Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHARLANY CRISTINA RECH VIEIRA, CPF nº 02363963237 ADVOGADO DO
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Charlany Cristina Rech Vieira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras que, na ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram acolhidos para sanar a omissão configurada e conceder a justiça gratuita a ela, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta que pretende a inexigibilidade por prescrição e não a declaração de inexistência de dívida, o que são institutos diferentes; que as dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como a plataforma “ACORDO CERTO”; que ainda que se entenda que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, o que se admite para argumentar, é fato que esta cobrança não pode se dar através da inclusão em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, principalmente através da “SERASA LIMPA NOME” e similares, sob pena de violação ao § 1º e 5º do art. 43 do CDC; que a inclusão de inscrição na plataforma supracitada é conduta ilícita que gera à apelante, prejuízos de ordem moral, relativos à sua imagem creditória, surgindo, então, a obrigação de indenizar; e que é incontroverso que as dívidas negativadas influem no “Score” do consumidor, contudo, a prescrição do débito não influi positivamente nele, somente o adimplemento causa tal alteração positiva, de maneira que os débitos prescritos seguem influindo negativamente, mesmo após a consumação quinquenal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na qual suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado nas contrarrazões Inicialmente, aprecio a impugnação à concessão da justiça gratuita trazida em sede de contrarrazões, sob o argumento de que a autora não comprovou fazer jus ao benefício. Razão não assiste ao apelado. Isto porque, o STJ entende que cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...). 6." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (...). (AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, Dje 05/06/2020) - Grifei INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. (...). (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) - Grifei A propósito do tema, esta Colenda Câmara também já se posicionou. Confira-se: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DESCARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a justiça gratuita concedida, se, ao requerer sua revogação, a parte contrária não comprova a capacidade financeira do beneficiário. 2. Apenas admite-se em situação excepcional que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese, o valor fixado na sentença deve ser mantido. Precedentes STJ. (Apel. n. 7024252-34.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hiram Souza Marques, J.: 15/12/2020) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Existindo nos autos elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante. O julgamento do feito, sem a produção da prova pericial, pleiteada tempestiva e expressamente, cujo requerimento não foi apreciado pelo juízo, que julgou improcedente o feito por ausência de prova, causa evidente prejuízo à parte, configurando cerceamento de defesa. (Apel. n. 0025901-61.2012.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaías Fonseca Moraes, J.: 02/12/2020) - Grifei Com efeito, o benefício da justiça gratuita somente poderia ser revogado se o apelado, ora impugnante, demonstrasse, de forma cabal, que a apelante detém capacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser mantida a gratuidade já concedida em primeiro grau. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. O recurso não comporta provimento. O STJ já decidiu que a prescrição extingue o direito do credor de exigir o débito judicialmente, não sendo capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial…” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) - Grifei Com efeito, não é possível acolher o pedido da apelante de declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição. A respeito do dano moral, importa registrar que as plataformas “Quero quitar”, “Acordo Certo” e “Serasa Limpa Nome” apenas interligam credores e devedores auxiliando na negociação de dívidas pendentes, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, pois seu conteúdo não é disponibilizado e não tem a finalidade de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, de forma que a inclusão do nome nelas não impede a concessão de crédito, mas, tão-somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto, não sendo assim, elemento caracterizador do cogitado abalo. Sobre o “Score”, a plataforma Serasa Limpa Nome se baseia no sistema “credit scoring”, sobre o qual se debruçou o STJ, no julgamento do Tema 710, definindo a seguinte tese vinculante: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assentou a seguinte premissa jurídica: O chamado “credit scoring”, ou simplesmente “credscore”, é um sistema de pontuação do risco de concessão de crédito a determinado consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000520-07.2023.8.22.0013 CLASSE: Apelação Cível
Trata-se de um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis de decisão, com atribuição de uma nota ao consumidor avaliado conforme a natureza da operação a ser realizada. [...] As “variáveis de decisão” são fatores que a experiência empresarial denotou como relevantes para avaliação do risco de retorno do crédito concedido. Cada uma dessas variáveis recebe uma determinada pontuação, atribuída a partir de cálculos estatísticos, formando a nota final. Consideram-se informações acerca do adimplemento das obrigações (histórico de crédito), assim como dados pessoais do consumidor avaliado (idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço). No caso concreto, vê-se que a consulta apresentada pela apelante se refere à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 21459966 - Pág. 3). Extrai-se do site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/feirao/auxilio-divida/ a seguinte informação: “Todas as dívidas do Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de cinco anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”. O Score nada mais é do que a garantia do credor de que irá receber a contraprestação do crédito fornecido. A pontuação do Score varia de 0 a 1.000 e indica menor risco para a concessão de crédito à medida que se aproxima de 1.000. O fato de haver dívidas em aberto no CPF da apelante acarreta diminuição do Score, que decorre do próprio mecanismo do sistema de computar o adimplemento das obrigações assumidas de forma positiva e o inadimplemento, de forma negativa. No caso, o não pagamento da dívida constante do cadastro em tela não advém para o consumidor nenhuma situação de anotação de cadastros restritivos de crédito senão aquela da manutenção do Score do devedor. Nota-se que nenhuma certidão apontando eventual restrição foi apresentada. No tocante à alegação da apelante no sentido de que vem sendo cobrada por dívida prescrita, de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, poderia ser facilmente comprovada por meio da juntada de telas das ligações descritas na inicial e que extrapolariam o exercício regular do direito, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre o que estabelece o art. 344, do Código de Processo Civil, em que pese preconize que a ausência de impugnação sobre as alegações de fato constantes da petição inicial acarrete presunção de veracidade, é imprescindível a existência de elementos mínimos, notadamente quando os fatos foram controvertidos, conforme observado da defesa apresentada pelo apelado, na qual asseverou a inexistência de prova dos danos morais em relação aos fatos que lhe foram imputados. A prova do dano moral compete exclusivamente à apelante, não sendo possível a sua inversão nos casos em que não é presumido, sob pena de imputar ao apelado a produção de prova impossível, o que não se admite. Inexiste prova no feito capaz de evidenciar qualquer transtorno vivenciado pela apelante, pois realizou o cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome de forma espontânea, ocasião que verificou débito prescrito, sem disponibilização de seu conteúdo para terceiros, pelo que inexiste o dever de reparação por dano moral. Na mesma compreensão da sentença, cito precedentes recentes desta Câmara: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710 definiu que “o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). ” A referida prática comercial é lícita e está autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor, inexistindo óbice à cobrança extrajudicial desta, notadamente se não houver prova da ocorrência de uma situação capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019026-98.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023) Apelação cível. Ação declaratória c/c danos morais. Dívida prescrita. Inexigibilidade do débito. Prescrição que atinge a pretensão, e não o direito subjetivo em si. Sistema “Serasa Limpa Nome”. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". A inserção do nome da parte-autora no Sistema “Serasa Limpa Nome”, por si só, não configura dano moral, notadamente pelo fato de que o uso desta plataforma não gera repercussão negativa do nome da parte-autora, uma vez que não tem a finalidade de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito e não é disponibilizado a terceiros. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005609-63.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023)
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigência, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator