Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNIOR CESAR COSTA E CIA LTDA - ME, CNPJ nº 15330328000143, AVENIDA CANAÃ 1522, - DE 1376 A 1718 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-240 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AMALEC DA COSTA DE ABREU, OAB nº RO7523
EXECUTADO: ALAN DE CASTRO LOURENCO, CPF nº 73026263249, RUA CANOPUS 5073, 69 984105057 ROTA DO SOL - 76874-004 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7001255-73.2023.8.22.0002
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III do CPC, o qual preceitua que “suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Apesar de o CPC tratar referida circunstância como hipótese de suspensão processual, é certo que a norma aplicável ao caso concreto, com fulcro no Princípio da Especialidade é a Lei 9.099/95 em vigor, que trata especificamente do procedimento relacionado ao Juizado Especial. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. Ariquemes – RO; data e horário registrados no PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito