Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7015550-37.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: HELOISA MENDES ROCHA - RO8786-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 10:56:52 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: SOLANGE MENDES Advogado do(a) Vistos SOLANGE MENDES propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE CACOAL pleiteando a realização de fisioterapia de forma contínua. A autora tem 46 anos e é pessoa com deficiência, tendo nascido com Síndrome de Down. Há pouco mais de 3 anos está acometida por Epilepsia Refratária, Hipertireoidismo, Espasticidade Motora e Osteoartrose de quadril direito. Para melhora de seu quadro, além do tratamento medicamentoso, foi indicado por médico especialista a realização de fisioterapia motora, de forma contínua. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por falta de urgência. Após a apresentação de defesas, foi realizado Estudo Social quando informado pelos familiares que o tratamento havia sido substituído por HIDROTERAPIA posto que a fisioterapia motora estava prejudicando a paciente. Somente então a parte autora solicitou a substituição do pedido, o que não é possível nessa fase processual. Assim, ocorreu a ausência de interesse de agir superveniente a interposição da demanda, devendo o feito ser encerrado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (NCPC 485 VI). Intimem-se (requerente por DJ e requeridos por sistema). Sem custas e sem honorários (LJE 55). Publicação e Registro automáticos. Transitado em julgado, arquive-se. Cacoal, 01/06/2023” Em que pese as razões recursais, nota-se que a parte autora alterou o pedido inicial, após a citação da recorrida e sem a sua concordância, o que torna incabível a análise do pedido serodio, visto que a parte autora só poderá modificar seu pedido com o consentimento do requerido.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PEDIDO ALTERADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Somente é lícito a alteração do pedido com o consentimento do réu após a citação, segundo exegese do art. 329, inc. II, do CPC, por analogia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR