Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048093-24.2016.8.22.0001.
RECORRENTE: NESTOR PAULO ROMANZINI Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº AC1248, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo:
RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NESTOR PAULO ROMANZINI, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os arts. 5º, XXXV e XXXVI e 7º, VI, X e XXIII, todos da Constituição Federal. Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE VERBA EXTINTA. MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA Em suas razões, o recorrente sustenta que devem ser implementados os adicionais de irredutibilidade, isonomia e periculosidade, pois sua revogação causa insegurança jurídica. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. Os fundamentos recursais do recorrente se baseiam na alegada irredutibilidade dos adicionais em razão da segurança jurídica. Ocorre que, o acórdão levou em consideração que alterações supervenientes na organização ou estrutura de cargos e carreiras, não gera direito adquirido à manutenção de verba extinta, argumento não suscitado pela recorrente. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado pela recorrente, o qual, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado. Destarte, inviável o conhecimento do recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF” (STF - ARE: 1391117 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal