Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7012381-29.2023.8.22.0000.
EMBARGANTES: EMANUEL NERI PIEDADE MARIA RAQUEL NERI PIEDADE ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A
EMBARGADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2025 14:24 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Com essas considerações, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO e INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal, alegando-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios alegados pelo embargante que justificariam a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios são instrumentos de integração do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios mencionados, configurando os embargos apresentados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não servem ao propósito de rediscussão da causa, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 08/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de julho de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR