Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004832-78.2022.8.22.0007.
APELANTES: MARIA ANTONIA POLIZELI MARQUIORI, CPF nº 09342431828, EDIVALDO MARQUIORI, CPF nº 03047671826 ADVOGADO DOS
APELANTES: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI, OAB nº SP345825A
APELADO: JOSE CLOVIS ROSSI, CPF nº 95737030849 ADVOGADOS DO
APELADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por MARIA ANTONIA POLIZELI MARQUIORI e EDIVALDO MARQUIORI, contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por JOSÉ CLOVIS ROSSI, que foi julgado procedente. Em suas razões, os apelantes sustentam a ausência dos requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica, estando ausente a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Pugnam pela reforma da decisão para que o incidente seja julgado improcedente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse da demanda (ID Num. 22185010). Examinados, decido. O recurso não pode ser conhecido, porque é inadmissível. A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tipicamente interlocutória e há previsão expressa do recurso cabível, nos termos do disposto nos artigos 136 e 1.015, inciso IV do Código de Processo Civil, cabendo agravo de instrumento. Portanto, a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) No mesmo sentido, esta Corte: Apelação. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação. Descabimento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inc. IV do art. 1.015 do CPC. (TJ-RO - AC: 7004897-57.2019.822.0014, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/08/2020) Agravo interno em agravo de instrumento. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. Incidente de desconstituição de personalidade jurídica. Improcedência. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito de tribunal superior. Tratando-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o recurso que desafia a decisão de improcedência é o agravo de instrumento. (TJ-RO - AC: 7000485-80.2019.822.0015, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2021) Dessa forma, uma vez constatado que o pronunciamento judicial que se pretende ver reformado não é uma sentença, inadmissível a apelação. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator