Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:46
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:03
Expedição de documento
10/11/2025, 11:26
Expedição de documento
10/11/2025, 11:26
Publicação
20/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Foi inserida restrição em veículo de propriedade do executado (recibo anexo), observando, contudo, que consta informação de alienação fiduciária sobre todos os veículos da empresa CNPJ 14.224.283/0001-60 e do executado ANDERSON CAVILIA - CPF: 656.711.552-15. Considerando a natureza das informações e o tratamento de dados estabelecido pela LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo. À serventia para que disponibilize-se a visualização do documento ao exequente.
Intimação - 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.944,53 Distribuição: 25/08/2017 Intime-se o exequente para ciência da restrição, e eventuais manifestação em relação aos credores com garantia, bem como em termos de andamento ao feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Ji-Paraná, 13 de outubro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:26
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:25
Outras Decisões
13/10/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:38
Publicação
04/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:09
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:32
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:45
Publicação
23/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, nenhum valor foi localizado em contas ou aplicações em nome da parte devedora. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Ji-Paraná, 22 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.944,53 Distribuição: 25/08/2017
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:46
Mero expediente
22/07/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:41
Publicação
06/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.944,53 Distribuição: 25/08/2017 Intime-se o exequente para correto recolhimento das custas considerando o número de executados sobre os quais pretende a pesquisa de bens. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 5 de junho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:29
Mero expediente
05/06/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:58
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:27
Publicação
02/04/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:58
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:26
Mandado
11/03/2025, 17:10
Documento
28/02/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:27
Mandado
26/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 08:58
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:10
Publicação
19/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente não recolheu as custas relativas a todos os sistemas consultados, sendo que houve, tão somente, o recolhimento do valor de R$63,06. Contudo, para fins de garantir a efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, procedi às pesquisas pretendidas pelo credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005.. Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.944,53 Distribuição: 25/08/2017 Intime-se para complementação das custas (R$63,06) no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em Dívida Ativa contra o exequente, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Quanto à diligência no Sniper, procedo à juntada dos resultados no Sniper e Datajud (em anexo), sendo que não constam dados no Portal da Transparência. Relativamente ao sistema Sisbajud, verifico que resta pendente a intimação dos executados quanto ao bloqueio de valores feito em 15/05/2020, de modo que não houve destinação dos valores. Considerando, ainda, o novo pedido de pesquisa e recolhimento das custas pelo exequente, bem como o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato à parte executada, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo de resposta por 60 dias, em cartório (CPE), visto que realizada pesquisa na modalidade "teimosinha". SOMENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO ACIMA, EXPEÇA-SE MANDADO para intimação dos executados ANDERSON CAVILIA e GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, no mesmo endereço de sua citação, R. Washington Luiz, n. 1148 (residência fica nos fundos e a entrada é pela esquerda do n. 1148), quanto ao bloqueio anterior (recibo anexo) e para que, caso queiram, apresentem manifestação nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO. Instrua-se com os recibos de bloqueio dos valores (anexo). Prazo de 5 dias para manifestação. Com a expedição do mandado, venham os autos conclusos para juntada do resultado da pesquisa feita nesta data. Ji-Paraná, 18 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:49
Por decisão judicial
18/12/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:05
Publicação
25/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:25
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:24
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:17
Publicação
19/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, CPF nº 77855086234, RUA DOS PLANETAS 2981, - DE 1980/1981 AO FIM UNIÃO II - 76913-229 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANDERSON CAVILIA, CPF nº 65671155215, RUA AURÉLIO BERNARDI 1689, - DE 1636/1637 A 2000/2001 NOVA BRASÍLIA - 76908-496 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME, CNPJ nº 14224283000160, RUA GOIÂNIA 1779, - DE 1700/1701 A 2003/2004 NOVA BRASÍLIA - 76908-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que encaminhe a este Juízo dados dos executados CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME - CNPJ: 14.224.283/0001-60, ANDERSON CAVILIA - CPF: 656.711.552-15 e GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO - CPF: 778.550.862-34 constante junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Prazo de 15 dias para resposta. Após,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o exequente. Prazo de 5 dias. Ji-Paraná-RO, 18 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:42
Mero expediente
18/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:36
Publicação
22/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, CPF nº 77855086234, RUA DOS PLANETAS 2981, - DE 1980/1981 AO FIM UNIÃO II - 76913-229 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANDERSON CAVILIA, CPF nº 65671155215, RUA AURÉLIO BERNARDI 1689, - DE 1636/1637 A 2000/2001 NOVA BRASÍLIA - 76908-496 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME, CNPJ nº 14224283000160, RUA GOIÂNIA 1779, - DE 1700/1701 A 2003/2004 NOVA BRASÍLIA - 76908-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que não houve o recolhimento das custas da diligência pretendida. Destaco que deverá ser indicado sobre quais executados pretende a pesquisa, bem como o recolhimento proporcional ao número de executados.
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Intime-se com prazo de 15 dias. Ji-Paraná-RO, 21 de agosto de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:42
Mero expediente
21/08/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:39
Publicação
26/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:56
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:55
Publicação
29/05/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Requerido(a):
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO Em decisão proferida em 09/2/2023, na ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente o pedido inicial daquela ação, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, e a validade da aplicação de medidas atípicas tendentes a compelir o devedor à satisfação do crédito perseguido nos autos. Consta, na página do STF (disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1), o seguinte teor: “Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.”. Assim, considerando o recente entendimento do excelso pretório, o qual, inclusive, tem caráter vinculante (art. 927, I, do CPC),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 25/08/2017 Valor da causa: R$ 34.944,53 *Chave:.. defiro, em parte, o pedido do exequente, de modo que determino a suspensão da validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de eventual Passaporte do devedor, suspensão que deverá perdurar, em princípio, pelo prazo de 3 meses. Indefiro, contudo, o pedido de suspensão dos cartões de crédito do exequente, medida esta que não apenas não supre a finalidade de satisfação do feito e não impede de forma absoluta a aquisição de novos cartões pelo devedor. Intime-se o exequente para indicação das pessoas que deverão ser objeto da medida restritiva, bem como recolhimento das custas proporcionais a cada entidade a ser oficiada e a cada um dos devedores indicados. Com a indicação e pagamento das custas, Sirva-se a presente de ofício ao DETRAN e POLÍCIA FEDERAL para cumprimento da ordem de suspensão dos documentos acima indicados. Com a juntada das respostas acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 28 de maio de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:36
Outras Decisões
28/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:38
Publicação
18/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Requerido(a):
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Requer, o exequente, a realização de consulta de bens pelo sistema ERIDFT - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico. Contudo, este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema, sendo que para tal finalidade este magistrado tem se utilizado do CNIB para pesquisas mediante o dados do executado, bem como do sistema Penhora Online, mediante o número de matrícula do imóvel. Vale anotar que todos estes sistemas contam com a mesma base de dados, não havendo qualquer prejuízo nas pesquisas feitas por este Juízo. Por fim, a realização de pesquisa de bens imóveis, via Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, poderá ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: * http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Efetue a própria parte a diligência, extrajudicialmente, e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná, 17 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.944,53 *Chave..
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:49
Mero expediente
17/04/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 09:45
Decurso de Prazo
02/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:01
Publicação
20/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Requerido(a):
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Esclareço ao exequente que o SREI
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.944,53 *Chave..
trata-se de um sistema composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado e pelos sistemas Penhora On-line, Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme informação do próprio CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/). Logo, não há um módulo ou sistema próprio para pesquisa via SREI, devendo a parte interessada indicar o sistema específico a ser consultado dentre os acima listados, já que é possível a penhora de bens a partir dos dados da matrícula (Penhora Online), pedido de informações ou certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel (Ofício Eletrônico) ou, imediata indisponibilidade de bens a partir do CPF/CNPJ do devedor (CNIB). Ademais, já houve a pesquisa via CNIB, a qual restou infrutífera (ID n. 95387471). Intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Caso requeira suspensão do feito, desde já fica autorizada a restituição das custas recolhidas na petição retro (ID n. 101040667). Ji-Paraná, 19 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:44
Mero expediente
19/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:24
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:48
Publicação
21/02/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Este Juízo não possui acesso ao sistema ERIDFT, contudo, a mesma consulta pode ser feita pelo sistema CNIB.
PPODER JUDICIÁRIO PESTADO DE RONDÔNIA P2ª VARA CÍVEL GENÉRICA DA COMARCA DE JI-PARANÁ, RO PJuizado da Infância e Juventude PFórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.944,53 *Chave:.. Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao acima exposto. Prazo de 5 dias; Caso discorde da consulta via CNIB, deverá demonstrar eventuais vantagens e diferenças práticas entre os sistemas, de modo a tornar imprescindível a consulta pretendida. Ji-Paraná/RO, 20 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:19
Mero expediente
20/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:52
Publicação
20/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conclusão indevida, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas da diligência requerida.
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.944,53 *Chave:.. Intime-se para providências. Ademais, considerando a maior abrangência do CNIB em relação ao pedido do exequente, intime-se para manifestação. Prazo de 5 dias. Ji-Paraná/RO, 19 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:16
Mero expediente
19/12/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:29
Publicação
11/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Este juízo já procedeu à pesquisa de bens imóveis dos executados, via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A parte exequente insiste no pedido de pesquisa SREI, contudo, entendo como já atingida a finalidade do pedido da parte, até porque consabido que o referido sistema CNIB, tem abrangência nacional para fins de localização de bens imóveis. Ademais, o exequente foi intimado da decisão que determinou a pesquisa de bens no CNIB, contudo, não houve discordância, impugnação ou agravo da decisão, de modo que caso o exequente discordasse da consulta feita, deveria ter questionado tal diligência no tempo apropriado. Considerando que não foram localizados bens do devedor,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.944,53 intime-se o exequente em termos de andamento ao feito. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 10 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:52
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:18
Publicação
31/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Não houve respostas no sistema CNIB, indicando, salvo informação posterior que os requeridos não possuem imóveis registrados em seus nomes.
Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.944,53 Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
31/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:16
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:04
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 13:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 18:46
Publicação
25/07/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: GREICE TELMA BATISTA RIBEIRO, ANDERSON CAVILIA, CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os executados foram devidamente citados. A pesquisa de bens no Renajud restou infrutífera. Verifica-se que o feito tramita há quase 6 anos, sem qualquer proposta de pagamento pelos executados. Portanto, por força dos princípios da instrumentalidade das formas, razoável duração do processo, efetividade da jurisdição, cooperação e boa-fé, procedi à ordem de indisponibilidade de bens, via CNIB, sob o protocolo anexo. Aguarde-se por 10 dias, conforme prazo previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, art. 188), eventuais respostas dos registros de imóveis de âmbito nacional. Findo o prazo, venham os autos conclusos para juntada da resposta ou confirmação de inexistência de imóveis do executado. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7007538-16.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.944,53
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:55
Publicação
06/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:28
Publicação
22/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (respostas do Bardesco e Itaú)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:33
Documento (Certidão)
19/06/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 07:35
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:38
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:32
Documento (Certidão)
18/04/2023, 06:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:13
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:28
Publicação
10/04/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007538-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: CAVILIA E RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, nos termos do Despacho de ID 81806991, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:02
Outras Decisões
04/04/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:19
Publicação
07/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:39
Publicação
26/01/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:03
Publicação
04/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:55
Publicação
21/09/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:02
Publicação
16/09/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:30
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:49
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:49
Publicação
29/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:47
Outras Decisões
28/07/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 20:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:59
Publicação
13/07/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:15
Publicação
28/06/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 12:02
Outras Decisões
26/06/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:03
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:05
Publicação
19/04/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:21
Outras Decisões
13/04/2022, 23:05
Outras Decisões
13/04/2022, 23:05
Outras Decisões
13/04/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:54
Publicação
10/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:56
Publicação
07/03/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:00
Outras Decisões
04/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:38
Outras Decisões
04/03/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:12
Publicação
20/12/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:13
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 01:16
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:48
Publicação
26/11/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:06
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:32
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:16
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 07:43
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:13
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:30
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:08
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:56
Publicação
28/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 02:38
Outras Decisões
25/06/2021, 02:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 08:59
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:44
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:37
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:46
Publicação
13/04/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:40
Outras Decisões
09/04/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 00:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:34
Publicação
05/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:12
Outras Decisões
31/10/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 08:39
Publicação
20/08/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2020, 08:39
Outras Decisões
04/08/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 10:30
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:24
Publicação
30/04/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:44
Outras Decisões
29/04/2020, 03:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 07:18
Publicação
06/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:49
Outras Decisões
27/01/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:33
Publicação
18/11/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:03
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:13
Mandado
25/09/2019, 11:13
Mandado
09/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:00
Publicação
29/07/2019, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2019, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 19:00
Mandado
08/07/2019, 07:13
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:38
Publicação
21/05/2019, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:42
Mero expediente
08/03/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:26
Publicação
30/10/2018, 00:49
Mero expediente
26/10/2018, 12:05
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:36
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:36
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:36
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:36
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:36
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2018, 20:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2018, 19:34
Mero expediente
01/07/2018, 19:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 12:40
Decurso de Prazo
01/06/2018, 06:03
Decurso de Prazo
01/06/2018, 06:03
Decurso de Prazo
30/05/2018, 03:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:44
Mero expediente
18/05/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 09:19
Decurso de Prazo
08/04/2018, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:55
Mandado
16/03/2018, 10:55
Mandado
16/03/2018, 10:55
Expedição de documento
06/11/2017, 08:05
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 07:57
Mero expediente
03/11/2017, 17:41
Decurso de Prazo
14/10/2017, 04:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 07:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:42
Mero expediente
19/09/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 07:36
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)