Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJROJEEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guajará-mirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA
CNPJ
Autor
PATRICIA FARIAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA
OAB/RO 12032·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA
OAB/RO 12032·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:57
Publicação
05/05/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:53
Definitivo
08/04/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7005483-52.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032
EXECUTADO: PATRICIA FARIAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/12/2023
trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. Após a citação/intimação, foi realizada ordem de bloqueio nas contas da executada, a qual restou frutífera. Entretanto, a credora informou nos autos a realização de acordo extrajudicial, conforme os termos anexados ao Id. Num. 103103898, requerendo ao final "...a suspensão do bloqueio da conta e o arquivamento do processo de execução até que o débito seja integralmente quitado." Decisão: verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (artigo 5º, caput), a legislação ordinária (CC, artigos 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Não há necessidade de manter o processo ativo, uma vez que o cumprimento da obrigação ocorrerá diretamente pela parte executada na conta da exequente, o qual deverá acompanhar os respectivos depósitos em sua conta bancária por meio de PIX. Outrossim, é incabível a suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, recomendando-se a extinção do presente. Ademais, em razão do acordo realizado entre as partes, determinei a ordem de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, conforme espelho em anexo. Dispositivo: isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil., HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes de Id. Num. 103103898 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95). Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do artigo 523 do CPC, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do artigo 52, inciso IV e seguintes da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se via DJe. Após, arquive-se. Guajará-Mirim, sábado, 6 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 11:08
Homologação de Transação
06/04/2024, 11:08
Petição
20/03/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:09
Publicação
22/02/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA - RO12032
EXECUTADO: PATRICIA FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7005483-52.2023.8.22.0015