Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635, RENATA FEITOSA NUNES, OAB nº RO7612
REQUERIDO: D. E. D. T. -. D. -. D. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7026848-10.2023.8.22.0001 Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito em face do DETRAN/RO. O autor alega que foi lavrado contra si o Auto de Infração de Trânsito nº 10C004011 e requer o reconhecimento da decadência do direito de aplicação da penalidade de multa, além da nulidade do AIT devido a diversas irregularidades. Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelo requerido, uma vez que o requerente comprovou adequadamente, através do documento de ID 90133654 p.2, que era o proprietário do veículo à época dos fatos. Pois bem, o art. 282 § 6 do CTB menciona que: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; Considerando que a penalidade de multa esta fundamentada no art. 256, II, do CTB, e o cometimento da infração foi no dia 30/04/2022, o prazo final para notificação da penalidade findou em 26/04/2023 (360 dias a contar do dia seguinte ao cometimento da infração). Em relação ao pedido de nulidade do Auto de Infração, não foram constatadas irregularidades que justifiquem a sua anulação. Quanto à questão do endereço divergente, entendo que isso não é suficiente para anular a infração. O endereço registrado no AIT, contendo o nome da via e o número corretamente, é adequado para fornecer ciência suficiente sobre a localização da blitz. Em relação a alegação de não identificação do agente atuador, em pesquisa realizada por este juízo no portal da transparência na data de 04/2022, foi devidamente localizada a servidora NADIA LIZIE DE PAULA SOUZA matriculada no n° 300131729, devidamente identificada no AIT. A alegação de que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) foi lavrado por pessoa diferente da que lavrou o Termo de Constatação (TC) não deve prosperar. Em uma operação de blitz, é comum que as tarefas sejam divididas entre os agentes, cada um desempenhando funções específicas. Pois bem, não foi caracterizado nenhuma irregularidade por este juízo capaz de gerar a nulidade do AIT. Ademais, ao Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao exame da legalidade do procedimento instaurado e a observância aos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, não menos importante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que será ilidida somente quando cabalmente demonstrada a irregularidade, não cabendo a este juízo adentrar ao mérito se de fato o autor estava embriagado no momento da operação. Outrossim, a sentença não precisa apreciar todas as alegações e fundamentos arguidos pelas partes desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a decadência do direito do requerido de aplicar a penalidade de multa em face do autor decorrente do AIT n° 10C0040115. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho