Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800258-85.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE ADVOGADO DO
REQUERENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior a requisição deste precatório, a parte credora peticionou requerendo que seja certificado o recebimento dos ofícios ao Estado de Rondônia para inclusão em fila de pagamento (Id. 22121580). Verifica-se que os ofícios mencionados referem-se à comunicação da requisição deste precatório à Procuradoria do ente devedor (Ids. 18497420 e 18521824), visando a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento do precatório devido pela entidade, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, e art. 15 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Registre-se que por zelo a COGESP encaminha os ofícios tão logo da requisição, posto que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que o tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, conforme art. 15, §1º. Desse modo, não se faz necessária a certificação requerida, considerando que este precatório está devidamente incluído na ordem cronológica de pagamentos devidos ao Estado de Rondônia (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente