Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008683-28.2022.8.22.0007.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:49:44 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: MYKAEL SILVA DE ALMEIDA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MYKAEL SILVA DE ALMEIDA, contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal. Em suas razões recursais alega, em síntese, insuficiência de provas para a condenação. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público, através de seu representante atuante junto a esta Turma Recursal, apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.82; §5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Vistos, O Ministério Público ofereceu denúncia contra MYKAEL SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, filho de LUCIENE MARIA DA SILVA DE ALMEIDA e VALDOMIRO COELHO DA SILVA DE ALMEIDA, nascido aos 05/10/1995, RG 1.394.118, TIT 16525842313, CPF 037.984.642-00, residente na Av. das Comunicações, 4303, Teixeirão, Cacoal - RO, nesta cidade e comarca; pela prática do seguinte fato delituoso: “Consta do presente Termo Circunstanciado que, entre os dias 31/05/2022 e 27/06/2022, em horário indeterminado, nessa urbe de Cacoal, o denunciado recebeu/adquiriu/transportou, em proveito próprio, coisa que pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir obtida por meio de crime. Consta que a vítima CLAUDIA ALVES PINTO teve furtado seu aparelho celular Motorola e61, COR PINK, de seu estabelecimento comercial. Posteriormente, na data de 27/06/2022, o aparelho celular foi localizado na posse da pessoa de Elizeu, tio da esposa do denunciado, quando se descortinou que havia sido adquirido de Mykael. Por ocasião dos fatos, em depoimento, o denunciado aduziu ter adquirido o aparelho celular de pessoa que não sabe indicar sequer o nome, pelo valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O denunciado comprou o aparelho de pessoa desconhecida.” O Ministério Público postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do mesmo. DECIDO Imputa-se ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal, que visa a norma proteger patrimônio alheio, garantindo a inviolabilidade do direito à propriedade ao tutelar os bens patrimoniais. A modalidade do delito em que incorreu o requerido é punida a título de culpa, haja vista que não foi diligente o suficiente para evitar o resultado. Para configuração do crime é necessário que o bem seja originário de crime, o que está devidamente comprovado nos autos pelos documentos que instruem este procedimento TC nº131/2022 (ID:78896485) e pelo depoimento do réu colhido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, razão que se constata ser o bem recebido por este proveniente de crime (roubo). As testemunhas de acusação ouvidas em audiência afirmaram que Renan Vieira Arcanjo se recorda de ter recebido uma informação de que o aparelho estava em uma zona rural próxima a Ministro Andreazza, informa ter se deslocado até a linha 5, que o aparelho estava com uma família parente do acusado e que a esposa do rapaz comprou o aparelho, o policial não participou da investigação, apenas realizou a diligência até a residência. Apreendeu o aparelho no qual não se recorda do modelo e o levou até a delegacia onde deixou com o delegado responsável. Já, Claudia Alves Pinto, afirma que foi vítima do furto de um aparelho celular motorola cor pink, não se recorda do dia, informa que foram furtados cinco aparelhos e quatro aparelhos foram recuperados e retirados na delegacia, se recorda que o celular estava novo e custava em torno de R$ 800,00. Em seu depoimento o acusado alegou que estava trabalhando vendendo salgado na parte da manhã em um mercado próximo ao hospital Regional, que naquele local havia um rapaz vendendo um celular no valor de R$ 850,00, que deu o próprio celular no negócio por R$ 450,00 e pagou a diferença de R$ 400,00, precisou vender o celular para comprar medicação para filha que estava doente. O celular foi vendido para o tio da esposa, que não sabia que o aparelho era roubado. Relata que no momento da compra, ao questionar o rapaz de quem adquiriu o celular se o mesmo tinha nota fiscal, o vendedor informou que havia ganhado de presente de sua mãe e que negou que o produto fosse roubado. Informou que na delegacia descreveu o rapaz, porém não se tratava de nenhum dos apresentados em fotos. Vendeu o aparelho por R$700,00. Informou que o celular estava formatado. A materialidade do delito de receptação restou efetiva pela restituição ao legítimo proprietário, pelas declarações colhidas ainda durante a investigação e oitiva do réu. O réu alega desconhecer que o objeto adquirido tenha sido proveniente de roubo, contudo, adquiriu o aparelho de pessoa que sequer tem conhecimento de quem seja, e, em situação que não lhe foi apresentado nota fiscal do produto, pagando o valor de R$850,00 no aparelho, sendo R$400,00 em dinheiro e o seu próprio aparelho foi avaliado em R$450,00 (auto de qualificação e interrogatório – ID:78896485 p.7-8). Portanto, deveria presumir que o produto tinha origem criminosa ou, no mínimo, duvidosa. Perante as provas colhidas nos autos, restou claro que o acusado praticou a conduta típica e antijurídica que lhe é imputada, pois não apresentou argumentos plausíveis que justificassem ou que refutassem o fato de ter adquirido um aparelho sem nota fiscal e, sem os itens/acessórios que normalmente que o acompanham, não sabendo descrever a pessoa de quem o adquiriu, e, diante dessas circunstâncias não há como afastar sua responsabilidade criminal, uma vez que foi negligente não tendo cautela mínima, pois dele era exigível conduta diversa ao adquirir um objeto na vida cotidiana e corriqueira. Diante desse contexto probatório e comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar MYKAEL SILVA DE ALMEIDA, já qualificado, como incurso na sanção do artigo 180, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado. Registro que há antecedentes criminais em desfavor do réu. Não há elementos concretos para avaliar sua conduta social e personalidade. Os motivos dos crimes, segundo restou apurado, são injustificáveis, contudo, próprios ao tipo penal. As circunstâncias são comuns aos delitos, e quanto às consequências nada há que valorar. As consequências não foram além da ofensa à ordem jurídica e há nos autos notícia de que o bem foi devolvido à vítima de roubo. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Reconheço a atenuante da confissão, porém, a pena já encontra-se no mínimo legal. Fixo o regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço comunitário na quantidade 60 horas em 60 dias, devendo ser prestada no Batalhão de Polícia Militar de Cacoal, ou, a prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário-mínimo, podendo ser parcelada em quatro vezes, devendo a CPE emitir as guias de pagamento em favor do Fundo da Vara de Execuções Penais. Intime-se o sentenciado pessoalmente, no endereço abaixo descrito, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar recurso inominado por advogado particular ou, na hipótese de hipossuficiência financeira, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia localizada na Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO. SENTENCIADO: MYKAEL SILVA DE ALMEIDA, Av. das Comunicações, 4303, Teixeirão, Cacoal – RO. Sem custas. Publicada em audiência. Registro automático. Intime-se as partes.” Acrescento que a despeito do sustentado pelo recorrente em suas razões recursais, as provas dos autos são suficientes para o decreto condenatório, sendo lavrado termo circunstanciado e ocorrência policial por ocasião dos fatos, os quais foram ratificados pela prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual, de forma isenta e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. O conjunto probatório revela que a conduta do apelante se subsume ao disposto no artigo 180, § 3º, do CP, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação. Repise-se que todos os documentos acostados, tais como o Termo Circunstanciado nº 131/2022, Ocorrências Policiais n° 109276/2022 e 93164/2022, harmonizam-se com a prova testemunhal, confirmando a prática delitiva, não havendo que se falar em insuficiência de prova.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, § 3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. - Nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95, sendo confirmada a sentença recorrida, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensando-se maiores digressões. - Configura-se o crime de receptação, previsto no artigo 180, § 3º, do CP, quando o agente adquire objeto que pelas circunstâncias, deveria presumir ser produto de crime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR