Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021
Vistos. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021
Vistos. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:53
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:53
Desarquivamento
01/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:03
Definitivo
02/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 1 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO Deixo de analisar o pedido de Id. 122386555, ante o decurso do prazo pleiteado.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021 Intime-se a Fazenda Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe/sistema. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:00
Outras Decisões
26/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:46
Publicação
12/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021 Intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe/sistema. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:17
Outras Decisões
11/06/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado CLAUDEMIRA GONÇALVES DOS SANTOS FILHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 19 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005691-86.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado CLAUDEMIRA GONÇALVES DOS SANTOS FILHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 19 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:00
Outras Decisões
19/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:57
Outras Decisões
19/05/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:05
Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:09
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 9 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005691-86.2021.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:02
Recebimento
09/04/2025, 12:00
Retificação de Classe Processual
09/04/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005691-86.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado em que a parte autora pretende implantar e receber auxílio alimentação com base na Lei 1.421/2019. 2. A sentença foi proferida pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a referida lei abrange categorias específicas em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido pelos servidores do conselho tutelar e servidores da educação atuantes na zona rural. 3. O servidor público apresentou Recurso Inominado que foi provido e o Município de Buritis apresentou Recurso Extraordinário e antes de ser admitido, a Presidente da Turma determinou o retorno dos autos ao relator para exame do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão violou o Tema 600 e a Súmula Vinculante 37. 4. De fato, o acórdão violou os expressamente o Tema e Súmula citada. O fundamento do acórdão foi o Princípio da Isonomia, mas se a Lei não conferiu o direito ao auxílio-alimentação a todos os servidores públicos Buritis, mas somente servidores do conselho tutelar e servidores da educação atuantes na zona rural, não pode o Poder Judiciário interferir com base em Isonomia. 5.
Trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 6. Nota-se portanto que havia diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. 7. Por esta razão, reconsidero o posicionamento do acórdão proferido, torno-o sem efeito, e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela servidora, mantendo a sentença proferida em todos os termos. 8. Condeno a recorrente CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 9. Após decisão final, retornem os autos à origem. 10. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE BURITIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTES DE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE VIOLOU O TEMA 600 E A SÚMULA 37 DO STF. RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA SERVIDORA. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal pleiteando a concessão de auxílio-alimentação com base na Lei Municipal nº 1.421/2019, sob o fundamento de isonomia. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sustentando que o benefício previsto na referida lei é restrito a categorias específicas: conselheiros tutelares e servidores da educação atuantes na zona rural. Interposto o Recurso Inominado que acolheu a tese da servidora, o município apresentou Recurso Extraordinário e, antes do recebimento, foi oportunizado o juízo de retratação por violação do Tema 600 e da Súmula 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício de auxílio-alimentação instituído por lei municipal, concedido a categorias específicas de servidores, pode ser estendido a outros servidores públicos com base no princípio da isonomia e se o acórdão violou o Tema 600 e da Súmula 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior, que havia dado provimento ao Recurso Inominado, violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 600 e a Súmula Vinculante nº 37, que vedam ao Poder Judiciário a concessão de aumentos ou extensões de benefícios a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. A Lei Municipal nº 1.421/2019 institui o auxílio-alimentação exclusivamente para conselheiros tutelares e servidores da educação que atuam na zona rural, observando as peculiaridades do trabalho desenvolvido por essas categorias. O princípio da legalidade deve prevalecer, e, conforme a Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos ou estender benefícios sob o argumento de isonomia, sendo necessário observar o critério normativo estabelecido pela legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios instituídos por lei a categorias específicas de servidores públicos com base no princípio da isonomia, conforme o entendimento da Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005691-86.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO 1. Reitero a determinação contida no despacho de ID. 22530335. “Cumpra-se a decisão de ID 21950672. para que os autos retornem ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015”. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005691-86.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BURITIS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 21950672. para que os autos retornem ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7005691-86.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: CLAUDEMIRA GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE BURITIS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados a Súmula Vinculante n. 37 do STF, o Tema 600 do STF, bem como os artigos 2º, 5º, caput e II; e art. 37, X, todos da CF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Recurso inominado. Juizado Especial. Auxilio Alimentação. Previsão legal. Implementação e retroativo. Sentença reformada. O percebimento do auxílio alimentação, tem por finalidade custear as despesas do servidor público, em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório O recorrente aponta violação ao Tema 600 e à Súmula Vinculante 37 ambas do STF, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário criar nova regra para pagamento de despesa de auxílio alimentação, sem previsão na legislação municipal. Assevera que não pode o princípio da isonomia sobrepor o princípio da legalidade, uma vez que não há legislação ou qualquer ato normativo autorizando o pagamento do auxílio alimentação ao recorrido ou a qualquer outra classe de servidores. Sem contrarrazões. A parte recorrente interpôs Reclamação nestes autos (ID 17757906), com fulcro na Resolução n. 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 988 e seguintes do CPC. Examinados, decido. Preliminarmente, no que se refere a Reclamação de ID 17757906, verifica-se que a pretensão da recorrente é descabida, uma vez que a Reclamação é ação autônoma e, como tal, deve ser proposta perante o TJRO, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, consoante prescreve o artigo 988, § 1º do CPC. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Diante do exposto, não conheço da reclamação. Passo à análise da admissibilidade do recurso. Em relação à ofensa aos artigos artigos 2º, 5º, caput e II; e art. 37, X, todos da CF, verifica-se que a parte insurgente apenas indica a sua violação, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STF - RE: 1354324 PR 5003360-39.2020.4.04.7005, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/05/2022). A matéria do recurso está relacionada ao Tema 600 e à Súmula Vinculante 37, ambas do STF, que firmaram a seguinte tese: TEMA 600: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Verifica-se que a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora encontra-se em aparente desconformidade com as teses firmadas no precedente citado, uma vez que, ao aplicar o princípio da isonomia, estendeu o pagamento do auxílio alimentação ao servidor, sem que houvesse previsão legal para tanto. Destarte, os autos devem retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente