Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042131-78.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA APARECIDA PEREIRA COELHO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495A Polo Passivo:
AUTORES: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da CF, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 2º, 5º, II, 22, I, e 37, X, 39, §1º, 167, II, e 169, §1º, todos da CF, bem como às Súmulas Vinculantes 4, 37 e 42. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Recurso inominado. Servidor público. Adicional de periculosidade. Laudo pericial válido. Pagamento retroativo. Devido a partir do laudo pericial. Precedentes. Sentença reformada. Comprovado o exercício de atividade perigosa, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual verificado pelo perito. Em suas razões, o recorrente sustenta que a repercussão geral ultrapassa os direitos subjetivos da demanda, e possui aspectos jurídicos, sociais e econômico, pois a concessão do direito em questão, além de interferir nos limites e possibilidades orçamentárias-financeiras do Estado, poderá ocasionar um grande impacto financeiro para o Erário. Alega que a decisão que concedeu direito à parte recorrida é contrária ao entendimento do STF, pois não há direito adquirido a regime jurídico, que deve observar a inafastável necessidade de se imprimir dinamismo às atividades realizadas no âmbito administrativo, sempre em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A insurgência apresentada nos artigos e súmulas vinculantes supracitados, constitui clara inovação recursal, vedada em sede extraordinária, porquanto nem sequer foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para tal fim. Assim, ante a falta de prequestionamento, incidem, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (STF - ARE: 1343300 MS 0000230-98.2019.4.03.9201, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). Além disso, para rever o entendimento do Órgão julgador, que firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, seria necessário o seu reexame dos fatos, bem como a análise de legislação local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF (STF - ARE: 1343695 AL 0097256-31.2008.8.02.0001, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). Ademais, observa-se que o recorrente fundamenta o apelo no artigo 102, III, alíneas “a” e “c, contudo, não explicitou como houve julgamento de validade de lei ou ato de governo local face à Constituição Federal, razão pela qual o conhecimento do recurso pela alínea “c” encontra óbice na Súmula 284/STF (STF - ARE: 1423733 RO, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/03/2023 PUBLIC 10/03/2023).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal