Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000188-48.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALFREDO RIBAS DA SILVA, ALTAMIR JOSÉ SCHUMANN, ANTONIA AUGUSTA DUARTE, ANALY DA SILVA CORREIA DE ARAÚJO, ALTAIR JOSÉ DA SILVA, APARECIDA DA SILVA ALMEIDA, ANGELITA ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ANTONIA AUGUSTA DUARTE postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 31594705). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente não recebeu pagamento superpreferencial neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 31624892). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 31722039). É o relatório. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados para o pagamento da parcela superpreferencial aos entes devedores submetidos ao regime especial, nos seguintes termos: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) O art. 11, inciso I da Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. No caso, a parte credora ANTONIA AUGUSTA DUARTE comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, de acordo com documento sob id. 31594706, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 31624892).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação e diante da disponibilidade financeira, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Conforme parte final do §2º do art. 102 do ADCT, se houver saldo remanescente, aguarde-se o pagamento. Se não houver saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 21 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente