Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002625-63.2023.8.22.0010.
RECORRIDO: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença após os embargos de declaração acolhidos: “De fato, equivocado o julgamento anterior (Id 93423055), de modo que acolho os embargos deduzidos no Id 93852950, para anular referida a decisão e proferir a seguinte: Prescindível aqui maiores argumentações, pois a respeito do tema sub examine o e. Colégio Recursal do TJ/RO já firmou jurisprudência quanto à eficácia plena e aplicabilidade direta da Lei nº 2476/2011, que autorizou instituir aos servidores ocupantes do cargo de policial penal auxílio-alimentação de R$ 160,00, e, por conseguinte, ao direito de recebê-lo independentemente de prévia solicitação administrativa e de acordo com as normas que lhe reajustaram os valores (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 1 7007329-08.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 22/08/2022). No tocante ao caso dos autos, verifica-se pelas fichas financeiras anexas ao Id. 88991679 que de junho de 2020 a dezembro de 2021 o pagamento do benefício acima foi de R$ 160,00 por mês, quando haveria de sê-lo de R$ 253,00. Assim, acolho a demanda, para condenar o Estado de Rondônia à entrega de R$ 1.767,00, além de correção monetária e juros de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º (taxa Selic). Apresentado dentro do prazo e com o pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 às 10:29 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito” Cumpre destacar que a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,0, condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública, veja-se: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. - destaquei Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Portanto, indevido o pagamento na forma pretendida pelo(a) servidor(a). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 15/09/2023 14:33:17 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: VILSON MIGUEL DOS SANTOS Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR