KéSIA MáBIA CAMPANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KESIA MABIA CAMPANA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN DE JESUS SILVA
OAB/RO 2518·CPF·Representa: Autor
FABIOLA BRIZON ZUMACH
OAB/RO 7030·CPF·Representa: Autor
KESIA MABIA CAMPANA
OAB/RO 2269·CPF·Representa: Autor
JEAN DE JESUS SILVA
OAB/RO 2518·CPF·Representa: Réu
FABIOLA BRIZON ZUMACH
OAB/RO 7030·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/11/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:44
Publicação
08/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Intimo as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Cacoal, 07/10/2025 Juiz de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:27
Publicação
24/09/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 23 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7009759-87.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Intimo as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Cacoal, 07/10/2025 Juiz de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:27
Publicação
24/09/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 23 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7009759-87.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:35
Publicação
09/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Concedo apenas mais 10 dias. 2- Intimo para ciência (via sistema). 3- Decorrido o prazo, intime-se o exequente para confirmar se houve pagamento. Cacoal, 08/09/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:04
Publicação
25/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O MUNICIPIO DE CACOAL concordou com o valor executado pela GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 116944096): obrigação principal de R$3.733,40 (três mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos); b) Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. b.1) Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município/Estado a quem de direito, ressaltando-se que as férias usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Cacoal, 24/04/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:14
Expedição de precatório/rpv
24/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:19
Retificação de Classe Processual
26/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:44
Publicação
28/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 27 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7009759-87.2022.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:15
Recebimento
27/01/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: KESIA MABIA CAMPANA, OAB nº RO2269A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, em face de decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso e, em parte, não o admitiu quanto aos demais artigos, em razão de óbice sumular. Examinados, decido. A decisão recorrida define-se como de “natureza híbrida” e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em Recurso Extraordinário), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em Recurso Extraordinário como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário por carência de algum dos requisitos processuais. No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, a parte recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do ARE (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o RE e, compulsando o teor das razões do ARE, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do tema de repercussão geral, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno. A rigor, portanto, tem-se que o ARE interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo e. STF - ao menos em parte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ofício nº 2715074/GPR, comunicou a esta Corte, o julgamento do Tema 1.340/STF. Na oportunidade, visando otimizar a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, orientou a esta Corte a aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para a solução de recursos extraordinários, bem como dos recursos extraordinários com agravo sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 328-A, § 1º, do seu Regimento Interno. Deste modo, em atendimento à orientação da Suprema Corte, observa-se que o presente agravo em recurso extraordinário, resta prejudicado. Explico. O caso em discussão envolve o TEMA 1.340/STF, que firmou a seguinte tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional. Observa-se que a questão discutida no acórdão insere-se na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral, porquanto relativa à prescrição de pretensão do pagamento das diferenças remuneratórias de servidor público, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. Pelo exposto, nega-se seguimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 328-A, § 1º, RI/STF. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de novembro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: KESIA MABIA CAMPANA, OAB nº RO2269A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 5º, XXXVI e XXXV, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, levando-se em consideração a interposição da ação de cobrança. Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI da CF, asseverando que há direito adquirido e coisa julgada, decorrente de entendimento fixado pelo TJRO, quando procedeu com o julgamento dos Embargos de Declaração no processo 0801923- 49.2017.8.22.0000, transitado em julgado. Aponta violação ao art. 5º, XXXV da CF, sustentando que houve violação ao acesso à justiça, uma vez que as decisões prolatadas pelo Juizado Especial estão em desacordo com o que fora exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade, enquanto as demandas de competência da Justiça Comum, em sua grande maioria, estão sendo em sentido favorável ao direito do servidor. Indica ainda afronta a Súmula Vinculante nº 16 do STF, ao argumento de que restou caracterizada a mora do município em decorrência do ato ilícito praticado, acrescentando que os juros e correções incidentes sobre o valor cobrado deve ter como marco inicial a data do ilícito (a data da lei declarada inconstitucional ou do pagamento irregular) e não a partir da citação conforme decidido pela sentença. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (STF, ARE 748.371 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 6-6-2013). Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO IBAMA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve interesse do IBAMA, Instituto Federal de Proteção Ambiental, para ingressar no feito, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 4. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - RE: 1361377 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023 - Destacou-se). Com relação ao art. 5º, XXXV, da CF, a admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ademais, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que seria insuficiente para amparar o apelo extremo. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base em legislação infraconstitucional e nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento retroativo de horas extras, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório e análise de legislação infraconstitucional, o que mostra incabível em sede extraordinária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE ACÓRDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF). V Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ED-ED ARE: 1163911 MG - MINAS GERAIS 0000608-91.2012.5.03.0026, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020 - Destacou-se). Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público Estadual. 4. Remuneração. Horas Extras. Base de Cálculo. Incidência de adicionais sobre a hora trabalhada, exceto sobre a gratificação de complementação de vencimentos. 5. Matéria Local. Ofensa reflexa Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento e, tendo em vista o disposto no art. 85,§11, do CPC, majora-se o valor da verba honorária fixada pela origem em mais 10%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo,ressalvada a eventual concessão benefício justiça gratuita”. (ARENº 1.143.271/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/4/19). No mesmo sentido: ARE 1.126.621-AgR, Rel.Min.Rosa Weber, Primeira Turma,DJe de 24/8/2018. A respeito da Súmula Vinculante n. 16/STF, cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "dispositivo constitucional", constante da alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme teor da Súmula 518, do STJ, aplicado por analogia ao caso.
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto ao Tema 660, do Supremo Tribunal Federal e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: KESIA MABIA CAMPANA, OAB nº RO2269A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 5º, XXXVI e XXXV, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, levando-se em consideração a interposição da ação de cobrança. Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI da CF, asseverando que há direito adquirido e coisa julgada, decorrente de entendimento fixado pelo TJRO, quando procedeu com o julgamento dos Embargos de Declaração no processo 0801923- 49.2017.8.22.0000, transitado em julgado. Aponta violação ao art. 5º, XXXV da CF, sustentando que houve violação ao acesso à justiça, uma vez que as decisões prolatadas pelo Juizado Especial estão em desacordo com o que fora exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade, enquanto as demandas de competência da Justiça Comum, em sua grande maioria, estão sendo em sentido favorável ao direito do servidor. Indica ainda afronta a Súmula Vinculante nº 16 do STF, ao argumento de que restou caracterizada a mora do município em decorrência do ato ilícito praticado, acrescentando que os juros e correções incidentes sobre o valor cobrado deve ter como marco inicial a data do ilícito (a data da lei declarada inconstitucional ou do pagamento irregular) e não a partir da citação conforme decidido pela sentença. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (STF, ARE 748.371 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 6-6-2013). Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO IBAMA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve interesse do IBAMA, Instituto Federal de Proteção Ambiental, para ingressar no feito, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 4. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - RE: 1361377 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023 - Destacou-se). Com relação ao art. 5º, XXXV, da CF, a admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ademais, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que seria insuficiente para amparar o apelo extremo. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base em legislação infraconstitucional e nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento retroativo de horas extras, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório e análise de legislação infraconstitucional, o que mostra incabível em sede extraordinária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE ACÓRDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF). V Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ED-ED ARE: 1163911 MG - MINAS GERAIS 0000608-91.2012.5.03.0026, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020 - Destacou-se). Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público Estadual. 4. Remuneração. Horas Extras. Base de Cálculo. Incidência de adicionais sobre a hora trabalhada, exceto sobre a gratificação de complementação de vencimentos. 5. Matéria Local. Ofensa reflexa Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento e, tendo em vista o disposto no art. 85,§11, do CPC, majora-se o valor da verba honorária fixada pela origem em mais 10%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo,ressalvada a eventual concessão benefício justiça gratuita”. (ARENº 1.143.271/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/4/19). No mesmo sentido: ARE 1.126.621-AgR, Rel.Min.Rosa Weber, Primeira Turma,DJe de 24/8/2018. A respeito da Súmula Vinculante n. 16/STF, cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "dispositivo constitucional", constante da alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme teor da Súmula 518, do STJ, aplicado por analogia ao caso.
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto ao Tema 660, do Supremo Tribunal Federal e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
SENTENÇA
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
Embargante: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO Advogado(a): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Embargado (a): MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL Advogado(a): KESIA MABIA CAMPANA, OAB nº RO2269A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração em face do julgado que negou provimento ao recurso inominado interposto. Em suas razões, a autora apontou omissão porque a sentença foi mantida, sendo que não considerou a remuneração integral da servidora para fins de cálculo das horas extras, o que, no seu entendimento, contraria a Súmula Vinculante n. 16 do STF. Afirmou a existência de divergência jurisprudencial na Turma Recursal quanto à prescrição, que já estabeleceu que os retroativos devem ser a partir da lei declarada inconstitucional. Intimada, a parte embargada pleiteou o não provimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todos os fundamentos alegados como omissos foram devidamente analisados no acórdão. Desta feita, é nítida que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária pela Turma Recursal deste Tribunal, no ponto: “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.” (TJ/RO, Turma Recursal, Processo n. 7002779-16.2021.822.0022, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DESPACHO Promova-se a mudança da classe judicial para embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível Intime-se a parte recorrida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Após, venha concluso. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:30:39 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030-A, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança manejada em face do Município de Cacoal, pela qual alega a parte autora que com fundamento no artigo 96, §3º da Lei Municipal 2735/2010, a administração pagava as horas extraordinárias com a base de cálculo sobre o vencimento básico e não sobre toda a remuneração. Nesse sentido, informa que a Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (0801923-49.2017.8.22.9000), cujo texto supracitado fora declarado inconstitucional por afrontar o disposto do artigo 20, § 2º da Constituição Estadual e o artigo 39, §§ 3º e 7º da Constituição Federal, tese que foi mantida em sede de Recurso Extraordinário interposto pelo ente réu ao Supremo Tribunal Federal. Pontua ainda, que a decisão transitou em julgado em 16 de abril de 2020. Assim, requer o pagamento das diferenças pagas a menor com marco inicial a partir da publicação da declaração da inconstitucionalidade da norma. Apesar de reconhecer o pagamento da verba aquém do devido, o juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos iniciais ao estabelecer o marco da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente demanda e não da publicação da declaração da inconstitucionalidade descrita acima. A parte autora interpôs Recurso Inominado com a réplica dos parâmetros da retroatividade de pagamento delineados na exordial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. A priori afasto a preliminar de impugnação da justiça gratuita arguida pelo Município requerido. Isto porque, o benefício foi deferido na origem na medida em que devidamente comprovado nos autos, mediante juntada de cópia de fichas financeiras, que os rendimentos mensais líquidos da parte autora não ultrapassam três salários mínimos. Ademais, aliada ao valor da causa, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício vindicado. Compulsando os autos, percebe-se que o ponto de dissentimento, cinge-se no pedido de reconhecimento do pagamento retroativo desde a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.735/2010. Embora o pedido da parte recorrente seja no sentido de que o deve surtir efeitos ex tunc, a partir da data de inconstitucionalidade, ou seja, da Lei 2.735/2010, inclusive com relação aos juros, entendo que tal fato não afasta a prescrição, que deve ser a partir do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/32, conforme decidido na sentença. Demais disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o pagamento retroativo deve ser enquadrado segundo a Súmula n. 85 do STJ: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Conclui-se, portanto, que o recebimento das diferenças pagas a menor da verba em questão foi somente consequência lógica da inconstitucionalidade apontada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, as verbas pretéritas devem ser limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento deste demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.914/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO, OU RELEVANTE. 1. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI nº 446335-35.2013.8.09.0000, declarou inconstitucional a limitação do número de vagas (inciso V do art. 4º da Lei nº 16.914/2010), para a progressão funcional dos servidores do DETRAN/GO, por ferir o princípio da Igualdade, devendo, com isso, ser garantido a eles o direito à progressão funcional, nas respectivas classes e referências, pelo tempo de serviço público efetivamente prestado. 2. Não obstante a Lei nº 19.664/2017, que corrigiu o reenquadramento dos servidores do DETRAN/GO, disponha acerca da retroatividade dos seus efeitos financeiros, o que se questiona, nestes autos, não é a aplicação dos novos valores, nas respectivas classes e referências, mas, sim, a cobrança das diferenças remuneratórias, que elas deixaram de receber e se renovaram a cada mês que o pagamento foi efetuado a menor, devendo, portanto, ser aplicada a Súmula 85/STJ. 3. Ademais, não se deve tomar como parâmetro a tese das Apelantes, de que o prazo prescricional, para ajuizamento da Ação de Cobrança, interrompe-se, com a citação válida, em prévia Ação Declaratória, pois, o direito delas surgiu com o enquadramento equivocado, promovido pela Lei Estadual nº 16.914/2010 (que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN/GO), que teve a sua inconstitucionalidade reconhecida, ao passo que a Ação Declaratória, tão somente, apontou, como devida, a pretensão do correto posicionamento, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial. 4. Portanto, é medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, que justifiquem a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01260397920178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 11/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (…) 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito à progressão, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). (…). 6. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0240355-64.2015.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2018, DJe de 13/06/2018). “(…) Considerando que o autor logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consubstanciado no reconhecimento do seu direito ao reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço desde o advento da Lei nº 16.914/2010, o recebimento das diferenças salariais decorrentes desse reenquadramento é um consectário lógico, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ante a ocorrência da prescrição. (…). REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Reexame Necessário 5209191-25.2017.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO — TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL - PRAZO PARA COBRANÇA JUDICIAL RELATIVA À DIFERENÇA SALARIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – 5 ANOS CONFORME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20. 910/32 – INAPLICABILIDADE DO DECREITO 766/2011, O QUAL PASSOU A VIGER APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução de título extrajudicial movida contra a Fazenda Pública referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32. Diante da não observância do prazo para a cobrança judicial do crédito salarial, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. [...] (TJ-MT 10190708420178110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/12/2021). Desse modo, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. O que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Por fim, ressalta-se que a matéria discutida nestes autos foi submetida a julgamento na Sessão Plenária Virtual e Telepresencial n. 119/2022, deste Colegiado Recursal, o qual se posicionou pela inafastabilidade da prescrição em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, ainda que tenha efeito ex tunc. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença combatida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, ressalvado o deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, levando-se em consideração a interposição da ação de cobrança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
20/12/2023, 00:00
Remessa
25/07/2023, 09:07
Desarquivamento
25/07/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:53
Definitivo
31/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:34
Gratuidade da Justiça
31/05/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:15
Publicação
02/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009759-87.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Vistos GRACIELE APARECIDA MARCHIORETO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO arguindo erro material. DECIDO Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas e não reconhecida a ocorrência de prescrição. Vislumbro que a sentença proferida apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes. Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral. Cacoal, 28/04/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem