Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado (ID: 128857932). Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 14/11/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:32
Expedição de documento
14/11/2025, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:25
Publicação
07/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, CLEODY ALEXANDRA TILP Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 6 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7003573-14.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado (ID: 128857932). Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 14/11/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:32
Expedição de documento
14/11/2025, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:25
Publicação
07/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, CLEODY ALEXANDRA TILP Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 6 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7003573-14.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 01:40
Publicação
01/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Concedo somente mais 15 dias para o Município efetuar o pagamento da RPV. Intimo para ciência (via sistema). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para confirmar se houve pagamento. Cacoal, 30/09/2025 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:57
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O MUNICIPIO DE CACOAL concordou com o valor executado pela CLEODY ALEXANDRA TILP, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, REGINA MARIA PEREIRA, SUZILENE DO NASCIMENTO, NILSA BARROS DA SILVA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, DIONATAN KERNER MAASS. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 117704292 e 117704293 e 117704294), com as seguintes obrigações: 1. DIONATAN KERNER MAASS: R$ 13.075,31; 2. ATAINA TENORIO VOLKWEIS: R$ 13.075,31; 3. NILSA BARROS DA SILVA: R$ 13.075,31; 4. SUZILENE DO NASCIMENTO: R$ 13.075,31; 5. REGINA MARIA PEREIRA: R$ 13.075,31; 6. SIRLEI PEREIRA FERREIRA: R$ 13.075,31; 7. VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS: R$ 13.075,31; 8. ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS: R$ 13.075,31; 9. MARSILENE FRANCISCO CARDOSO: R$ 7.690,44; 10.CLEODY ALEXANDRA TILP: R$ 3.309,23. 11. Sucumbência do Advogado: R$ 1.307,53 x 08 = R$ 10.460,24 + R$ 769,04 + R$ 330,92 = R$ 11.560,20. b) Requisite-se o pagamento por RPV/precatório. b.1) Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município/Estado a quem de direito, ressaltando-se que as férias usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. OBS:
trata-se de verba indenizatória, logo há não desconto de IRPF e nem de contribuição previdenciária. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. f) Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv Cacoal, 27/05/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:02
Expedição de precatório/rpv
27/05/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:20
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 05:21
Publicação
25/02/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, CLEODY ALEXANDRA TILP Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 24 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7003573-14.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:19
Recebimento
19/02/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: DIONATAN KERNER MAASS, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, CLEODY ALEXANDRA TILP, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO Trata-se na origem de ação de cobrança de gratificação de Incentivo Previne Brasil, visando o pagamento dos valores retroativos com fundamento da Lei Municipal 4.948/PMC/2021. A sentença julgou procedente os pedidos dos autores conforme dispositivo: a)Pagar`à DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS e ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS os valores referentes ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até dezembro de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic (EC 113); b)Pagar à MARSILENE FRANCISCO CARDOSO os valores referentes ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até julho de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic (EC 113); c)Pagar à CLEODY ALEXANDRA TILP os valores referentes ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até março de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic (EC 113). Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, alegando inconstitucionalidade no § 7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, Contrarrazões pela manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Cacoal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação denominada Incentivo Previne Brasil, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2021. No apelo, o recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inconstitucionalidade formal do § 7º do art. 5º da Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021 e, subsidiariamente, a revisão dos valores para exclusão de receitas que não integram a base de cálculo do referido incentivo. Após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Inicialmente, cumpre examinar o contexto normativo que embasa o litígio. Em 2019, visando aprimorar o financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS) no Sistema Único de Saúde (SUS), foi instituído o Programa Previne Brasil por meio da Portaria GM/MS n. 2.979/2019, posteriormente complementada pela Portaria GM/MS n. 3.222/2019. Esse modelo de financiamento contempla três eixos estruturantes: captação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas. No plano municipal, o Município de Cacoal regulamentou a concessão de gratificação aos profissionais da APS, vinculando-a ao alcance de metas estabelecidas no âmbito do Programa Previne Brasil. Tal regulamentação foi formalizada pela Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021, sancionada em dezembro de 2021, a qual prevê, em seu art. 5º, § 7º, o pagamento retroativo do incentivo referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, conforme os critérios estabelecidos na legislação. De acordo com a norma, 32% dos recursos repassados fundo a fundo pelo Governo Federal, relativos à captação ponderada e ao pagamento por desempenho, devem ser destinados ao pagamento da gratificação. Assim, atingidas as metas pactuadas, os profissionais das equipes de Saúde da Família e dos Centros de Especialidades Odontológicas fazem jus ao incentivo financeiro, inclusive de forma retroativa. O argumento do Município de que não há recursos suficientes para honrar a obrigação não merece prosperar. Ao sancionar a lei em dezembro de 2021, o ente municipal já havia recebido os repasses federais referentes ao Programa Previne Brasil. Caso tenha dado destinação diversa a esses recursos, tal fato não pode justificar o descumprimento da obrigação assumida por força da lei municipal. Não se verifica, igualmente, a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal questionado. A tese de inconstitucionalidade formal pressupõe a violação de normas constitucionais atinentes ao processo legislativo, como competência de iniciativa ou formalidades exigidas na tramitação. Contudo, no caso, a Lei Municipal n. 4.948/2021 foi regularmente proposta pelo Poder Executivo (Projeto de Lei n. 299/2021), inexistindo indícios de qualquer vício procedimental.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Ficam afastadas as custas processuais, por tratar-se de Fazenda Pública. Condeno o Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO INCENTIVO PREVINE BRASIL. PAGAMENTO RETROATIVO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cacoal, visando ao pagamento retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil, instituída pela Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos valores devidos aos autores, com atualização pela taxa Selic. Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, alegando a inconstitucionalidade formal do § 7º do art. 5º da referida lei municipal e, subsidiariamente, pleiteando a revisão dos valores devidos. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o § 7º do art. 5º da Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021 apresenta inconstitucionalidade formal, especialmente no tocante ao processo legislativo; (ii) estabelecer se é devida a manutenção da condenação do Município ao pagamento retroativo da gratificação prevista na referida legislação. 3. A Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021 foi regularmente proposta pelo Poder Executivo, inexistindo qualquer vício formal no processo legislativo que a instituiu. Não há comprovação de violação a normas constitucionais atinentes à competência de iniciativa ou às formalidades exigidas. 4. O pagamento retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil encontra amparo na legislação municipal, que vincula parte dos recursos recebidos do Governo Federal ao pagamento do benefício, condicionando-o ao cumprimento de metas pactuadas. 5. A alegação de insuficiência de recursos por parte do Município não exime a obrigação de pagamento, tendo em vista que os valores foram efetivamente repassados pelo Governo Federal e sua eventual destinação diversa não pode prejudicar os beneficiários da gratificação. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 26 de dezembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
30/12/2024, 00:00
Remessa
10/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:11
Publicação
10/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 09/01/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:47
Sem efeito suspensivo
09/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:14
Mudança de Classe Processual
08/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:35
Publicação
20/12/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, CLEODY ALEXANDRA TILP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 19 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº: 7003573-14.2023.8.22.0007
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:32
Intimação
19/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:11
Publicação
22/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória visando o recebimento retroativo referente a gratificação Incentivo Previne Brasil, com fundamento na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021. O feito em questão comporta litisconsórcio ativo facultativo, sendo composto por 10 litisconsortes. Em síntese, afirmam os autores que fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro, mas não receberam os valores referentes ao ano de 2021. No mais, requerem o recebimento da verba, arguindo terem cumprido os requisitos legais. Em contestação, o Município de Cacoal afirma que o repasse federal destinado à gratificação Previne Brasil não é exclusivo para o pagamento deste incentivo, sendo utilizado para custear manutenção das ações e serviços da atenção primária à saúde, inclusive folha de pagamento dos servidores. Outrossim, que após o custeio destas ações, o montante deu-se insuficiente para efetivar pagamento do incentivo aos servidores. Ainda em contestação, argui inconstitucionalidade do § 7º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, entendendo que esta deixa de prestigiar a sustentabilidade financeira, o que caracteriza vício formal. Pois bem, o incentivo em questão visa promover melhoria da qualidade dos serviços de saúde, estimulando a participação dos profissionais a progressiva melhora nos padrões de trabalho utilizando do estímulo financeiro. O repasse federal disponibilizado pelo Ministério da Saúde destina-se ao pagamento deste incentivo, assim dispõe a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 que: Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no componente desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento da gratificação por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 10. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho do Programa Previne Brasil deixe de existir. Depreende-se que o pagamento do incentivo ocorrerá desde que o Município receba o montante financeiro destinado, exclusivamente, a esta função. Portanto, somente é escusável ao ente federativo que não efetue o pagamento do incentivo aos profissionais que dele fazem jus em caso de falta de repasse dos recursos federais. A verba remuneratória pretendida (Incentivo Previne Brasil) é devida ao servidor que componha Equipe de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas que cumpram meta mínima de 51% e 100% de procedimentos mínimos, respectivamente. Noutro giro, a partir da lei municipal outrora mencionada, não há previsão para que a verba recebida seja utilizada em outro destino senão o de custear o Incentivo Previne Brasil na modalidade gratificação aos servidores. Não há previsão para que sirva de custeio material das unidades de saúde, pois devem ser mantidas com verba própria do Município. Assim, comprovado o recebimento da verba federal no ano de 2021 (id. 88636580, id. 88636582, id. 88636583), reconheço que a municipalidade deixou de cumprir sua obrigação de meramente destinar as verbas aos servidores que, à época, deveriam recebê-las. Explica-se que embora a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 foi editada e entrou em vigor em dezembro de 2021, o Município recebeu as quantias decorrentes do programa desde janeiro de 2021, portanto, deveria ter aguardado a regulamentação legal para adequada destinação das verbas federais recebidas, sendo inadmissível o desvio da verba para outra finalidade que não aquela prevista na Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, a qual instituiu o programa, especialmente no presente caso no qual o município sequer demonstra para quais finalidades as verbas recebidas no curso de 2021 foram destinadas. Deixando de efetuar corretamente o repasse das verbas federais de destinação específica, impera reconhecer a obrigação do Município de Cacoal em proceder com o pagamento retroativo do incentivo. Quanto à arguição de inconstitucionalidade do § 7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, tem-se que o dispositivo afirma: § 7º Os valores que correspondem aos repasses retroativos a Janeiro de 2021 realizados pelo governo federal devem ser divididos conforme as regras supracitadas e relatório de lotação e comprovante de exercício da função mensal a ser realizados pela gestão. Ao passo que a defesa alega que não há indicação de qual elemento de despesa se encaixaria para se efetivar o repasse do montante, esta argumentação não prospera. A verba destinada ao pagamento do incentivo aos servidores é justamente a verba federal que o Município de Cacoal comprovadamente recebeu desde janeiro de 2021. Em tese, o montante recebido pelo Município deveria aguardar edição de lei municipal para destinação. Não há como sustentar que o Município desconheça quais verbas deveriam ser empregadas para o pagamento da gratificação dos servidores, pois recebeu do Governo Federal o respectivo crédito. Ressalto que
trata-se de uma verba destinada ao pagamento do Incentivo Previne Brasil e que a Lei municipal que normatiza o programa, prevê o pagamento do incentivo diretamente aos servidores, em consonância à Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, inexistindo autorização legal para destinação da verba para outro fim.
Trata-se de uma receita vinculada, sendo ato ilegítimo sua destinação para custeio de outras despesas como folha de pagamento ou custeio material. De tal forma, não prospera qualquer dúvida quanto à constitucionalidade da norma. Superados tais pontos, o cálculo para o pagamento do incentivo é encontrado na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021: Art. 5º O repasse dos recursos aos servidores deverá ser pago mensalmente e calculado conforme a competência financeira vigente quadrimestral. § 1º Para o cálculo do recurso a ser repassado, a formação do montante deve ser composta pelo Incentivo Financeiro da APS - capitação ponderada somado ao incentivo financeiro da aps – pagamento por desempenho, do valor total desta soma será subtraído 32% para o pagamento do incentivo financeiro dos servidores. § 2 º A distribuição entre os servidores deverá ser realizada de forma igualitária entre todos aqueles que compõem as Equipes de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas. § 3º Terá direito ao repasse financeiro previne brasil a equipe de Saúde da Família que cumprir a meta mínima de 51% de produtividade em relação a captação ponderada, e o Centro de Especialidade Odontológicas que cumprir o 100% de procedimentos mínimos, conforme descritos no Art°06 da Portaria N 1464/GM/MS de 24 de junho de 2011, supracitada. O cumprimento de metas no CEO deverá ser avaliado por departamento de especialidade. Dos autos, tem-se que os servidores DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS e ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, laboraram durante todo o período de 2021, bem como, comprovam o cumprimento das metas durante todos os doze meses de 2021 (ID 88636586). Enquanto a servidora MARSILENE FRANCISCO CARDOSO comprova o tempo de serviço e cumprimento de metas pelo lapso temporal de sete meses de 2021 e a servidora CLEODY ALEXANDRA TILP laborou e comprova o tempo de serviço e cumprimento das metas pelo lapso temporal de três meses de 2021. Logo, a pretensão importa em reconhecimento de pagamento retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil, nos termos do §7º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, observando o período de tempo trabalhado e atingimento das metas de cada servidor. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO e CLEODY ALEXANDRA TILP em face do MUNICÍPIO DE MINISTRO CACOAL para CONDENAR a parte requerida à: a)Pagar`à DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS e ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS os valores referentes ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até dezembro de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic (EC 113); b)Pagar à MARSILENE FRANCISCO CARDOSO os valores referentes ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até julho de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic (EC 113); c)Pagar à CLEODY ALEXANDRA TILP os valores referentes ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até março de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência da taxa Selic (EC 113). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC, artigo 487, I). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema). Se do trânsito em julgado decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, autorizo a reabertura do feito e determino a intimação do Município de Cacoal (via sistema) para dar cumprimento à sentença. Cacoal, 21/11/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:29
Procedência
21/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 21:37
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:14
Publicação
10/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, AVENIDA PORTO ALEGRE 879, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, RUA PARÁ 78 MORADA DA SERRA - 32405-116 - IBIRITÉ - MINAS GERAIS, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 196, LOTE 24, GLEBA 01 lote 24 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, LINHA E, LOTE 34, GLEBA 03 lote 34 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, LINHA 02, LOTE 29, GLEBA 02 lote 29 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINA MARIA PEREIRA, RUA IJAD DID 3182, - DE 2818/2819 A 3361/3362 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-298 - CACOAL - RONDÔNIA, SUZILENE DO NASCIMENTO, LINHA MIGUEL ARCANJO, LOTE 16 A, GLEBA 05 lote 16 A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, NILSA BARROS DA SILVA, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 4057, - DE 3782/3783 A 4100/4101 JOSINO BRITO - 76961-536 - CACOAL - RONDÔNIA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, RUA PROJETADA B 4853, BAIRRO MORADA DO BOSQUE CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DIONATAN KERNER MAASS, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3828, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Vistos Converto o julgamento em diligência. 1- Deverá a parte autora apresentar declaração do setor de lotação de cada servidor para comprovar a lotação no ano de 2021. 2 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de cumprimento das metas referente a todo o período de 2021, vez que o juntado na inicial refere-se somente ao mês de janeiro de 2021 para as UBS e dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 no caso de odontólogos. 3 - Intime-se o Município de Cacoal para comprovar a quantidade de servidores haviam ativos e destinatários da verba nas UBS e CEO de Cacoal no ano de 2021. Prazo de 15 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Cacoal, 09/10/2023 Juíza de Direito - {orgao_julgador.magistrado}
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:26
Outras Decisões
09/10/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:59
Publicação
15/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DIONATAN KERNER MAASS, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, NILSA BARROS DA SILVA, SUZILENE DO NASCIMENTO, REGINA MARIA PEREIRA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, CLEODY ALEXANDRA TILP Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 14 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 ===================================================================================================== Processo nº: 7003573-14.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:24
Petição (Contestação)
04/09/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:26
Outras Decisões
14/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:19
Publicação
04/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7003573-14.2023.8.22.0007.
AUTORES: CLEODY ALEXANDRA TILP, MARSILENE FRANCISCO CARDOSO, ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, SIRLEI PEREIRA FERREIRA, REGINA MARIA PEREIRA, SUZILENE DO NASCIMENTO, NILSA BARROS DA SILVA, ATAINA TENORIO VOLKWEIS, DIONATAN KERNER MAASS ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO A parte autora propôs ação de cobrança de incentivo previne Brasil retroativo ao ano de 2021 em que, os autores em litisconsórcio facultativo litigam em face do Município de Cacoal. Da competência.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de pedido formulado por pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, em face do do Município de Cacoal, em que o valor atribuído à causa pelos autores, qual seja, R$78.807,55, refere-se à totalidade do valor pretendido pelos 10 litigantes (autores), devendo tais valores serem considerados individualmente por cada autor. Nesse sentido, vejamos o entendimento nas cortes superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO POR CADA AUTOR. SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor em relação a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a tese relativa à incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações coletivas, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1464001/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.074 - SP (2014/0030005-8) Dessa forma, o caso de amolda às hipóteses descritas no artigo 2º, e não se enquadra nas vedações de seu par. 1º, da lei 12153/09. Por essas razões, e por tratar-se de competência absoluta, conforme § 4º, art. 2º da Lei 12.153/09, DECLINO da Competência e determino a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cacoal – RO. À CPE: 1. Promova-se a redistribuição da causa e a remessa dos autos, com as homenagens de estilo. Cacoal, 3 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito