SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
11/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:45
Publicação
15/08/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008661-92.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.684,39 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que a referida decisão encontra-se manifestamente contraditória, já que, apesar da homologação da transação, o Juízo manteve a penhora de valores até o cumprimento integral do acordo, configurando dupla onerosidade. Intimada, a embargada limitou-se a manifestar ciência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Nessa linha, entendendo o embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008661-92.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.684,39 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que a referida decisão encontra-se manifestamente contraditória, já que, apesar da homologação da transação, o Juízo manteve a penhora de valores até o cumprimento integral do acordo, configurando dupla onerosidade. Intimada, a embargada limitou-se a manifestar ciência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Nessa linha, entendendo o embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:10
Desarquivamento
01/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:59
Provisório
26/05/2023, 16:20
Desarquivamento
26/05/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:29
Definitivo
25/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:21
Publicação
25/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008661-92.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.684,39 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 86530302. A decisão de ID. 89391206 manteve a penhora de valores e determinou a intimação das partes para informarem se ainda desejam a homologação do acordo anteriormente entabulado ou se pretendem a suspensão do feito, devido à inclusão da dívida objeto destes autos no requerimento de parcelamento administrativo noticiado pelo executado. A exequente limitou-se a manifestar ciência e a executada reiterou o pedido de homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 86530302, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto que ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive a penhora de valores de ID. 86044515, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:56
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:52
Publicação
14/04/2023, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone/Fax: (69) 34422268 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7008661-92.2021.8.22.0010.
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do Despacho ID N. 86770696. Rolim de Moura, 9 de fevereiro de 2023. LORENA MARCIA RODRIGUES ALENCAR (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO