Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA, CPF nº 73685437291, RUA RIO MADEIRA 6089 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301
REU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TÉRREO ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, EDIFÍCIO MIRANTE DA CIDADE 23, RUA PRIMEIRO DE MARÇO CENTRO - 20010-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.675,87 GABRIELA CARVALHO GUIMARAES 01076446221 01536491 - 7 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 39.309-6 EditarExcluir TOTAL R$ 6.675,87 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005817-43.2019.8.22.0010 Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita R$ 10.100,80
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA, CPF nº 73685437291, RUA RIO MADEIRA 6089 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301
REU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TÉRREO ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, EDIFÍCIO MIRANTE DA CIDADE 23, RUA PRIMEIRO DE MARÇO CENTRO - 20010-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.675,87 GABRIELA CARVALHO GUIMARAES 01076446221 01536491 - 7 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 39.309-6 EditarExcluir TOTAL R$ 6.675,87 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005817-43.2019.8.22.0010 Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita R$ 10.100,80
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA, CPF nº 73685437291, RUA RIO MADEIRA 6089 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301
REU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TÉRREO ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, EDIFÍCIO MIRANTE DA CIDADE 23, RUA PRIMEIRO DE MARÇO CENTRO - 20010-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.675,87 GABRIELA CARVALHO GUIMARAES 01076446221 01536491 - 7 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 39.309-6 EditarExcluir TOTAL R$ 6.675,87 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005817-43.2019.8.22.0010 Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita R$ 10.100,80
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA, CPF nº 73685437291, RUA RIO MADEIRA 6089 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301
REU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TÉRREO ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, EDIFÍCIO MIRANTE DA CIDADE 23, RUA PRIMEIRO DE MARÇO CENTRO - 20010-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.675,87 GABRIELA CARVALHO GUIMARAES 01076446221 01536491 - 7 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 39.309-6 EditarExcluir TOTAL R$ 6.675,87 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005817-43.2019.8.22.0010 Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita R$ 10.100,80
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:21
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:26
Publicação
20/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA, CPF nº 73685437291, RUA RIO MADEIRA 6089 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301
REU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TÉRREO ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, EDIFÍCIO MIRANTE DA CIDADE 23, RUA PRIMEIRO DE MARÇO CENTRO - 20010-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A D E S P A C H O Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523¹, caput, do CPC/2015, para que pague o débito (vide demonstrativo). Transcorrido in albis o prazo, acresça-se multa de dez por cento (§ 1º), ressaltando-se que, conforme o enunciado 97², do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios. Na sequência, uma vez que a tentativa de bloqueio através de sistema eletrônico é opção prioritária na forma da lei (art. 835, inc. I c/c 854), diligencie-se perante o Sisbajud. Frutífera a medida acima e inexistindo impugnação ou sendo ela rejeitada, transfira-se o valor e expeça-se alvará. Serve esta de mandado/carta/carta precatória. Rolim de Moura, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 às 22:52 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2 ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005817-43.2019.8.22.0010 Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita R$ 10.100,80
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 22:52
Outras Decisões
17/01/2025, 22:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 16:54
Desarquivamento
14/01/2025, 08:43
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:04
Definitivo
21/03/2024, 23:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:46
Publicação
28/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA CARVALHO GUIMARAES - RO8301, MICHELE TEREZA CORREA - RO0007022A
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7005817-43.2019.8.22.0010
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:52
Recebimento
27/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005817-43.2019.8.22.0010.
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO7022A, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301A Polo Passivo: PARTE RE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO PARTE RE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 5º, II, X, LIV e art. 98, I, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrer uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. – A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, estando, ainda, em consonância a situação econômica das partes. Em suas razões, o ente recorrente aduz, em síntese, que os transtornos sofridos pela recorrida com a cobrança de valores decorrem do exercício regular do direito e não há ato capaz de gerar dano moral, cujo valor defende ser exorbitante. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente à indenização por danos morais perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1436288 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Processo: 7005817-43.2019.8.22.0010.
AUTOR: TEREZA ALVES DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA CARVALHO GUIMARAES - RO8301-A, MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA - RO7022-A PARTE RE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 11 de maio de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data da Distribuição: 02/08/2021 08:06:22