Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0004112-09.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, MARIA DE JESUS, MARIA INEZ DA SILVA, MARLI GONCALVES CRISTALDO, MARIA FATIMA BARROS DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA FONSECA, MARCIA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA, MARGARIDA DO CARMO COSTA, MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LILIAN DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO4217, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior a decisão de id. 27063881, a COGESP certificou que Mario Nonato Borba recebeu superpreferência e cedeu crédito no Precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000, sendo que este foi cancelado. Em decorrência dos fatos, encaminhou os autos para a contadoria para deduzir do saldo deste processo os valores recebidos por Mario Nonato Borba e também para registrar a cessão nestes autos. A contadoria apresentou cálculo de quitação e certificou que Mario Nonato Borba recebeu em excesso R$20.586,06. As partes foram intimadas. O advogado Helio Vieira da Costa acostou petição mencionando número diverso deste precatório, bem como ciência do retorno dos autos à origem (id. 27235019). O Estado de Rondônia anuiu com o cálculo dos credores Maria Reis da Silva, Margarida Do Carmo Costa, Maria da Glória do Nascimento, Maria de Fátima Barros da Silva, Maria de Fátima da Fonseca e Maria Idalcy Costa Peixoto. Impugnou o crédito de Maria de Jesus, Mario Nonato Borba, Marli Gonçalves da Silva e Helio Vieira e Zênia Cernov - Advocacia, argumentando que não houve segregação do principal e juros sobre o crédito de Maria de Jesus, bem como não houve retenção sobre o seu crédito referente aos honorários contratuais. Prossegue que não houve dedução de valores a serem compensados sobre os créditos de Mario Nonato Borba e Marli Gonçalves da Silva. Afirma que os honorários contratuais estão majorados, pois foi utilizada outra base de cálculo para o credor Mario Nonato Borba. Requer que o credor Mario Nonato Borba seja intimado para devolver o valor recebido a maior. É a síntese. Deixo de considerar a petição de id. 27235019, vez que é alheia a estes autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o advogado para ciência. Por sua vez, considerando a ausência de impugnação, libere-se o crédito dos credores Maria Reis da Silva, Margarida Do Carmo Costa, Maria da Glória do Nascimento, Maria de Fátima Barros da Silva, Maria de Fátima da Fonseca e Maria Idalcy Costa Peixoto. À COGESP para deduzir os valores compensados dos credores Mário Nonato Borba e Marli Gonçalves da Silva, conforme planilha de id. 5890146 - p. 28, vez que foi deferido pelo juízo da execução, conforme id. 5890146 - 30/34. Acerca da base de cálculo dos honorários contratuais de Mário Nonato Borba, que gerou possível majoração dos honorários contratuais, observo que a planilha de id. 5890146 - p. 12 indica R$252.887,63 ao tempo id. 5890146 - p. 16/18 indica R$252.635,16. Assim, considerando ser apenas um possível erro material de indicação numérica no id. 5890146 - p. 12 ou autosoma no id. 5890146 - p. 16/18, determino que a COGESP verifique qual dos dois valores é o correto materialmente e sobre este deduza os honorários contratuais. Considerando a necessidade de dedução de valores a serem compensados, bem como verificação da base de cálculo para fins de honorários contratuais, não há possibilidade neste momento de intimar Mario Nonato Borba para devolução de crédito recebido a maior. Dito isso, aguarde-se novo cálculo. Quanto à credora Maria de Jesus, determino que oficie-se o juízo da execução para, em 5 dias, encaminhar a planilha de cálculo detalhada contendo principal e juros, pois consta apenas o valor de R$70.043,22, sem sua composição e este valor foi requisitado. Encaminhe-se o id. 5890145 - p. 3 (requisição) e 5890146 - p. 12 (valor individual dos credores). Dê-se ciência que este processo está em fase de quitação e aguardará a resposta do juízo para viabilizar o correto pagamento da credora. Assim, à contadoria para apresentar os cálculos de Maria de Jesus (aguarde-se o envio da planilha pelo juízo da execução), Mario Nonato Borba, Marli Gonçalves da Silva e Helio Vieira e Zênia Cernov - Advocacia. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias. Não havendo impugnação, liquide-se o feito. Porto Velho, 30 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:05
Outras Decisões
30/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 07:57
Publicação
20/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0004112-09.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, MARLI GONCALVES CRISTALDO, MARIA FATIMA BARROS DA SILVA, MARIA DE JESUS, MARIA DE FATIMA DA FONSECA, MARCIA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MARGARIDA DO CARMO COSTA, MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LILIAN DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO4217, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a decisão acostada no id. 25555956 proferida no precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000, com impacto nestes autos, e a aferição de saldo para o credor Mario Nonato Borba, cancele o precatório supra, tal qual determinado pelo juízo da execução. Acoste esta decisão no referido processo. Feito os esclarecimentos, prossiga os trâmites para quitação. Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias, haja vista a existência de saldo para quitação. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Depois das providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:15
Outras Decisões
19/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:26
Publicação
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0004112-09.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, MARLI GONCALVES CRISTALDO, MARIA FATIMA BARROS DA SILVA, MARIA DE JESUS, MARIA DE FATIMA DA FONSECA, MARCIA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MARGARIDA DO CARMO COSTA, MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LILIAN DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO4217, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse novamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho para informar se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente a este precatório e o de nº 0002152-76.2016.8.22.0000. Considerando as determinações contidas no precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000, com efeitos nestes autos, aguarde-se a manifestação do juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal, no prazo de dez dias. Junte-se a referida decisão neste precatório. Por ora, suspendam-se os trâmites para quitação deste precatório, até que sobrevenha manifestação do referido juízo. Porto Velho, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:20
Mero expediente
24/06/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:40
Publicação
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0004112-09.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, MARLI GONCALVES CRISTALDO, MARIA FATIMA BARROS DA SILVA, MARIA DE JESUS, MARIA DE FATIMA DA FONSECA, MARCIA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MARGARIDA DO CARMO COSTA, MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LILIAN DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO4217, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão de id. 22530112 foi determinado que oficiasse novamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, perante a ausência de sua manifestação. Todavia, a COGESP encaminhou ofício para a 1ª Vara Cível de Cacoal (id. 22546784). Helio Vieira e Zênia Cernov Advocacia manifestaram que agiram de boa-fé, vez que não tinham conhecimento que o exequente Mário Nonato Borba possuía outra ação com objeto totalmente ou parcialmente idêntico. Ao final, expõe que em caso de litispendência, a segunda ação que será prejudicada e não a que originou estes autos. Oficie-se novamente a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho para que informe, em 10 (dez) dias, se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente aos precatórios nº 0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000, referente ao crédito de Mário Nonato Borba. Encaminhe-se em conjunto cópia do documento de id. 21796766. No que tange à manifestação dos patronos, cabe ao juízo de primeiro grau eventualmente reconhecer a litispendência e determinar qual precatório deve ser cancelado ou retificado. Intimem-se. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:20
Mero expediente
21/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:59
Publicação
20/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0004112-09.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, MARLI GONCALVES CRISTALDO, MARIA FATIMA BARROS DA SILVA, MARIA DE JESUS, MARIA DE FATIMA DA FONSECA, MARCIA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MARGARIDA DO CARMO COSTA, MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LILIAN DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO4217, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior restou determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da certidão da COGESP de id. 21394894, bem como que oficiasse a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho e a 1ª Vara Cível de Cacoal para ciência e para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente aos precatórios nº 0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000. Intimadas, as partes não se manifestaram. O juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal prestou as seguintes informações (Id. 21796766): Em atendimento à determinação constante do Ofício nº 5589/2023 – COGESP/PRESI/TJRO, apresento a Vossa Excelência as informações necessárias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Rondônia, em que o título executivo consiste em sentença prolatada em 1º de fevereiro de 2008, com decisão monocrática em reexame necessário, mantendo-se a sentença, em 20 de fevereiro de 2009, transitada em julgado em 14/03/2009 (autos de n. 0039171-13.2007.8.22.0007 – ação ordinária). Os autos de n. 0039171-13.2007.822.0007 atualmente encontram-se em arquivo definitivo. O respectivo cumprimento de sentença tramitou nos autos de n. 0006163-40.2010.822.0007, migrado para o PJE. Nos autos de n. 0006163-40.2010.8.22.0007, o crédito exequendo é de R$280.998,07, devidos como crédito do autor e R$897,39 devidos a título de honorários de sucumbência, relativos ao período de abril de 2003 a novembro de 2009 - os meses de dezembro de 2009 e janeiro de 2010 foram pagos em folha. O precatório foi expedido às fls. 135, no valor de R$280.998,07 e remetido para pagamento. Quanto aos autos de nº 0147821-12.2006.8.22.0001 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, consta às fls. 113-114 de ID. 5890146 - Pág. 16 e 5890146 - Pág. 18 cálculo de crédito em favor de Mario Nonato Borba nos períodos de abril/2003 a novembro de 2009, no valor de R$252.635,16. Estas as informações. Apesar dos esclarecimentos, resta pendente manifestação do juízo 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Oficie-se novamente o juízo para ciência e para que informem, em 10 (dez) dias, se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente aos precatórios nº 0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000. Encaminhem-se em conjunto cópia do documento de id. 21796766. À COGESP para anexar a decisão de id. 21796766 no precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:14
Outras Decisões
19/12/2023, 14:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:27
Publicação
02/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0004112-09.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, MARLI GONCALVES CRISTALDO, MARIA FATIMA BARROS DA SILVA, MARIA DE JESUS, MARIA DE FATIMA DA FONSECA, MARCIA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MARGARIDA DO CARMO COSTA, MARIA IDALCY COSTA PEIXOTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LILIAN DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO4217, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Mário Nonato Borba requereu a expedição de certidão de precatório (id. 21088411). A COGESP elaborou (id. 21394716) e certificou, no id. 2194894, que o credor solicitou certidão deste precatório e do precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000. A COGESP verificou que são cumprimentos de sentença distintos, porém sobre a mesma condenação, sendo este precatório vinculado ao processo nº 0147821-12.2006.8.22.0001 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho e o precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000 vinculado aos autos nº 0039171-13.2007.8.22.0007 da 1ª Vara Cível de Cacoal. Certificou que o credor solicitou indenização pelo período em que esteve exonerado do Estado de Rondônia, qual seja de abril/2003 a novembro/2009, e em ambos precatórios (0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000) a execução é de tal período. Certificou ainda que o credor Mario Nonato Borba já recebeu superpreferência nos dois precatórios, e no precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000 cedeu 50% do crédito para Lucas Vendrusculo, sendo que o cessionário recebeu todo seu crédito por acordo com o Estado de Rondônia. Considerando a certidão supra,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se as partes para se manifestarem em dez dias. Outrossim, oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho e a 1ª Vara Cível de Cacoal para ciência e para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente aos precatórios nº 0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000. Encaminhe-se cópia integral do precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000 para o juízo da a 1ª Vara Cível de Cacoal e do precatório nº 0002152-76.2016.8.22.0000 para a 2ª Vara da Fazenda de Porto Velho. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente