Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002152-76.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, LUCAS VENDRUSCULO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARLI TERESA MUNARINI, OAB nº RO2297, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para deliberar sobre o cancelamento deste precatório e demais providências que entender cabíveis. Em resposta, o juízo determinou o cancelamento deste precatório (Id. 24501892). Todavia, faz-se necessário o envio dos autos à contadoria da COGESP para verificar se o credor tem saldo suficiente no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000, que já está em fase de quitação, para as anotações do recebimento da superpreferência recebida, da cessão parcial e do acordo direto realizados neste precatório. Havendo saldo, anote-se no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000. Não restando saldo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se Mario Nonato Borba para proceder a devolução do valor apurado pela contadoria da COGESP, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem devolução, intime-se o Estado de Rondônia para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Após, voltem para deliberação. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002152-76.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, LUCAS VENDRUSCULO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARLI TERESA MUNARINI, OAB nº RO2297, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para deliberar sobre o cancelamento deste precatório e demais providências que entender cabíveis. Em resposta, o juízo determinou o cancelamento deste precatório (Id. 24501892). Todavia, faz-se necessário o envio dos autos à contadoria da COGESP para verificar se o credor tem saldo suficiente no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000, que já está em fase de quitação, para as anotações do recebimento da superpreferência recebida, da cessão parcial e do acordo direto realizados neste precatório. Havendo saldo, anote-se no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000. Não restando saldo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se Mario Nonato Borba para proceder a devolução do valor apurado pela contadoria da COGESP, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem devolução, intime-se o Estado de Rondônia para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Após, voltem para deliberação. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:00
Outras Decisões
11/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:55
Publicação
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002152-76.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, LUCAS VENDRUSCULO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARLI TERESA MUNARINI, OAB nº RO2297, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que se aguardasse a manifestação do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000, que terá efeito nestes autos, acerca da aparente duplicidade na expedição referente ao crédito deste precatório e o de nº 0004112-09.2012.8.22.0000. De início, cumpre esclarecer que este precatório decorre do cumprimento de sentença nº 0006163-40.2010.8.22.0007 da 1ª Vara Cível de Cacoal, ocupando atualmente a posição 846 na ordem cronológica do Estado de Rondônia, sendo requisitado o valor global de R$280.998,07 (Id. 5708771). Por sua vez, o precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000 decorre do cumprimento de sentença nº 0147821-12.2006.8.22.0001 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, e ocupa atualmente a posição 273 do ente devedor, cujo crédito da parte credora é de R$252.887,63 (Cálculos Id. 5890146, págs. 12 e 16/18, do precatório 0004112-09.2012.8.22.0000). No referido precatório há pluralidade de exequentes, enquanto no outro precatório a execução é individual. Conforme certidão da COGESP id. 21394878, foi verificado que em ambos precatórios o credor Mário Nonato Borba recebeu superpreferência, e neste precatório houve cessão de crédito no percentual de 53,39% (Escritura pública id. 5708771, pág. 157/159) ao cessionário Lucas Vendrusculo que recebeu seu crédito por meio de acordo direto (Id. 17094245). No id. 22543914 consta a manifestação do juízo da execução da 1ª Vara Cível de Cacoal: Por sua vez, foi encaminhada a seguinte manifestação do juízo da 2ª VFP (Id. 23804952): Considerando que ambos os juízos, notadamente o da 2ª VFP, indicam que os créditos requisitados tratam do mesmo objeto, qual seja indenização referente ao período de abril de 2003 a novembro de 2009, que é necessária a determinação judicial para cancelamento do precatório, e que o precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000 ocupa a posição mais favorável ao credor, oficie-se o juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal para, no prazo de dez dias, deliberar sobre o cancelamento deste precatório e demais providências que entender cabíveis, inclusive eventual litigância de má-fé. Não havendo manifestação no prazo supra, oficie-se novamente. Desde já, restando silente, encaminhe-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ para que tome ciência, bem como as providências cabíveis. Porto Velho, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2023, 08:29
Publicação
20/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002152-76.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, LUCAS VENDRUSCULO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARLI TERESA MUNARINI, OAB nº RO2297, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior restou determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da certidão da COGESP de id. 21394894, bem como que oficiasse a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho e a 1ª Vara Cível de Cacoal para ciência e para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente aos precatórios nº 0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000. Intimadas, a parte credora não se manifestou. O Estado de Rondônia manifestou que aguardará a prestação de informações solicitadas aos juízos mencionados, para que posteriormente possa se manifestar a respeito da duplicidade de precatórios (Id. 22111921). O juízo 1ª Vara Cível de Cacoal apresentou esclarecimentos no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000, cuja decisão será oportunamente anexada nestes autos pela COGESP. Verifica-se que até o momento o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho não se manifestou. Deixo de oficiá-lo, haja vista a determinação no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000 que terá efeitos nestes autos. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:14
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:52
Decurso de Prazo
07/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
07/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:31
Publicação
10/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002152-76.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO NONATO BORBA, LUCAS VENDRUSCULO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARLI TERESA MUNARINI, OAB nº RO2297, ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Mário Nonato Borba requereu a expedição de certidão de precatório (id. 21088404). A COGESP elaborou (id. 21394718) e certificou, no id. 21394878, que o credor solicitou certidão deste precatório e do precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000. A COGESP verificou que são cumprimentos de sentença distintos, porém sobre a mesma condenação, sendo este precatório vinculado ao processo nº 0039171-13.2007.8.22.0007 da 1ª Vara Cível de Cacoal e o precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000 vinculado ao processo nº 0147821-12.2006.8.22.0001 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Certificou que o credor solicitou indenização pelo período em que esteve exonerado do Estado de Rondônia, qual seja de abril/2003 a novembro/2009, e em ambos precatórios (0004112-09.2012.8.22.0000 e 0002152-76.2016.8.22.0000) a execução é de tal período. Certificou ainda que o credor Mario Nonato Borba já recebeu superpreferência nos dois precatórios, e neste cedeu 50% do crédito para Lucas Vendrusculo, sendo que o cessionário recebeu todo seu crédito por acordo com o Estado de Rondônia. Considerando a certidão supra,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se as partes para se manifestarem em dez dias. Deixo de oficiar os juízos, haja vista a determinação no precatório nº 0004112-09.2012.8.22.0000 que terá efeitos nestes autos. Porto Velho, 9 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente