Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003813-28.2022.8.22.0010.
EMBARGANTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788
EMBARGADO: SILVANA MARTINS ELIZIARIO ADVOGADO: DANIEL MARTINS, OAB Nº PR51014A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2024 14:50 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Verifica-se que a parte dispositiva do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a fundamentação apresentada, não havendo que se falar em contradição. Com essas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA. TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém os vícios alegados pelo embargante que justificariam a modificação da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são improcedentes, pois o acórdão não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 48 da Lei 9.099/95. 4. A insurgência do embargante reflete seu inconformismo com o conteúdo do julgado, não sendo os embargos de declaração via adequada para reanálise de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração improcedentes quando o recorrente busca, sob alegação de vícios inexistentes, a rediscussão do mérito do acórdão". ___ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, j. 08/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR