Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0004978-41.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: GABRIEL ACORSI SOARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANA PAULA DE FREITAS MELO (PGE-PRJP), OAB nº RO1670A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Gabriel Acorsi Soares. O Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$13.094,72, decorrente de erro no cálculo da penhora, no valor base e na taxa selic acumulada. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$129.731,32 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22919721). Elaborados novos cálculos (id. 22955657) e intimadas as partes, o ente devedor impugnou o erro no valor base, vez que estaria incluindo valor referente aos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$130.663,06 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 23201688). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$70.600,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Acerca dos honorários sucumbenciais, a Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o valor individualizado e total do precatório no ofício requisitório, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Ao analisar o ofício requisitório (id. 5906062 - p. 3/5), verifica-se que o juízo da execução indica como valor total R$74.025,01 e que os honorários sucumbenciais foram pagos por requisição de pequeno valor e sobre este valor partiu os cálculos para pagamento da superpreferência. Dito isso, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação da alteração do valor requisitado e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação. Cumpra-se a decisão de id. 22528653.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente