, 22 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:51
Documento (Certidão)
17/04/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:33
Publicação
02/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7002521-98.2023.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 POLO PASSIVO ADVOGADOS DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc. Com está demanda, a parte autora, representada por Milena Carvalho de Macedo, alega que após o tratamento na Unidade de Saúde Santa Izabel, em Candeias do Jamari, com a prescrição de Dipirona e Nimesulida, seu filho apresentou vômito com sangue, levando ao diagnóstico de gastrite medicamentosa. A controvérsia gira em torno da adequação do atendimento médico fornecido, alegando-se negligência no cuidado e na prescrição de medicamentos inapropriados para a idade do menor, bem como os danos materiais e morais decorrentes. Por meio da decisão id. 102146095 nomeou-se como perito do Juízo o médico Dr. Silas Antônio Rosa e fixou como honorários periciais a quantia de R$ 3.500,00. Intimadas as partes para manifestação, o Requerido FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS apresentou impugnação quanto a fixação do montante devido a título de honorários, aduzindo, em suma, que o valor de R$ 3.500,00 é desproporcional, excessivo e injustificado, solicitando a manutenção do valor originalmente arbitrado (R$1.850,00 ou, caso não aceito, a substituição do perito nomeado. Vieram os autos conclusos. Decide-se. As razões do impugnante não procedem, tendo em vista que a decisão de id. 102146095, ao fixar os honorários periciais, considerou a complexidade do caso, a especialização do perito. Assim, não há que se cogitar em decisão com fundamentação inidônea ou ineficiente.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada por FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS no que se refere a fixação do montante devido a título de honorários periciais. Para continuidade do feito: Intime-se o MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI/RO para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, observando-se o quesitos das partes e do Juízo, bem como expeça-se alvará de 50% do montante devidos a título de honorários periciais. Após a realização da perícia, deverá o perito entregar o laudo pericial em Juízo com os quesitos respondidos de forma fundamentada em até 15 (quinze) dias após o exame pericial. Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos necessários, dando-se nova vista às partes. Quesitos do Juízo. O menor apresentava sintomas que justificassem a prescrição dos medicamentos Dipirona e Nimesulida? Considerando a idade e o peso do menor na época, as doses prescritas dos medicamentos estavam dentro das recomendações pediátricas? A administração de Dipirona e Nimesulida é recomendada para crianças de dois meses, considerando-se as condições de saúde relatadas? É possível estabelecer um nexo causal entre a administração dos medicamentos prescritos e o quadro de hematêmese apresentado pelo menor? É possível que os medicamentos administrados tenham causado gastrite medicamentosa ou outros danos à saúde do menor? Se sim, quão provável é essa relação causal? Existem registros de casos semelhantes de reações adversas em crianças da mesma faixa etária ao serem medicadas com Dipirona ou Nimesulida? Colacione citação da literatura médica. Quais seriam os procedimentos médicos indicados diante dos sintomas apresentados pelo menor? Os procedimentos adotados pelo médico que atendeu o menor seguiam as diretrizes e protocolos médicos vigentes para o tratamento dos sintomas apresentados? Havia alternativas de tratamento mais seguras para a condição de saúde do menor na época do atendimento? Qual a probabilidade de que a condição do menor (hematêmese) tenha sido causada por fatores não relacionados à medicação prescrita? Quais seriam as consequências esperadas da administração dos medicamentos prescritos, considerando as especificidades do paciente? Existem evidências nos prontuários médicos de que o atendimento prestado ao menor desconsiderou informações relevantes sobre sua condição de saúde ou histórico médico? O tratamento prescrito na Unidade de Saúde Santa Izabel estava em conformidade com as boas práticas médicas para os sintomas apresentados pelo menor? O encaminhamento para tratamento especializado foi realizado de maneira adequada e tempestiva? Houve falha ou negligência por parte dos profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico, tratamento ou acompanhamento do menor? Intime-se. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:14
Outras Decisões
01/04/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:48
Publicação
29/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7002521-98.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 POLO PASSIVO REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc. O perito nomeado nos autos, Dr. Silas Antônio Rosa, manifestou-se alegando que não concorda com o valor (R$ 1.850,00) fixado para realização da perícia (ID 101904313). Tendo o expert apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim, considerando as peculiaridade do caso, a especialização profissional, o tempo exigido para o serviço e, sobretudo, a escassez de profissionais dispostos a realizar o trabalho, verifico que o valor dos honorários proposto pelo perito está dentro da razoabilidade. No mais, verifico que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuida, motivo pelo qual a produção da prova pericial deve ser custeada pela parte requerida. Desta forma, mantenho a proposta de honorários do perito, pelas razões acima especificadas. Nesse sentindo, colaciono entendimento do E. TJRO: HONORÁRIOS PERICIAIS.COMPLEXIDADE DO CASO.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Cabe ao Juiz observar, dentre outros fatores, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, etc., sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando justificada a complexidade do caso não há que se falar em redução dos honorários cobrado pelo perito ou da substituição do expert. (Agravo de Instrumento nº 0005537-03.2014.8.22.000, 1º Câmara Cível do TJRO, Rel Raduan Miguel Filho. j. 07.10.2014, unânime, DJe 21.10.2014). intimem-se as partes para conhecimento acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira apresentar impugnação. Em havendo impugnação, façam os autos conclusos para deliberação. Inexistindo impugnação, deverá a parte Requerida depositar judicialmente o valor arbitrado a título de honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e indicar assistente (se quiser), no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo impugnação, remetam-se os autos e quesitos das partes ao médico nomeado para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a realização da perícia, deverá o perito entregar o laudo pericial em Juízo com os quesitos respondidos de forma fundamentada em ate 15 (quinze) dias após o exame pericial. Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos necessários, dando-se nova vista às partes. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:20
Publicação
28/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7002521-98.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 POLO PASSIVO REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc. O perito nomeado nos autos, Dr. Silas Antônio Rosa, manifestou-se alegando que não concorda com o valor (R$ 1.850,00) fixado para realização da perícia (ID 101904313). Tendo o expert apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim, considerando as peculiaridade do caso, a especialização profissional, o tempo exigido para o serviço e, sobretudo, a escassez de profissionais dispostos a realizar o trabalho, verifico que o valor dos honorários proposto pelo perito está dentro da razoabilidade. No mais, verifico que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuida, motivo pelo qual a produção da prova pericial deve ser custeada pela parte requerida. Desta forma, mantenho a proposta de honorários do perito, pelas razões acima especificadas. Nesse sentindo, colaciono entendimento do E. TJRO: HONORÁRIOS PERICIAIS.COMPLEXIDADE DO CASO.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Cabe ao Juiz observar, dentre outros fatores, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, etc., sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando justificada a complexidade do caso não há que se falar em redução dos honorários cobrado pelo perito ou da substituição do expert. (Agravo de Instrumento nº 0005537-03.2014.8.22.000, 1º Câmara Cível do TJRO, Rel Raduan Miguel Filho. j. 07.10.2014, unânime, DJe 21.10.2014). intimem-se as partes para conhecimento acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira apresentar impugnação. Em havendo impugnação, façam os autos conclusos para deliberação. Inexistindo impugnação, deverá a parte Requerida depositar judicialmente o valor arbitrado a título de honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e indicar assistente (se quiser), no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo impugnação, remetam-se os autos e quesitos das partes ao médico nomeado para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a realização da perícia, deverá o perito entregar o laudo pericial em Juízo com os quesitos respondidos de forma fundamentada em ate 15 (quinze) dias após o exame pericial. Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos necessários, dando-se nova vista às partes. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:11
Perito
27/02/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:48
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:32
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:33
Publicação
20/12/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO, L. M. C. T.
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS (...) DESPACHO DO JUIZ: Como a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, vou nomear perito(a) conforme a diretriz da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ. Para a atividade a ser desenvolvida, FIXO os honorários em R$ 1850,00 (pode ser até cinco vezes o mínimo, conforme art. 4º, § 1º, da Instrução 009/2021). Justifico esse valor porque é o valor adequado para a perícia dos autos, sendo irrisório o valor mínimo da tabela. O pagamento se dará na forma dos artigos 12 e 13 da Instrução 009/2021. Art. 12. O pagamento dos honorários somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Art. 13. Concluído o procedimento descrito no art. 12 desta Instrução Conjunta, o(a) juiz(a) da causa requisitará o pagamento dos honorários ao Governo do Estado, encaminhando a requisição de pagamento à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Consultando o Cadastro Eletrônico dos peritos (CEAJUS/TJRO) no link https://www.tjro.jus.br/ceajus/pessoafisica/consultainterna, com a concordância das partes, NOMEIO como perito(a) dos autos o médico SILAS ANTONIO ROSA, e-mail [email protected], CPF 206.976.608-00. Ainda, por este despacho a(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para até 31/01/24 (art. 465, §1º, do CPC): a) confirmar ou retificar a quesitação já apresentada; e, b) confirmar ou substituir o assistente técnico indicado. Após o prazo do item 4: a) ENCAMINHE os quesitos ao(à) perito para em cinco dias dizer se concorda com a nomeação, DIZER a data de início da perícia, informar sobre metodologia do trabalho que desenvolverá e o prazo para apresentação do laudo. Comunicado o dia de início da perícia,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone:(69) Processo nº 7002521-98.2023.8.22.0001 intime-se as partes. Apresentado o laudo, não havendo outras provas, vista às partes para alegações finais em dez dias, devendo eventual impugnação ao laudo, constar como preliminar das alegações finais.(...).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 Polo Ativo: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Despacho Neste feito a parte autora requer indenização de dano moral em razão de uso de medicação que ocasionou dano e requereu analise do prontuário médico. Pugna pela perícia médica e, na formulação dos seus quesitos, solicita procedimento investigatório sobre o médico acerca da especialidade em pediatria. A parte requerida alega que, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos dos fatos, acha imprescindível a oitiva do médico envolvido. Como o feito não está pronto para julgamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. M. C. T., MILENA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADOS DOS DESIGNO audiência de instrução que será realizada por videoconferência via Google Meet na Sala Virtual de Audiências deste Juizado, no dia 21/11/2023 às 10:00hrs, devendo a parte/patrono(a) ingressar no endereço (link) abaixo, conforme o horário da audiência designada. As partes deverão ingressar na sala virtual digitando o endereço (link) da audiência abaixo (quadro ao final) no celular ou no computador no horário fixado, com sua(s) testemunha(s). Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato com o juízo no telefone 3309-7060 ou na sala virtual https://meet.google.com/uvy-dkek-xhc. A ausência na sala poderá resultar na extinção (se a parte autora faltar) ou revelia (se a parte requerida faltar). Ressalto que cada parte é responsável por intimar e trazer sua(s) testemunha/informante para a audiência virtual (art. 455, CPC). Parte autora será intimada via DJE, por seus patronos (art. 334, §3º, CPC). O Estado de Rondônia será intimado pessoalmente conforme art. 183, §1º, CPC. A parte que não tiver patrono(a) particular nos autos deverá ser intimada por mandado, correspondência (AR) ou e-mail (se constar nos autos), o que for mais fácil. PROVIDÊNCIA CPE: a) registrar a audiência acima designada no sistema PJE; b) intimar a partes pelos meios devidos e necessários. HORÁRIO ENDEREÇO (LINK) DA AUDIÊNCIA 10:00 Horas Link: meet.google.com/yhy-frzc-gdz, 30 de outubro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito A) A participação na audiência virtual pode ser por computador ou celular. A.a) Participando pelo computador: basta digitar o endereço do quadro acima, conforme horário da audiência, em um navegador da internet de computador com câmera e microfone, sem necessidade de instalar aplicativo. A.b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. B) Os advogados, partes e testemunhas/informante deverão estar na posse de documento com foto/identidade para apresentar no início da audiência ou de sua oitiva, caso solicitado tal documento. C) Compete à parte intimar suas testemunhas (art. 455 do CPC) e apresentá-las na sala de audiência virtual, o que significa que compete à parte enviar o link da audiência e orientar quanto ao acesso à sala virtual.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:09
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/11/2023, 10:06
Publicação
31/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 Polo Ativo: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADOS DOS
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Despacho Neste feito a parte autora requer indenização de dano moral em razão de uso de medicação que ocasionou dano e requereu analise do prontuário médico. Pugna pela perícia médica e, na formulação dos seus quesitos, solicita procedimento investigatório sobre o médico acerca da especialidade em pediatria. A parte requerida alega que, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos dos fatos, acha imprescindível a oitiva do médico envolvido. Como o feito não está pronto para julgamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. M. C. T., MILENA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADOS DOS DESIGNO audiência de instrução que será realizada por videoconferência via Google Meet na Sala Virtual de Audiências deste Juizado, no dia 21/11/2023 às 10:00hrs, devendo a parte/patrono(a) ingressar no endereço (link) abaixo, conforme o horário da audiência designada. As partes deverão ingressar na sala virtual digitando o endereço (link) da audiência abaixo (quadro ao final) no celular ou no computador no horário fixado, com sua(s) testemunha(s). Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato com o juízo no telefone 3309-7060 ou na sala virtual https://meet.google.com/uvy-dkek-xhc. A ausência na sala poderá resultar na extinção (se a parte autora faltar) ou revelia (se a parte requerida faltar). Ressalto que cada parte é responsável por intimar e trazer sua(s) testemunha/informante para a audiência virtual (art. 455, CPC). Parte autora será intimada via DJE, por seus patronos (art. 334, §3º, CPC). O Estado de Rondônia será intimado pessoalmente conforme art. 183, §1º, CPC. A parte que não tiver patrono(a) particular nos autos deverá ser intimada por mandado, correspondência (AR) ou e-mail (se constar nos autos), o que for mais fácil. PROVIDÊNCIA CPE: a) registrar a audiência acima designada no sistema PJE; b) intimar a partes pelos meios devidos e necessários. HORÁRIO ENDEREÇO (LINK) DA AUDIÊNCIA 10:00 Horas Link: meet.google.com/yhy-frzc-gdz, 30 de outubro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito A) A participação na audiência virtual pode ser por computador ou celular. A.a) Participando pelo computador: basta digitar o endereço do quadro acima, conforme horário da audiência, em um navegador da internet de computador com câmera e microfone, sem necessidade de instalar aplicativo. A.b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. B) Os advogados, partes e testemunhas/informante deverão estar na posse de documento com foto/identidade para apresentar no início da audiência ou de sua oitiva, caso solicitado tal documento. C) Compete à parte intimar suas testemunhas (art. 455 do CPC) e apresentá-las na sala de audiência virtual, o que significa que compete à parte enviar o link da audiência e orientar quanto ao acesso à sala virtual.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 05:17
Julgamento em Diligência
30/10/2023, 05:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:59
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:13
Publicação
07/09/2023, 00:34
Publicação
07/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: Município de Candeias do Jamari e outros Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. -RO, 6 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: Município de Candeias do Jamari e outros Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO RÉU - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. -RO, 6 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:08
Petição
04/09/2023, 19:24
Publicação
11/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: MILENA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107
REU: Município de Candeias do Jamari e outros Advogado do(a)
REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA - RO7276 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para apresentar réplica. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 10 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:37
Petição (Contestação)
09/08/2023, 20:38
Mandado (não-realizada)
21/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:32
Mandado
27/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 10:33
Publicação
14/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7002521-98.2023.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: L. M. C. T., RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MILENA CARVALHO DE MACEDO, RUA FLAVIO PINHEIRO 50 SANTA IZABEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107 POLO PASSIVO REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, RUA PARTICULAR, - ATÉ 4859/4860 RIO MADEIRA - 76821-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. D. C. D. J., AC CANDEIAS DO JAMARI 3494, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 CENTRO - 76860-970 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Lembro que o litisconsórcio com o Fabrício é facultativo, uma vez que a responsabilidade do Município é objetiva e a responsabilidade do médico subjetiva. Logo, esta demanda poderia continuar apenas com o Município no polo passivo. Contudo, diante da insistência da parte autora, CITE-SE o requerido FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS no endereço informado na última petição. Porto Velho, 13 de junho de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:20
Outras Decisões
13/06/2023, 08:20
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:08
Publicação
03/05/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7002521-98.2023.8.22.0001.
AUTORES: L. M. C. T., MILENA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADO DOS
AUTORES: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107
REU: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS, M. D. C. D. J. ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico Indefiro pedido de ID 89389460 porque não há previsão legal de citação por whatsApp. Consultei o INFOJUD e o endereço na inicial é o mesmo que consta no banco de dados. CPF: 038.111.531-37 Nome Completo: FABRICIO LIGEIRO MEDEIROS Nome da Mãe: ALICE DOROTHY LIGEIRO MEDEIROS Data de Nascimento: 16/03/1990 Título de Eleitor: 0027973821848 Endereço: R PARTICULAR RIO MADEIRA CEP: 76821-494 Municipio: PORTO VELHO UF: RO Diante disso, diga se deseja manter no polo passivo o médico Fabrício. Caso não queira, apresente réplica e diga as provas que deseja produzir. Porto Velho/RO, 29 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 10:45
Outras Decisões
29/04/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 22:47
Publicação
30/03/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:00
Mandado (não-realizada)
28/03/2023, 18:42
Petição (Contestação)
23/03/2023, 11:25
Mandado
22/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:57
Publicação
13/03/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:01
Mandado (não-realizada)
02/03/2023, 21:39
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:55
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:48
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:54
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:24
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:49
Mandado
31/01/2023, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:59
Publicação
25/01/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:58
Outras Decisões
24/01/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 14:24
Publicação
20/01/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:42
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)