Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803739-56.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: FRANCISCO DE SENA SOBRINHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Francisco de Sena Sobrinho. A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22107149). O Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$40.488,62, decorrente de erro na distribuição dos valores iniciais e nos parâmetros de atualização. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$171.545,81 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22476889). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Assim, solicitou autorização para o pagamento do limite superpreferencial (Id. 22452958). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Acerca dos honorários contratuais, considerando que este processo incidental é vinculado ao precatório nº 0003139-44.2018.8.22.0000, cumpre tecer algumas considerações. No id. 22902014, pág. 53 do processo originário nº 0085502-76.2004.8.22.0001, consta despacho do juízo da execução determinando que, após a apresentação de planilha com o valor dos honorários contratuais, fosse expedido o precatório observando o referido destaque: Em atendimento à determinação supra, a parte credora apresentou referida planilha (Id. 22902014 do processo originário nº 0085502-76.2004.8.22.0001, págs. 53-71), sendo expedido o precatório. Verifica-se que referido precatório foi requisitado com a indicação do valor e percentual de 20% dos honorários contratuais, contudo, sendo selecionada a opção de que tais honorários não foram destacados em 1º Grau (Id. 7739041 do precatório nº 0003139-44.2018.8.22.0000, pág. 3): A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: 7º (...) § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (Grifou-se) Desse modo, verifica-se a existência de erro material na requisição quanto aos honorários contratuais, vez que há determinação do juízo para a expedição do precatório observando o destacamento dos honorários contratuais, além da indicação do valor de tal verba quando da requisição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, almejando a regularização do feito, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para emissão da certidão de registro dos honorários contratuais. Ato posterior, retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque da referida verba, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial ao credor Francisco de Sena Sobrinho. Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:03
Publicação
22/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803739-56.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: FRANCISCO DE SENA SOBRINHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO FRANCISCO DE SENA SOBRINHO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 19486691). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário do precatório n] 0003139-44.2018.8.22.0000, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19507251). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 19612054). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora FRANCISCO DE SENA SOBRINHO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19486692, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19507251),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente