Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: D. V. BARBOSA - ME, CNPJ nº 12335263000130, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 5057 AGENOR DE CARVALHO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 DECISÃO
REU: D. V. BARBOSA - MEoi denunciada pela conduta criminosa descrita no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Por ocasião da audiência de ID 58548618, foi-lhe proposto o benefício do art. 89 da Lei 9.099/95, ao final aceito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 10 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e de Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem prévia autorização do Juízo; e, não mudar de endereço sem comunicar o juízo Não há condição de comparecimento pessoal em juízo, por isso não consta a folha de frequência. Com relação a prestação pecuniária, analisando os autos de execução no SEEU (4001136-92.2021.8.22.0501), verifica-se que o beneficiado cumpriu apenas parcialmente o recolhimento das prestações pecuniárias. Ademais, "Embora devidamente intimado a comprovar nos autos o adimplemento das medidas (Sequência de nº. 10), o beneficiário quedou-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da suspensão condicional dos autos". Assim, considerando o não cumprimento da condição estabelecida, qual seja, a prestação pecuniária, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com a consequente revogação do benefício concedido. Pois bem. As informações existentes nestes autos, indicam que a empresa denunciada deixou de cumprir uma das condições estabelecidas na proposta de Suspensão Condicional do Processo, o que se traduz em descumprimento ao art. 89, §4º, Lei 9.099/95, em nítido descaso com a Justiça, inexistindo, portanto, razões para continuidade do benefício da suspensão condicional do processo. Posto isso, com supedâneo no art. 89, §4º, da Lei dos Juizados Especiais e Tema 920 do STJ, que firmou a tese de que se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência, revogo a suspensão do processo. Após, abra-se vista ao Ministério Público e à defesa constituída do suposto autor do fato para ciência para requerer o que de direito em 10 dias. Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para designar audiência de instrução. SERVE DE OFÍCIO. Porto Velho, 13/09/2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz Substituto
Autos n. 1001665-95.2017.8.22.0601 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Poluição