Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7057734-89.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogado do requerente: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049, ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº DF77074 Requerido/Executado: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogado do requerido: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO Vistos, Defiro o requerimento de ID. 133684096. Ante os poderes concedidos ao(à) patrono(a) ao ID. 96286981, neste ato, procedi à transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Detalhes do Alvará #20260504103238000 Informações Gerais
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., SCS QUADRA 02 BLOCO D 03, SALA 401 A 408 EDIF OSCAR NIEMEYER ASA SUL - 70316-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: HENRIQUE LUIZ FERRARINI, RUA OLEIROS 4538, - ATÉ 4818/4819 NOVA ESPERANÇA - 76822-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Sequencial: 20260504103238000 Tipo: Beneficiário Tipo de Crédito: Em Conta Valor Total: R$ 2.140,87 Situação: PENDENTE Data do Alvará: 04/05/2026, 10:32:38 Enviado em: - Beneficiário Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Documento: 37.079.720/0001-02 Destinatário Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Documento: 37.079.720/0001-02 Conta de Origem Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2848 Conta: 01852344-2 Tipo: 040 - Judicial Estadual Conta de Destino Banco: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB (756) Agência: 1 Conta: 404100001-7 Tipo: Corrente Pessoa Jurídica Destinatário: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Documento: 37.079.720/0001-02 Detalhes do Alvará #20260504103239000 Informações Gerais Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001 Sequencial: 20260504103239000 Tipo: Beneficiário Tipo de Crédito: Em Conta Valor Total: R$ 57,25 Situação: PENDENTE Data do Alvará: 04/05/2026, 10:32:39 Enviado em: - Beneficiário Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Documento: 37.079.720/0001-02 Destinatário Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Documento: 37.079.720/0001-02 Conta de Origem Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2848 Conta: 01852345-0 Tipo: 040 - Judicial Estadual Conta de Destino Banco: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB (756) Agência: 1 Conta: 404100001-7 Tipo: Corrente Pessoa Jurídica Destinatário: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Documento: 37.079.720/0001-02 Detalhes do Alvará #20260504103004000 Informações Gerais Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001 Sequencial: 20260504103004000 Tipo: Beneficiário Tipo de Crédito: PIX Valor Total: R$ 244,23 Situação: PENDENTE Data do Alvará: 04/05/2026, 10:30:04 Enviado em: - Beneficiário Nome: MAX & ACUNHA ADVOGADOS Documento: 18.381.460/0001-72 Destinatário Nome: MAX & ACUNHA ADVOGADOS Documento: 18.381.460/0001-72 Conta de Origem Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2848 Conta: 01852344-2 Tipo: 040 - Judicial Estadual Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se, INTIME-SE a parte exequente para indicar se possui chave PIX vinculada ao CPF/CNPJ e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar o valor do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho – RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO - DF77074, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para ciência da certidão de ID 130043973, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:43
Documento (Certidão)
09/12/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:20
Publicação
26/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO - DF77074, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:28
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:21
Publicação
11/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:16
Publicação
11/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO - DF77074, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO - DF77074, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:22
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:14
Publicação
31/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO Vistos, DEFIRO o pedido de ID 116824348 - Pág. 3. Neste ato, EXPEDI alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da quantia existente nos autos para conta bancária dos dados indicados pela exequente no ID 114337312 - Pág. 1. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Sem prejuízo, considerando o entendimento jurisprudencial que possibilita a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REGRA RELATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (TJRO - 1ª Câmara Cível, AI: 08007863220178220000, RO 0800786-32.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019). DEFIRO a penhora de até 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do devedor HENRIQUE LUIZ FERRARINI (CPF Nº 997.035.052-87), até a satisfação do crédito R$ 47.702,31 (quarenta e sete mil, setecentos e dois reais e trinta e um centavos), visto que já foi comprovado nos autos que a parte possui problemas de saúde, possuindo gastos relevantes com remédios e procedimentos médicos, logo, o valor máximo de 30%, citado no julgado acima, não deve ser o mesmo caso dos autos. Para tanto, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos do executado HENRIQUE LUIZ FERRARINI (CPF Nº 997.035.052-87) sem prejuízo do percentual ser revisto posteriormente se houver prova de prejuízo do sustento ou ofensa à dignidade da pessoa humana, diretamente em folha de pagamento, até o montante atualizado do débito (R$ 47.702,31), devendo tal valor ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO (que deverá ser acompanhado da petição do exequente) ao órgão empregador – o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (CNPJ: 01.547.343/0001-33), o qual possui sede na Tv. D. Pedro I, 746 - Umarizal - Belém/PA, CEP: 66050-100. – para desconto e depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo ser informado MENSALMENTE nestes autos, bem como, deverá informar a quantidade de parcelas previstas para adimplemento total do débito, caso em que o feito deverá ser suspenso. Expedida a carta precatória, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263), deverá a parte exequente comprovar sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sobrevindo a comprovação da distribuição, aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. INTIME-SE a parte executada da presente decisão para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte e efetivada a penhora, retornem conclusos para decisão. Se comprovados depósitos judiciais, retornem os autos para expedição de alvará em favor da parte credora. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO A PARTE EXECUTADA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para, desejando, apresentar embargos/impugnação à penhora. Se necessário, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 19:46
Outras Decisões
30/03/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:38
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicação
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO
Vistos. Analisando os autos foi constatada a existência de valores pertencentes ao exequente e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor de do banco credor no percentual de 90% e 10% em favor do escritório de advocacia indicado na petição ID 114337312 - Pág. 1, para recebimento do valor constrito, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 114337312 - Pág. 1. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Quanto ao pedido de penhora no salário do devedor, caberá a parte credora indicar no feito o saldo devedor atualizado, já deduzido o valor que será recebido por meio desta decisão(alvará) e ainda, indicar o endereço para o cumprimento da diligência onde deverá ser cumprida a ordem de penhora. Na oportunidade, devem ser recolhidas as custas pertinentes. Prazo: 10(dez) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 06:24
Documento (Certidão)
18/12/2024, 06:23
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:42
Publicação
06/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual, em decisão anterior, foram bloqueados valores na conta do executado a pedido do credor. Contudo, nos termos da decisão constante no ID 104589762, pág. 3, houve o desbloqueio parcial dos valores, determinando-se a manutenção do bloqueio de 15% do montante em favor do exequente e a devolução de 85% ao executado. Posteriormente, o exequente requereu o levantamento do percentual de 15% bloqueado, conforme solicitado no ID 110802397, pág. 2, pleito este impugnado novamente pelo executado. O exequente, em sua manifestação, alegou que o executado não possui mais direito de impugnar, uma vez que a decisão sobre o bloqueio parcial já havia sido analisada pelo juízo, operando-se o instituto da preclusão. Pois bem! Inicialmente, verifico que a pretensão do executado de nova impugnação sobre a liberação do percentual já discutido não merece acolhida, pois, de fato,
trata-se de matéria já decidida nos autos e preclusa para manifestação do executado. Assim, acolho a defesa do exequente, ratificando o levantamento do percentual de 15% em favor do credor. No entanto, em relação ao novo pedido de "teimosinha" nos autos, pondero que tal diligência poderá ser inócua. Considerando o estado de saúde delicado do executado devidamente comprovado e que aufere valores para sua subsistência exclusivamente de sua aposentadoria, tornando-se necessária a observância da legislação e da condição pessoal do executado, impedindo o bloqueio integral de tais valores. Assim, em atenção ao princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a penhora sobre os proventos do executado e, em caso positivo, indique o percentual. No mais, defiro o requerimento de ID 110802397 - Pág. 2 e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora para recebimento do valor depositado nos autos, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Intime-se. Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:43
Outras Decisões
05/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:28
Publicação
07/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:35
Publicação
26/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO Vistos, Em que pese haja pedido de liberação dos valores contido nos autos, verifico que a parte credora está equivocada quanto ao valor existente. Passo a explicar. A decisão de ID 104589762 - Pág. 2 manteve somente 15% do valor penhorado em favor da parte credora, cujo valor atualmente está em R$ 1.098,77 e não o valor apontado pela parte credora. Desta forma, intime-se o credor para informar se a distribuição dos valores deve permanecer da forma requerida no ID 109650761 - Pág. 2- fls. 245. Registro na oportunidade que a parte deve indicar o nome dos favorecidos, uma vez que a conta do Sicoob indicada não possui o nome do titular. Intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para alvará e análise do pedido de sisbajud e renajud. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO Vistos, Em que pese haja pedido de liberação dos valores contido nos autos, verifico que a parte credora está equivocada quanto ao valor existente. Passo a explicar. A decisão de ID 104589762 - Pág. 2 manteve somente 15% do valor penhorado em favor da parte credora, cujo valor atualmente está em R$ 1.098,77 e não o valor apontado pela parte credora. Desta forma, intime-se o credor para informar se a distribuição dos valores deve permanecer da forma requerida no ID 109650761 - Pág. 2- fls. 245. Registro na oportunidade que a parte deve indicar o nome dos favorecidos, uma vez que a conta do Sicoob indicada não possui o nome do titular. Intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para alvará e análise do pedido de sisbajud e renajud. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO Vistos, Em que pese haja pedido de liberação dos valores contido nos autos, verifico que a parte credora está equivocada quanto ao valor existente. Passo a explicar. A decisão de ID 104589762 - Pág. 2 manteve somente 15% do valor penhorado em favor da parte credora, cujo valor atualmente está em R$ 1.098,77 e não o valor apontado pela parte credora. Desta forma, intime-se o credor para informar se a distribuição dos valores deve permanecer da forma requerida no ID 109650761 - Pág. 2- fls. 245. Registro na oportunidade que a parte deve indicar o nome dos favorecidos, uma vez que a conta do Sicoob indicada não possui o nome do titular. Intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para alvará e análise do pedido de sisbajud e renajud. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, OAB nº DF21184, JULIA GOMES DE ALMEIDA, OAB nº DF71049 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO Vistos, Em que pese haja pedido de liberação dos valores contido nos autos, verifico que a parte credora está equivocada quanto ao valor existente. Passo a explicar. A decisão de ID 104589762 - Pág. 2 manteve somente 15% do valor penhorado em favor da parte credora, cujo valor atualmente está em R$ 1.098,77 e não o valor apontado pela parte credora. Desta forma, intime-se o credor para informar se a distribuição dos valores deve permanecer da forma requerida no ID 109650761 - Pág. 2- fls. 245. Registro na oportunidade que a parte deve indicar o nome dos favorecidos, uma vez que a conta do Sicoob indicada não possui o nome do titular. Intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para alvará e análise do pedido de sisbajud e renajud. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:11
Outras Decisões
23/08/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:05
Publicação
07/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:52
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 09:30
Publicação
18/06/2024, 09:30
Publicação
18/06/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO EXECUTADO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRONICO Fica a parte EXECUTADA intimada para que compareça à Caixa Econômica Federal munido de seus documentos pessoais para levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data. A validade do alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Fica ciente a parte, desde já, que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Conforme determinado no ID107105995, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor de HENRIQUE LUIZ FERRARINI para recebimento do valor remanescente da penhora, no percentual de 85% do valor bloqueado, cujo alvará ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias para saque. À CPE a fim de que intime o beneficiário para que compareça à Caixa Econômica Federal munido de seus documentos pessoais para levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data. Com o levantamento dos valores, às contas judiciais vinculadas a estes autos deverão ser zeradas e encerradas, se necessário, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o façam. A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Fica ciente a parte, desde já, que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Porto Velho-RO, 14 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:46
Outras Decisões
17/06/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:18
Publicação
14/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de crédito de livre admissão LTDA em face do Henrique Luiz, ambos qualificados nos autos. Após a prolação da decisão ID 104589762 -fls.215 que acolheu parcialmente a impugnação à penhora realizada em desfavor do devedor, o advogado do requerido protocolou nos autos pedido de devolução de prazos processuais para manifestação, em razão de suposta falta de intimação da referida decisão. Indefiro o pedido do patrono do devedor, visto que, conforme documento anexo, o advogado não era o único patrono do executado nos autos e além disso, no dia 24/04/2024 houve a disponibilização da decisão no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJRO&dataDisponibilizacaoInicio=2024-04-23&dataDisponibilizacaoFim=2024-04-26&numeroProcesso=70577348920238220001) em nome dos dois patronos constituídos. Em relação ao requerimento, relativo à reserva de honorários dos patronos do exequente ID 105954511 -fls.225, verifico que é necessário que haja comprovação destes, sendo indicado seu percentual, por meio de contrato, entre outros outros documentos que comprovem a ciência do credor originário, no caso o antigo cliente. Por isso, indefiro por ora o referido pedido. Por fim, manifeste-se a parte credora para informar no feito, em 5(cinco) dias, seus dados bancários para realização da transferência dos 15% mantidos da penhora, haja vista que houve renuncia de suas antigas patronas. No mais, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico em favor do executado Sr. Henrique Luiz para recebimento do valor remanescente da penhora, no percentual de 85% do valor bloqueado, cujo alvará ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias para saque. À CPE a fim de que intime o beneficiário para que compareça à Caixa Econômica Federal munido de seus documentos pessoais para levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data. Com o levantamento dos valores, às contas judiciais vinculadas a estes autos deverão ser zeradas e encerradas, se necessário, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o façam. A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Fica ciente a parte, desde já, que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao cumprimento integral da obrigação, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Porto Velho-RO, 13 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:10
Outras Decisões
13/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 23:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 14:32
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:38
Publicação
24/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414 Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação à penhora realizada por bloqueio on line de valores apresentado por HENRIQUE LUIZ FERRARINI nos autos da execução movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA,, ambos qualificados nos autos. A impugnação apresentada se assenta na impenhorabilidade da verba salarial. Neste ponto, destaque-se que a regra de impenhorabilidade visa a proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da parte devedora e de sua família (teoria do mínimo existencial), mas não importa na proteção do padrão de vida do executado. Dito isto, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REGRA RELATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (TJRO - 1ª Câmara Cível, AI: 08007863220178220000, RO 0800786-32.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. 12/5/2009). A parte impugnante não questiona o débito, aduzindo tão somente a impenhorabilidade do seu salário. Veja-se que, em que pese alegar ofensa à dignidade da pessoa humana por ter ficado privado dos recursos necessários para custear seus gastos mensais, sequer comprovou o impugnante qualquer despesa que possuía ou mesmo qualquer impossibilidade de arcar com alguma despesa, não tendo apresentado nenhum boleto, fatura ou conta, deixando de comprovar seus argumentos. Por outro lado, em sede de embargos à execução (7060755-73.2023.8.22.0001), o devedor comprovou sua condição de servidor público aposentado. Comprovou ainda sua atual condição de saúde, e consequentemente os gastos que despende para garantir uma vida digna. Ainda que o valor bloqueado tenha sua origem nos proventos recebido a título de aposentadoria do devedor, dar caráter de impenhorabilidade absoluta é permitir que os devedores que possuem seu salário como única fonte de renda permaneçam inadimplentes. Ademais, de onde mais o devedor retiraria dinheiro para pagar suas despesas senão da remuneração recebida mensalmente? No entanto, ainda que a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não pode ela desrespeitar o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, tem-se que o valor bloqueado compreendeu quase que a integralidade dos rendimentos recebidos pela parte executada, mostrando-se por demais oneroso. Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte devedora, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção da penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado, valor que não compromete seu sustento. Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que se deve manter 15% (quinze por cento) do valor bloqueado em face de HENRIQUE LUIZ FERRARINI o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho 15% (quinze por cento) da penhora realizada em face dos proventos de HENRIQUE LUIZ FERRARINI, tendo procedido, nesta a transferência dos valores bloqueados para CEF. CONVERTO os bloqueios em PENHORA, sem necessidade de termo (art. 854, §5º do CPC). INTIME-SE a parte executada para apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a impossibilidade de alegar a matéria ora rejeitada nesta decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, manifeste-se a parte credora informando seus dados bancários para expedição de alvará, ficando a mesma intimada para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos acima, somente então voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:19
Publicação
12/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:11
Publicação
20/12/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623
EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 99383422, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 19:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:08
Mandado
04/12/2023, 11:46
Mandado
01/12/2023, 23:33
Mandado
13/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 12:56
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 19:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:53
Mandado
09/10/2023, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:38
Publicação
21/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414 Parte
requerida: EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogado da parte
executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de custas iniciais. A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% (um por cento) do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% (um por cento) adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo. Essa sistemática do adiamento, contudo, aplica-se apenas aos processos do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais. Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento do importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa desde a distribuição da mesma. Considerando que o autor já recolheu 1% (um por cento), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de recolhimento do 1% remanescente, sob pena de indeferimento da inicial. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo:
requerida: EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI, RUA OLEIROS 4538, - ATÉ 4818/4819 NOVA ESPERANÇA - 76822-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 161.670,84 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC. Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:39
Publicação
20/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7057734-89.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414 Parte
requerida: EXECUTADO: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Emende-se a exordial, recolhendo-se as custas iniciais pertinentes. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. terça-feira, 19 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia