Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Autorizo o destacamento de honorários contratuais, na mesma ordem de pagamento, conforme comprovado e assim solicitado (Id. 138661360 e seguintes). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001298-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
27/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:13
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 11:17
Publicação
26/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:59
Expedição de documento
25/06/2026, 09:58
Outras Decisões
25/06/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 15:21
Documento (Certidão)
24/06/2026, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANEIDE TORRES HIPAMO BOLDRINI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001298-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. As partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela Contadoria. Assim, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo de Id. 136478555 e determino a expedição de requisição de pagamento mediante RPV/Precatório no sistema SAPRE. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a devida expedição/instrução. Realizado o pré-cadastro da RPV/Precatório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 22 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANEIDE TORRES HIPAMO BOLDRINI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001298-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. As partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela Contadoria. Assim, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo de Id. 136478555 e determino a expedição de requisição de pagamento mediante RPV/Precatório no sistema SAPRE. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a devida expedição/instrução. Realizado o pré-cadastro da RPV/Precatório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 22 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 09:12
Expedição de documento
22/06/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 16:40
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 11:17
Publicação
21/05/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:36
Cálculo de Liquidação
18/05/2026, 07:51
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:40
Publicação
01/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:56
Expedição de documento
30/04/2026, 08:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:27
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:47
Publicação
17/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:56
Expedição de documento
16/04/2026, 12:56
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:53
Cálculo de Liquidação
13/04/2026, 07:49
Publicação
10/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:39
Expedição de documento
09/04/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:56
Publicação
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:00
Expedição de documento
19/03/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 10:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/03/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:51
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 10:51
Desarquivamento
02/02/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:50
Definitivo
14/03/2024, 15:59
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Publicação
04/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IVANEIDE TORRES HIPAMO BOLDRINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Costa Marques/RO, 1 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001298-02.2022.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:08
Recebimento
01/03/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001298-02.2022.8.22.0016.
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “(…) Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:30:56 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES Polo Passivo: IVANEIDE TORRES HIPAMO BOLDRINI Advogado do(a)
Trata-se de ação de declaratória, para recebimento de horas extras proposta pela parte acima referida em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, alegando, em suma, que é servidor(a) municipal lotado(a) nesta comarca, no cargo de professor, conforme registro de servidor juntado aos autos, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais; porém há um acréscimo do tempo de 15 (quinze) minutos no período trabalhado (matutino e/ou vespertino), quando então fica à disposição dos alunos da escola. Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes às horas extras, relativas ao período extrajornada (intervalo/recreio) que ficou, em tese, à disposição do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. A parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica. É a síntese necessária. Decido. As questões discutidas na presente demanda, prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A requerida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 110, da Lei nº 8.112/90, enquanto o requerido apoia a tese de imprescritibilidade, por não ter pleiteado verbas de prazo superior a cinco anos. Todavia, compulsando os autos verifica-se entre os pedidos do autor o respeito à prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, o que foi respeitado na planilha de cálculos apresentada pelo autor, de forma que não há que se falar em prescrição. Em relação ao requerimento de indeferimento da gratuidade nesta fase do processo, verifico que o pedido não merece guarida, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada. Portanto, rejeito as preliminares. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO. A questão de fundo da presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada. Melhor dizendo, o mérito cinge-se a indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora para desenvolver as funções inerentes ao seu cargo. A jornada de trabalho do professor municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme infere-se do registro de servidor e ficha financeira. A Lei Municipal n. 500/2009: Art. 33 - A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída correspondendo respectivamente a: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais; II - jornada integral 40 (quarenta) horas semanais. O Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: Art. 6º. A escola que não incluir o recreio como trabalho escolar efetivo em sala de aula, no cômputo da Carga Horária estabelecida na LDB/9394/96. Deverá ser acrescido em dias letivos no seu calendário para o cumprimento da Legislação em vigor. §1º. Os professores não deverão trabalhar além de 4 horas por turno efetivo em sala de aula. §2º. As escolas deverão ter horário de funcionamento das 7 horas às 11 horas, no período matutino e das 13 horas às 17 horas no período vespertino. É oportuno colacionar-se excerto do Parecer/CNE/CEB nº 02/2003, homologado pelo Ministério da Educação, e que serviu, também, de fundamento para a edição, pela própria parte requerida, do Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com frequência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96. O fato do recreio ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo). De todo o exposto, conclui-se, por ora, o seguinte: I - A jornada de trabalho, legalmente prevista, dos professores municipais de Costa Marques são de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais; II - A jornada de trabalho efetivamente cumprida, pelos professores municipais de Costa Marques, é de 04 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos por turno; III - Os períodos acrescidos à jornada legal de trabalho devem ser consideradas como atividades escolares, nos quais os professores exercem as respectivas funções, e não como período intrajornada, para o qual não há pagamento. Impende registrar que os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos. Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7º, XVI). No âmbito da relação jurídica trabalhista, o tempo destinado ao intervalo para o recreio é considerado como hora trabalhada. Por todos, veja-se a seguinte ementa de julgado do TST: Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 e 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (…) Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º, da CLT). Assim, o intervalo entre as aulas, destinado ao recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei. Procedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 10850-08.2014.5.03.0134, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018, Julgamento 05/09/2018, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). No presente caso, a parte autora comprovou a sua condição de professor municipal e os respectivos vencimentos, conforme ficha financeira anexa aos autos. No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), proporção legal prevista para aferir o valor da hora extra; multiplica-se o último valor aferido por 100 (cem), número que corresponde ao quantitativo de horas extraordinárias trabalhadas no ano. Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES a pagar à parte autora o valor correspondente às horas extras pleiteadas, conforme o seguinte: 1. As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; 2. O período a ser considerado, deve respeitar a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação; 3. A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado (índice IPCA-E), e os juros a partir da citação da parte requerida. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. (…)”
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso inominado interposto pelo requerido, mantendo a sentença inalterada. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Professor. Horas Extras. Intervalo. Cômputo na Jornada de Trabalho. Sentença mantida. O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 15:39
Com efeito suspensivo
19/06/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:53
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:35
Publicação
18/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANEIDE TORRES HIPAMO BOLDRINI, AVENIDA ANTONIO PSURIADAKIS 1315 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
REQUERENTE: IVANEIDE TORRES HIPAMO BOLDRINI, AVENIDA ANTONIO PSURIADAKIS 1315 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de março de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001298-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de declaratória, para recebimento de horas extras proposta pela parte acima referida em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, alegando, em suma, que é servidor(a) municipal lotado(a) nesta comarca, no cargo de professor, conforme registro de servidor juntado aos autos, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais; porém há um acréscimo do tempo de 15 (quinze) minutos no período trabalhado (matutino e/ou vespertino), quando então fica à disposição dos alunos da escola. Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes às horas extras, relativas ao período extrajornada (intervalo/recreio) que ficou, em tese, à disposição do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. A parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica. É a síntese necessária. Decido. As questões discutidas na presente demanda, prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A requerida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 110, da Lei nº 8.112/90, enquanto o requerido apoia a tese de imprescritibilidade, por não ter pleiteado verbas de prazo superior a cinco anos. Todavia, compulsando os autos verifica-se entre os pedidos do autor o respeito à prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, o que foi respeitado na planilha de cálculos apresentada pelo autor, de forma que não há que se falar em prescrição. Em relação ao requerimento de indeferimento da gratuidade nesta fase do processo, verifico que o pedido não merece guarida, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada. Portanto, rejeito as preliminares. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO. A questão de fundo da presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada. Melhor dizendo, o mérito cinge-se a indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora para desenvolver as funções inerentes ao seu cargo. A jornada de trabalho do professor municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme infere-se do registro de servidor e ficha financeira. A Lei Municipal n. 500/2009: Art. 33 - A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída correspondendo respectivamente a: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais; II - jornada integral 40 (quarenta) horas semanais. O Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: Art. 6º. A escola que não incluir o recreio como trabalho escolar efetivo em sala de aula, no cômputo da Carga Horária estabelecida na LDB/9394/96. Deverá ser acrescido em dias letivos no seu calendário para o cumprimento da Legislação em vigor. §1º. Os professores não deverão trabalhar além de 4 horas por turno efetivo em sala de aula. §2º. As escolas deverão ter horário de funcionamento das 7 horas às 11 horas, no período matutino e das 13 horas às 17 horas no período vespertino. É oportuno colacionar-se excerto do Parecer/CNE/CEB nº 02/2003, homologado pelo Ministério da Educação, e que serviu, também, de fundamento para a edição, pela própria parte requerida, do Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com frequência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96. O fato do recreio ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo). De todo o exposto, conclui-se, por ora, o seguinte: I - A jornada de trabalho, legalmente prevista, dos professores municipais de Costa Marques são de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais; II - A jornada de trabalho efetivamente cumprida, pelos professores municipais de Costa Marques, é de 04 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos por turno; III - Os períodos acrescidos à jornada legal de trabalho devem ser consideradas como atividades escolares, nos quais os professores exercem as respectivas funções, e não como período intrajornada, para o qual não há pagamento. Impende registrar que os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos. Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7º, XVI). No âmbito da relação jurídica trabalhista, o tempo destinado ao intervalo para o recreio é considerado como hora trabalhada. Por todos, veja-se a seguinte ementa de julgado do TST: Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 e 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (…) Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º, da CLT). Assim, o intervalo entre as aulas, destinado ao recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei. Procedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 10850-08.2014.5.03.0134, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018, Julgamento 05/09/2018, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). No presente caso, a parte autora comprovou a sua condição de professor municipal e os respectivos vencimentos, conforme ficha financeira anexa aos autos. No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), proporção legal prevista para aferir o valor da hora extra; multiplica-se o último valor aferido por 100 (cem), número que corresponde ao quantitativo de horas extraordinárias trabalhadas no ano. Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES a pagar à parte autora o valor correspondente às horas extras pleiteadas, conforme o seguinte: 1. As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; 2. O período a ser considerado, deve respeitar a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação; 3. A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado (índice IPCA-E), e os juros a partir da citação da parte requerida. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: