Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
AUTOR: EDVALDO SOUSA DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
AUTOR: EDVALDO SOUSA DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:21
Recebimento
19/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, KARLA CRISTINA KELLER MORAES DUTRA, OAB nº RO11266A, ISABELE FERREIRA PIMENTEL, OAB nº RO10162A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS, OAB nº RO8352, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A Polo Passivo: NATELI FERREIRA DA SILVA, C. E. D. S. O., L. H. S. D. S., N. G. D. S. O., EDVALDO SOUSA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
AGRAVANTES: NATELI FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 AGRAVADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 07/02//2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, 1.021, 1.030, § 2º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, KARLA CRISTINA KELLER MORAES DUTRA, OAB nº RO11266A, ISABELE FERREIRA PIMENTEL, OAB nº RO10162A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS, OAB nº RO8352, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A
APELADOS: C. E. D. S. O., L. H. S. D. S., N. G. D. S. O., EDVALDO SOUSA DA SILVA, NATELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por NATELI FERREIRA DA SILVA e outros, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do Código de Processo Civil, que apontam como dispositivos violados os arts. 8º; 373, II e 489 § 1º, III, IV, V c/c parte final do art. 375; Arts. 1.013, 1.022, parágrafo único, inciso II e 1.025 todos do CPC e Arts. 3º, III e IV; 4º, I, VI e VII; 5º, parágrafo único; 9º, inciso III e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil. Preliminares. Fundamentação. Ausência. Nulidade de laudo pericial. Rejeição. Indenização por perdas e danos. Construção da UHE de Santo Antônio. Fatos, atos e condutas da administração do empreendimento. Agravamento dos fenômenos naturais. Danos causados aos ribeirinhos. Nexo de causalidade não comprovado. Danos morais e materiais. Inexistência. Havendo resposta do perito aos quesitos apresentados pelas partes e pelo julgador, bem como a manifestação dos litigantes acerca da perícia, não há se falar em nulidade do laudo apresentado por suposta imparcialidade do expert. Após ter sido demonstrado que o alagamento decorrente da enchente do Rio Madeira em 2014 foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização da empresa. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Aduzem, ainda, que os documentos existentes são capazes de comprovar que a Requerida não agiu com precaução e descumpriu regras a ela imposta, assumindo o risco de causar dano ao meio ambiente e ao homem. Indicam a existência de divergência jurisprudencial no que se refere ao nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela Recorrida e os danos ambientais que extrapolaram a coletividade. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Observa-se que embora os recorrentes apontem a violação a diversos dispositivos da lei federal, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à suposta violação aos arts. 1.013, 1.022, parágrafo único, inciso II e 1.025 todos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). Ademais, verifica-se que o Tribunal, diante das provas existentes nos autos, concluiu que não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas [...] (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
RECORRENTES: NATELI FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 21/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NATELI FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 06/06/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão. Impossibilidade. Ausentes os pretensos vícios decisórios, e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento ao recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 265 de 04/10/2023 a 11/10/2023 AUTOS N. 0007814-23.2013.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
EMBARGANTE: NATELI FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 06/06/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 0007814-23.2013.8.22.0001 - PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL
Vistos. Intime-se os embargados para que apresentem contrarrazões conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007814-23.2013.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, KARLA CRISTINA KELLER MORAES DUTRA, OAB nº RO11266A, ISABELE FERREIRA PIMENTEL, OAB nº RO10162A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS, OAB nº RO8352, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A Polo Passivo: C. E. D. S. O., L. H. S. D. S., N. G. D. S. O., EDVALDO SOUSA DA SILVA, NATELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Encaminhem-se os presentes autos à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho, relator para o acórdão. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011
APELADOS: NATELI FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 17/08/2022 “PRELIMINARES AFASTADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. DIANTE DA ALTERAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO E SEGUINDO A ORDEM DE VOTAÇÃO, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Responsabilidade civil. Preliminares. Fundamentação. Ausência. Nulidade de laudo pericial. Rejeição. Indenização por perdas e danos. Construção da UHE de Santo Antônio. Fatos, atos e condutas da administração do empreendimento. Agravamento dos fenômenos naturais. Danos causados aos ribeirinhos. Nexo de causalidade não comprovado. Danos morais e materiais. Inexistência. Havendo resposta do perito aos quesitos apresentados pelas partes e pelo julgador, bem como a manifestação dos litigantes acerca da perícia, não há se falar em nulidade do laudo apresentado por suposta imparcialidade do expert. Após ter sido demonstrado que o alagamento decorrente da enchente do Rio Madeira em 2014 foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização da empresa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 226, 25 de Abril de 2023 – Presencial AUTOS N. 0007814-23.2013.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
29/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:42
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:39
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:37
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:39
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:11
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:53
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:53
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:23
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:22
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:22
Publicação
01/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:59
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:55
Publicação
08/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 09:24
Petição (Contra-razões)
05/06/2022, 14:38
Publicação
27/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 22:07
Publicação
16/05/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:01
Procedência em Parte
13/05/2022, 13:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 10:52
Petição (Alegações finais)
23/02/2022, 17:02
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:27
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:58
Publicação
09/02/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:02
Publicação
20/12/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:06
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:47
Outras Decisões
31/08/2021, 13:40
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
31/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 07:37
Decurso de Prazo
08/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
08/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
08/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:36
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:36
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:30
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:05
Audiência (designada; instrução e julgamento)
28/06/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:43
Outras Decisões
24/06/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 13:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:30
Outras Decisões
25/05/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 10:39
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:29
Publicação
18/02/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:29
Outras Decisões
12/02/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:32
Documento (Certidão)
19/01/2021, 11:31
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:22
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:22
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:42
Por decisão judicial
08/08/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 12:29
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:55
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:55
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:54
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:54
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:54
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:13
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:52
Publicação
21/05/2019, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:06
Mero expediente
20/05/2019, 09:06
Decurso de Prazo
02/04/2019, 12:38
Decurso de Prazo
02/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:23
Mero expediente
16/10/2018, 10:23
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 07:23
Decurso de Prazo
02/09/2018, 04:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 01:24
Mero expediente
22/08/2018, 10:40
Decurso de Prazo
01/05/2018, 03:54
Decurso de Prazo
01/05/2018, 03:54
Decurso de Prazo
01/02/2018, 06:16
Publicação
30/01/2018, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2018, 03:08
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:30
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:07
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:07
Decurso de Prazo
24/12/2017, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2017, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:24
Publicação
01/12/2017, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2017, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:40
Por decisão judicial
10/07/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)