Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAY DOS SANTOS ARRUDA, AV. MAMORÉ 4168 TIRADENTES - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Requerido/Executado: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO PROF FLORA CALHEIROS COTRIN, RUA ASSIS CHATEAUBRIAND 7643 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76804-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº: 7059409-87.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. RAY DOS SANTOS ARRUDA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO PROF FLORA CALHEIROS COTRIN pretendendo o recebimento do título extrajudicial cheque, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com data de emissão em 01 de outubro de 2019. É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783, do CPC). No caso, verifico que a cártula do cheque constante no ID 96662115 foi emitida por ELDIVANETE SOUZA DOS SANTOS em 01 de outubro de 2019, Porto Velho/RO. Nesse sentido, é consabido que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei nº 7.357/1985. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador, qual seja a ação de execução de cheque. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão (STJ, REsp n. 1.068.513/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.09.2011). Assim, em que pese o cheque tenha sido pós-datado,
trata-se de ordem de pagamento à vista, de maneira que deverá prevalecer a contagem a partir da data em que foi emitido. Dessa forma, considerando que o cheque foi emitido em 01 de outubro de 2019 e pertence à praça de Porto Velho, têm-se que o título prescreveu em 01 de maio de 2020 para a ação executiva. Nesse sentido, não estando o título revestido com os requisitos legais, quais sejam: líquido, certo e exigível, não há falar-se em ação de execução. Assim, revelando-se inadequada a via escolhida para a análise da pretensão, não há como acolher o pedido. Ainda, o autor foi intimado a apresentar a origem do crédito (ID 106356451), mas quedou-se inerte. Pelo exposto, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de promover ação de execução de título extrajudicial referente ao cheque juntado aos autos, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Porto Velho - RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024. Renan Kirihata Juiz de Direito