Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001305-73.2022.8.22.0022.
RECORRENTE: TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO - PB15345-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A recorrente postula pela reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 14/02/2019, bem como a condenação do recorrido ao pagamento do abono de permanência, de forma retroativa, desde seu pedido administrativo para aposentadoria, ocorrido em 14/02/2019 até a sua concessão, em dezembro/2021. Na origem, foi julgado improcedente o pedido, ao argumento que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para sua concessão. Pois bem. Aduz a recorrente que sua aposentadoria é especial, pois exerceu suas atividades laborativas expostas a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Neste caso, para concessão da aposentadoria postulada, conforme parecer exarado pelo procurador do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras/RO (ID 20025294), somente é possível com o cumprimento de, no mínimo, 25 (vinte cinco) anos de atividades em condições especiais, de forma ininterrupta. Há informação também, de que “para fins de concessão de aposentadoria especial nos termos do inciso III do §4º do art. 40, com texto anterior a EC n. 103/19, é a elaboração do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, conforme exigências do Decreto n. 3.048/1999 que regulamenta a matéria no âmbito do RGPS.” (ID 20025294 - p. 7). Logo, com relação ao pedido de aposentadoria, não merece guarida, pois tal documento somente foi emitido em 12/2021 (ID 20025294 - p. 2), de sorte que não há como se deferir a aposentadoria a partir da data requerida, ou seja, do requerimento administrativo, tendo em vista que como bem ressaltado no parecer e não impugnado pela recorrente, “a concessão somente se dará mediante a apresentação do PPP, a qual é insubstituível para fins de concessão de aposentadoria especial [...]” (ID 20025294 - p. 8). Nesse mesmo sentido é com relação ao abono de permanência. Isso porque, para fins de aposentadoria especial, não basta somente a comprovação dos 25 (vinte cinco) anos em atividade de risco, pois, como já dito, é necessária a emissão de PPP que, no caso dos autos, foi realizado somente em 12/2021. O abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optaram permanecer em atividade. O benefício em questão deve corresponder ao valor da contribuição previdenciária do servidor e deve ser pago até quando ocorrer sua aposentadoria compulsória ou quando decidir pela aposentadoria voluntária. O abono de permanência encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Além disto, o §7º, do art. 111, do Dec. 741/2011 estabelece que o pagamento do abono será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Logo, basta que o servidor público preencha os requisitos da aposentadoria para que tenha direito à percepção do abono permanência. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 954408 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/04/2016, Publicação: 22/04/2016, TEMA 888)” De igual modo é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia e desta Turma Recursal, que a concessão do abono independe de requerimento, bem como que é devido desde a data em que o servidor fez jus à aposentadoria, porém, permaneceu trabalhando: “Apelação. Ação ordinária. Direito Administrativo. Servidor Público Estadual. Professora. Abono de permanência. Preliminar. Julgamento ultra petita. Rejeição. Pagamento de diferenças retroativas. Aposentadoria. Abono de permanência. Possibilidade. Iperon. Responsabilidade. Afastamento. 1. É certo que o pedido não deve ser considerado somente se estiver lançado em determinado tópico da petição inicial, devendo ser compreendido de forma saudável, considerado o conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé ( § 2º do art. 322 do CPC 2015), não havendo que se falar em sentença ultra petita. 2. Destarte, reconhecido o direito ao benefício constitucional, o pagamento retroativo é devido, já que o termo inicial é contado a partir da data em que o servidor fez jus à aposentadoria voluntária, porém permaneceu em serviço. 3. Afasta-se a responsabilidade do ente previdenciário se não deu causa para o retardamento dos procedimentos relativos à aposentadoria ou ao abono de permanência da servidora. 4. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70010264320158220019 RO 7001026-43.2015.822.0019, Data de Julgamento: 13/07/2020)” “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Servidor que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. 2 - Possuindo caráter remuneratório, incide sobre o abono de permanência imposto de renda. (TJ-RO - AC: 70469246520178220001 RO 7046924-65.2017.822.0001, Data de Julgamento: 09/09/2019)” Na espécie, considerando que até 12/2021 não havia comprovação de que a recorrente preenchia os requisitos legais para a aposentadoria, não há também que se falar em abono de permanência, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Com estas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROATIVO. INCABÍVEL. EMISSÃO DE PPP. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que para fins de concessão de aposentadoria especial, necessária a emissão de PPP e que este somente foi emitido no curso do processo de aposentadoria, não há como se conceder a aposentadoria de forma retroativa. De igual modo, ausente os requisitos para a aposentadoria especial, não é devido o pagamento de abono de permanência ao servidor durante o período em que aguarda o trâmite do processo de aposentadoria. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:54:15 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: ROSEMERI LARRANIAGA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR