Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7030429-33.2023.8.22.0001.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DO
APELADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A RELATÓRIO Consta dos autos que na data de 02/05/2023, em ação conjunta que contou com participação da polícia ambiental e servidores da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, após alerta gerado no sistema DETER/INPE, a equipe dirigiu-se ao sítio Lírios do Vale (Linha 15, Km 10), no Assentamento Joana D’arc II, zona rural de Porto Velho/RO e, lá chegando, constatou supressão de vegetação nativa, compreendendo uma área de 11,4575 ha, pelo que houve a do correspondente auto de infração e termo de embargo da área. Havendo requisição de informações pelo juízo, tendo em vista a autuação na mesma propriedade rural no ano de 2022, houve expedição do Parecer nº 1122/2023/SEDAM-COGEO esclarecendo que “AI nº 008246 e AI nº 009257 estão localizados no mesmo imóvel rural e se tratam de diferentes desmatamentos” e que, naquela data, “o CAR referente ao imóvel rural do caso em tela encontra-se na Situação: Ativo, Condição: Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012)”. Ato contínuo, foi oferecida denúncia (ID27571492) imputando ao réu responsabilidade pela prática da infração penal tipificada no art. 50 da LF 9.605/98, postulando ainda a órgão ministerial a condenação do então acusado ao pagamento de valor destinado à reparação aos danos ambientais causados pela infração. Em audiência realizada em 07/03/2024 houve o aditamento da denúncia para imputar ao acusado também a prática da conduta delituosa descrita no art. 48 da mesma lei de crimes ambientais, pelo que houve declino de competência a uma das varas criminais genéricas a partir da compreensão de, diante do concurso material de crimes, o somatório das penas extrapolaria a alçada do JECRIM (ID27571524). Adiante, o juízo da 4ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, entendo que as condutas efetivamente apuradas, amoldando-se uma ao art. 48 e outra ao art. 50 da LF 9.605/98, não restaria de qualquer modo superado o limite de 2 (dois) anos, havendo então declino de competência com retorno dos autos ao JECRIM (ID27571534). O então acusado apresentou defesa prévia (ID27571560) e manifestação (ID27571561). Em nova audiência, houve o recebimento da denúncia e, passando à instrução processual, passou-se à oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do réu (ID27571563), tendo as partes, na sequência, apresentado alegações finais escritas. Após, sobreveio sentença (ID27571575) julgando parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, condenando LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES nas penas do art. 48 da Lei 9.605/98 (6 meses de detenção e 15 dias-multa em regime inicial aberto) com substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, absolvendo o réu da imputação correspondente ao crime previsto no artigo 50 da mesma Lei de Crimes Ambientais. Irresignado, o órgão ministerial interpõe apelação criminal (ID27571576) visando a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado pela manutenção da sentença (ID27571577). Parecer da promotoria com atribuição junto à 1ª Turma Recursal manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID27771198). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem! Analisando detidamente as razões acostadas, verifico que o órgão ministerial, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma tendo em vista que a área em que fora constatado desmatamento ilegal em diligência fiscalizatória realizada em 02/05/2023, embora adjacente, não se confunde com a área também desmatada e que justificou a primeira autuação, em 13/03/2022, motivo pelo qual postula a condenação do réu em razão da alegada prática do crime previsto no art. 50 da LF 9.605/98 e a imposição de obrigação consubstanciada no pagamento do valor destinado à reparação dos danos ambientais causados pela infração. Delineado suficientemente o cenário, entendo que as razões recursais merecem prosperar. Pelo que se extrai da documentação disponibilizada nos autos, em 02/05/2023, equipe de fiscalização ambiental composta por servidores da SEDAM e policiais militares do BPA e 1º BPM dirigiram-se à propriedade rural a partir do levantamento prévio de informações (alertas provenientes do sistema DETER/INPE), confirmando in loco, na ocasião, o desmatamento de área inicialmente identificada em imagem via satélite, procedendo-se então com expedição do competente auto de infração nº 9257 em razão do desmatamento de 11,4575 ha de floresta nativa. Nesse contexto, urge destacar que a comparação meramente visual, tomando por referência as imagens registradas por satélite (ID27571455 - Pág. 9 e ID27571488 - Pág. 8), evidencia, sem muita margem para dúvida, que as áreas desmatadas e que deram origem às autuações realizadas em março/2022 e maio/2023 não estão sequer parcialmente sobrepostas, tratando-se de áreas contíguas, mas distintas entre si. Em que pese não haver, como observado pelo juízo a quo, imagem de satélite relativa ao ano de 2022, é possível verificar na carta imagem referente à primeira autuação (ID27571488 - Pág. 8), mais precisamente na data daquele registro, a área contígua correspondente aos fundos da propriedade encontrava-se ainda com cobertura vegetal preservada, o que autoriza concluir que o desmatamento dessa segunda área deu-se em momento posterior e, definitivamente, não ocorreu no mesmo contexto da primeira empreitada. Convém frisar, em complemento, que as coordenadas geográficas de uma área e outra estão devidamente anotadas em cada carta imagem (ID27571455 - Pág. 9 e ID27571488 - Pág. 8) e suplantam qualquer incerteza quanto à inocorrência de bis in idem, valendo notar, ademais, que ofício-resposta da SEDAM (ID27571486 e ID27571485) acostado aos autos após requisição de informações pelo juízo de origem corrobora a constatação aqui exposta, sendo produzida representação gráfica das duas áreas, sendo a primeira aérea autuada identificada com contornos em cor laranja (15,2789 ha) e a segunda identificada pelo contorno azul (11,4575 ha). Importante mencionar, por oportuno, que o apelado, em contrapartida, não foi capaz de apresentar elementos de prova robustos o suficiente para desmontar a tese do órgão acusador. Nesse prumo, entendo que a r. sentença deve ser reformada, por considerar que, sem prejuízo da conclusão firmada na origem quanto à prática da conduta descrita no art. 48 da LF 9.605/98, são suficientes os elementos de autoria e materialidade também quanto à prática do crime previsto no art. 50 da mesma Lei de Crimes Ambientais por destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas. Na mesma perspectiva, entendo que deve ser imposta ainda ao réu, ora apelado, obrigação concernente ao pagamento de valor voltado a reparar o dano ambiental e respectivas perdas ecossistêmicas, em cumprimento do que dispõem os art. 387, inciso IV, do CPP e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981. Quanto à fixação do valor mínimo, considero a metodologia apresentada pelo Núcleo de Análises Técnicas do Ministério Público, explicada no parecer PARECER Nº 0401/2023/NAT/CAOP/MP-RO (ID27571530), bastante adequada à finalidade perseguida e à realidade do mercado, tendo sido levadas em consideração para apuração dos custos e perdas a realização de pesquisa dos valores dos insumos, consulta a profissionais atuantes na área de recuperação, análise da tabela de custos agropecuários do Banco da Amazônia e consulta a outros proprietários de imóveis rurais vistoriados nos anos de 2022 e 2023, chegando-se ao valor mínimo atualizado, para o estado de Rondônia, correspondente a R$59.578,87/ha, não tendo havido oportuna e expressa impugnação do réu, ora apelado, sobre o valor e forma de apuração. Desse modo, o produto da multiplicação do custo mínimo por hectare e a área total desmatada perfaz R$682.624,90 (seiscentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte quatro reais e noventa centavos), que defino como o valor da condenação. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a r. sentença e, assim o fazendo, JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e: a) CONDENAR LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, nas penas do art. 50 da Lei 9.605/98, decorrente da prática da conduta que se amoldou ao tipo descrito por destruir ou danificar 11,4575 ha de florestas nativas ou plantadas, constatadas em fiscalização realizada em 02/05/2023 no sítio Lírios do Vale (Linha 15, Km 10), no Assentamento Joana D’arc II, zona rural de Porto Velho/RO. Ponderando quanto à culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime (inerentes ao tipo penal), bem como as consequências e comportamento da vítima, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e multa de 15 dias-multa ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não havendo atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, FICA DEFINIDA A PENA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, aberto, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal e 8º, IV, da Lei 9.605/98) e, aplico o valor de dois salários mínimos, ou seja, R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), ficando eventual parcelamento a critério do juízo da execução. b) CONDENAR LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES à obrigação de reparar o dano ambiental e respectivas perdas ecossistêmicas mediante o pagamento de R$682.624,90 (seiscentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte quatro reais e noventa centavos), com correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREAS DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Em 02/05/2023, após alerta do sistema DETER/INPE, foi constatada supressão de vegetação nativa em área de 11,4575 ha no sítio Lírios do Vale, Assentamento Joana D’arc II, zona rural de Porto Velho/RO, resultando em auto de infração e termo de embargo. Prolatada sentença condenando o acusado nas penas do art. 48 da LF 9.605/98, com absolvição quanto ao art. 50 da mesma lei. Interposta apelação pelo Ministério Público visando à condenação também pelo art. 50 da LF 9.605/98 e à imposição de obrigação de reparar danos ambientais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as áreas desmatadas em 2022 e 2023 correspondem a fatos distintos, aptos a justificar condenação autônoma pelo art. 50 da LF 9.605/98; (ii) saber se é cabível a imposição de obrigação de pagamento para reparação do dano ambiental em valor calculado por hectare desmatado. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos, por meio de imagens de satélite, coordenadas geográficas e parecer técnico da SEDAM, que as áreas desmatadas são contíguas, mas distintas entre si, não havendo sobreposição, afastando-se o bis in idem e autorizando a condenação também pelo art. 50 da LF 9.605/98. A imposição de obrigação de reparar o dano ambiental encontra amparo no art. 387, inciso IV, do CPP e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, devendo considerar o valor atualizado por hectare, conforme metodologia validada pelo Ministério Público e não impugnada pelo réu, fixando-se o valor em R$ 682.624,90, com correção monetária desde o evento danoso. A pena de detenção foi substituída por prestação pecuniária nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal, considerando-se a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o réu também nas penas do art. 50 da LF 9.605/98, além de manter a condenação pelo art. 48 da mesma lei, com fixação de obrigação de reparar o dano ambiental no valor de R$ 682.624,90. Tese de julgamento: "A constatação de desmatamentos em áreas distintas e não sobrepostas, mesmo que contíguas, permite a condenação autônoma por crime ambiental previsto no art. 50 da LF 9.605/98, sendo cabível a imposição de obrigação de reparar o dano ambiental, fixado por metodologia técnica idônea, com base no art. 387, inciso IV, do CPP e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV; Código Penal, arts. 33, § 1º, "c" e § 3º; 45 e 46; Lei Federal nº 9.605/98, arts. 48 e 50; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de agosto de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR